https://picasion.com/

Últimas Notícias

PICUÍ: Alunas do CCDES irão em Setembro a Brasília serem deputadas jovens pela Paraíba.



Foi divulgado nesta sexta-feira (10) pela Câmara dos Deputados o resultado do Concurso Parlamento Jovem Brasileiro 2012. O projeto tem como objetivo levar estudantes do Ensino Médio para Brasília a fim de realizarem as atividades de deputado federal por uma semana. Na Paraíba, foram escolhidos os 2 melhores projetos de lei e, para felicidade de todos nós, Picuí, mais uma vez, estará sendo representado por 2 alunas, desta vez do Colégio e Curso Divino Espírito Santo.

As parlamentares jovens paraibanas são Tatiane Alice (natural de Nova Palmeira) e Tayná Macedo (natural de Pedra Lavrada). Ambas cursam o 3º ano do CCDES e foram orientadas pelo professor Joagny Augusto Costa Dantas.

De 24 a 28 de setembro, elas estarão presentes no Congresso Nacional em Brasília onde defenderão seus projetos. O professor Joagny Augusto parabenizou as vencedoras, bem como os demais participantes de Picuí, destacando que o importante é que a cidade esteja em foco. No ano passado, os 2 representantes foram da Escola Professor Lordão e, neste ano, foram do CCDES. Picuí demonstra para o Brasil inteiro que é um polo na discussão política entre seus jovens.

"Sempre, juntamente com minha monitora Dieska, procuramos levar para os nossos alunos discussões acerca dos temas da contemporaneidade. E foram destas discussões que surgiram os projetos de lei vencedores. Estamos provando, mais uma vez, que o lugar de se discutir política é na escola, pois estes jovens serão os futuros legisladores de amanhã.", afirmou o professor Joagny. As vencedoras, através das redes sociais, demonstraram intensa felicidade com a escolha, bem como gratidão ao orientador.

Confira abaixo os projetos de lei selecionados:

Projeto de lei nº ___/2012

(Da Sra. Parlamentar Jovem Tayná Macedo Dantas)
EMENTA: Torna obrigatória a realização de prova/exame para que os estudantes que concluam o Ensino Superior possam exercer suas profissões e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei visa instituir a realização de exames para estudantes que tenham concluído o Ensino Superior, a fim de que possam exercer suas profissões.
Art. 2º - Os estudantes que concluem o Ensino Superior, para que possam exercer suas profissões, deverão realizar e serem aprovados em provas/exames que contemplarão todo o conteúdo estudado na Universidade.
Art. 3º - Os exames referidos no art. 2º desta Lei serão elaborados e aplicados pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único – Caso haja alguma Ordem, Conselho ou Entidade que reúna ou regule as atividades de determinada profissão, serão elas que deverão coordenar, elaborar e aplicar o supracitado exame.
Art. 4º - Os exames serão realizados semestralmente e os estudantes poderão realizá-los quantas vezes forem necessárias até atingirem a aprovação.
§ 1º - Poderão participar de sua realização, os estudantes que estejam no último ano de determinado curso em instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC, bem como os que já possuem diploma de Ensino Superior no curso referente a cada profissão.
§ 2º - É facultada ao MEC, Ordens, Conselhos ou Entidades a contratação de determinada empresa para que fique responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas. Porém, as regras que norteiam o Exame, bem como sua Presidência são indelegáveis.
Art. 5º - Esta lei não se aplica aos cursos de Jornalismo e Comunicação Social, de acordo com o art. 220 da Constituição Federal.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como interesse instituir uma forma de demonstrar que pessoas recém-formadas em ensinos superiores estão realmente aptas a exercer suas funções perante à sociedade. O procedimento apresentado já vem sendo aplicado nos cursos de Direito (prova da OAB), por exemplo. Esta prova, bastante conhecida pelo considerável grau de dificuldade, proporciona que apenas os que realmente se dedicaram e aproveitaram o Ensino Superior consigam exercer seus papéis diante do meio social. Com isto, estaremos fazendo uma espécie de seleção e colocando no mercado de trabalho apenas os profissionais que realmente estejam aptos a exercer suas funções, trazendo mais segurança às pessoas.

Além disso, a realização da referida prova pelo futuro profissional faz com que o número de pessoas portadoras de diplomas fraudulentos, como, infelizmente, acontece bastante em nosso país, diminua ou, até mesmo, acabe. Afinal, quem comprou um diploma de médico, por exemplo, dificilmente conseguirá responder a questões referentes ao curso de Medicina.

É importante salientar, também, que, com a aprovação desta lei, os estudantes terão, cada vez mais, a consciência de que precisarão realmente dedicar-se aos seus cursos desde o início, pois, sem isso, suas carreiras profissionais poderão ser prejudicadas.

A realização deste processo ficará a cargo do Ministério da Educação, comprovando-se a seriedade do Exame. Além disso, caso o curso possua alguma entidade de classe, esta é que deverá aplicar o exame, pois conhece mