PICUÍ: Alunas do CCDES irão em Setembro a Brasília serem deputadas jovens pela Paraíba.
Foi divulgado nesta sexta-feira
(10) pela Câmara dos Deputados o resultado do Concurso Parlamento Jovem
Brasileiro 2012. O projeto tem como objetivo levar estudantes do Ensino Médio
para Brasília a fim de realizarem as atividades de deputado federal por uma
semana. Na Paraíba, foram escolhidos os 2 melhores projetos de lei e, para
felicidade de todos nós, Picuí, mais uma vez, estará sendo representado por 2
alunas, desta vez do Colégio e Curso Divino Espírito Santo.
As parlamentares jovens
paraibanas são Tatiane Alice (natural de Nova Palmeira) e Tayná Macedo (natural
de Pedra Lavrada). Ambas cursam o 3º ano do CCDES e foram orientadas pelo
professor Joagny Augusto Costa Dantas.
De 24 a 28 de setembro, elas
estarão presentes no Congresso Nacional em Brasília onde defenderão seus
projetos. O professor Joagny Augusto parabenizou as vencedoras, bem como os
demais participantes de Picuí, destacando que o importante é que a cidade
esteja em foco. No ano passado, os 2 representantes foram da Escola Professor
Lordão e, neste ano, foram do CCDES. Picuí demonstra para o Brasil inteiro que
é um polo na discussão política entre seus jovens.
"Sempre, juntamente com
minha monitora Dieska, procuramos levar para os nossos alunos discussões acerca
dos temas da contemporaneidade. E foram destas discussões que surgiram os
projetos de lei vencedores. Estamos provando, mais uma vez, que o lugar de se
discutir política é na escola, pois estes jovens serão os futuros legisladores
de amanhã.", afirmou o professor Joagny. As vencedoras, através das redes
sociais, demonstraram intensa felicidade com a escolha, bem como gratidão ao
orientador.
Confira abaixo os projetos de lei
selecionados:
Projeto de lei nº ___/2012
(Da Sra. Parlamentar Jovem Tayná
Macedo Dantas)
EMENTA: Torna obrigatória a
realização de prova/exame para que os estudantes que concluam o Ensino Superior
possam exercer suas profissões e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei visa instituir
a realização de exames para estudantes que tenham concluído o Ensino Superior,
a fim de que possam exercer suas profissões.
Art. 2º - Os estudantes que
concluem o Ensino Superior, para que possam exercer suas profissões, deverão realizar
e serem aprovados em provas/exames que contemplarão todo o conteúdo estudado na
Universidade.
Art. 3º - Os exames referidos no
art. 2º desta Lei serão elaborados e aplicados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único – Caso haja
alguma Ordem, Conselho ou Entidade que reúna ou regule as atividades de
determinada profissão, serão elas que deverão coordenar, elaborar e aplicar o
supracitado exame.
Art. 4º - Os exames serão
realizados semestralmente e os estudantes poderão realizá-los quantas vezes forem
necessárias até atingirem a aprovação.
§ 1º - Poderão participar de sua
realização, os estudantes que estejam no último ano de determinado curso em
instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC, bem como os que já
possuem diploma de Ensino Superior no curso referente a cada profissão.
§ 2º - É facultada ao MEC,
Ordens, Conselhos ou Entidades a contratação de determinada empresa para que
fique responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas. Porém, as
regras que norteiam o Exame, bem como sua Presidência são indelegáveis.
Art. 5º - Esta lei não se aplica
aos cursos de Jornalismo e Comunicação Social, de acordo com o art. 220 da
Constituição Federal.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor
180 dias após a sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como
interesse instituir uma forma de demonstrar que pessoas recém-formadas em
ensinos superiores estão realmente aptas a exercer suas funções perante à
sociedade. O procedimento apresentado já vem sendo aplicado nos cursos de
Direito (prova da OAB), por exemplo. Esta prova, bastante conhecida pelo
considerável grau de dificuldade, proporciona que apenas os que realmente se
dedicaram e aproveitaram o Ensino Superior consigam exercer seus papéis diante
do meio social. Com isto, estaremos fazendo uma espécie de seleção e colocando
no mercado de trabalho apenas os profissionais que realmente estejam aptos a
exercer suas funções, trazendo mais segurança às pessoas.
Além disso, a realização da
referida prova pelo futuro profissional faz com que o número de pessoas
portadoras de diplomas fraudulentos, como, infelizmente, acontece bastante em
nosso país, diminua ou, até mesmo, acabe. Afinal, quem comprou um diploma de
médico, por exemplo, dificilmente conseguirá responder a questões referentes ao
curso de Medicina.
É importante salientar, também,
que, com a aprovação desta lei, os estudantes terão, cada vez mais, a
consciência de que precisarão realmente dedicar-se aos seus cursos desde o
início, pois, sem isso, suas carreiras profissionais poderão ser prejudicadas.
A realização deste processo
ficará a cargo do Ministério da Educação, comprovando-se a seriedade do Exame.
Além disso, caso o curso possua alguma entidade de classe, esta é que deverá
aplicar o exame, pois conhece mais de perto a realidade daquela profissão. É
facultado, ainda, não apenas ao MEC, como também a estas entidades, contratarem
empresa para ficar responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas.
Porém, a presidência e os critérios de classificação do procedimento são
indelegáveis. Só os legitimados poderão realizá-los.
Cabe, ainda, ressaltar que não se
trata aqui de um exame com concorrência, a exemplo do vestibular. O número de
vagas para aprovação é ilimitado. Se 100.000 pessoas se submeterem ao exame em
todo o Brasil, os 100.000 poderão ser aprovados facilmente. O que se exige é
apenas que ele cumpra uma média pré-estabelecida em edital (60%, por exemplo).
Afinal, um estudante que não consegue acertar 60% de uma prova referente a
conteúdos vistos durante o Ensino Superior e que serão necessários para o
desempenho de sua atividade profissional, não possui capacidade de exercê-la.
Deverá se dedicar mais aos estudos e tentar o exame novamente, até porque ele
poderá realizá-lo quantas vezes forem necessárias até atingir a aprovação.
De acordo com os princípios
constitucionais, é importante lembrar, também, que esta lei só será aplicada
para os estudantes que vierem a concluir o Ensino Superior após sua vigência.
Além disto, estão excluídos de sua aplicação os recém-formados nos cursos de
Jornalismo e Comunicação Social, frente à inexigibilidade de diploma para
exercício da profissão (julgado pelo STF), bem como em respeito ao art. 220 da
CF.
Portanto, esta lei é de extrema
importância para uma maior e melhor “evolução” do nosso país e, até mesmo, de
nossas vidas como um todo, pois são esses futuros profissionais que cuidarão da
vida de outras pessoas. Os médicos e enfermeiros, por exemplo, acarretam uma
das maiores preocupações, pois muitos profissionais dessas áreas conseguem se
formar com muita facilidade (principalmente os enfermeiros) e, ao exercerem
suas atividades, já foram constatados casos de mortes pelo mau desempenho de
suas atividades. O exame seria uma forma de tentar evitar que estas tragédias
ocorressem em nosso país. Enfim, com sua aprovação, teremos e seremos uma
sociedade mais justa e preparada.
Sala das Sessões, 28 de Maio de
2012
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Tayná Macedo Dantas
Parlamentar Jovem/PB
Projeto de lei nº ___/2012
(Da Sra. Parlamentar Jovem
Tatiane Alice Santos Medeiros)
EMENTA: Institui procedimento
para atestar casos de anencefalia e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei tem como
objetivo instituir o procedimento para que se possa atestar casos de fetos
anencefálicos.
Art. 2º - Para que o feto seja
considerado anencefálico, a mãe deverá realizar exames por 3 (três) vezes
consecutivas, em períodos e com médicos ou equipes médicas diferentes, e ambos
os resultados deverão atestar, com alto grau de certeza, a ausência absoluta de
massa encefálica.
§ 1º - Os períodos entre a
realização de um exame e outro, previstos no caput deste artigo, não poderão
ser inferior a 1 (uma) semana nem superior a 3 (três).
Art. 3º - O não cumprimento de qualquer dos
procedimentos previstos no art. 2º desta lei não conduzirá ao atestado de
anencefalia.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as
disposições em contrário.
No dia 12 de Abril de 2012, o STF
liberou a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos. A Corte Superior
entendeu não se tratar de caso de aborto, pois o bem jurídico tutelado neste
crime é a vida, e o feto anencefálico não é vida juridicamente falando, pois
não possui massa encefálica (momento inicial da existência de vida para o
Direito Brasileiro). Porém, a decisão de prosseguir ou não com a gravidez cabe
à mãe.
O Conselho Federal de Medicina aprovou
uma resolução instituindo um procedimento para diagnóstico de anencefalia, mas,
a nosso ver, ele é falho, pois exige apenas um exame de ultrassonografia,
possuindo 2 imagens comprovando a ausência de massa encefálica, e que deverá
ser assinado por 2 médicos.
Já ocorreram casos no Brasil em
que o exame que atestou a anencefalia estava errado. É o caso da menina Marcela de Jesus (o mais
conhecido no Brasil). Durante a gestação, os médicos diagnosticaram o problema,
porém a mãe não quis interromper a gravidez. Resultado: após seu nascimento,
comprovou-se que o caso da menina não era de anencefalia, e sim de microcefalia
(má formação do sistema nervoso, originando uma pequena quantidade de massa
encefálica). Ela ainda conseguiu viver por quase 2 anos. Isto comprova que um
único exame não é suficiente para termos certeza da existência da ausência
completa de massa encefálica. Já imaginaram o que poderia ocorrer se a mãe
tivesse interrompido esta gravidez? Teríamos descartado uma vida humana, afinal
ninguém pode dizer que alguém que consegue realizar atividades vitais por 1 ano
e 8 meses não possui vida.
Além disso, com a aprovação da
lei, se evitariam práticas corruptas a exemplo de “venda de atestados falsos”
para mulheres que, sendo gestantes de fetos normais, porém indesejados,
desejassem executar as manobras abortivas sem recorrerem a clínicas
clandestinas. É bem mais fácil “forjar” um único exame, realizado por 2 médicos
e constando 2 fotos (que podem ser alteradas), do que 3 exames realizados por
médicos ou equipes médicas diferentes, em períodos diferentes e que atestem com
absoluta certeza a anencefalia.
Aqui, é importante ressaltar que,
se 1 dos exames não atestar, veementemente, o problema supracitado, a mãe não
estará abarcada nos casos de interrupção de gravidez. Isto é muito mais seguro
a fim de que protejamos a vida humana em seu sentido mais amplo.
Portanto, a lei é de extrema
importância, a fim de que se possa garantir o cumprimento da decisão do Supremo
Tribunal Federal de forma mais segura e resguardando um direito inviolável e
superior a qualquer outro: o direito à vida.
Sala das Sessões, 28 de Maio de
2012
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Tatiane Alice Santos Medeiros
Parlamentar Jovem/PB
Clickpicui - colaboração Joagny Augusto
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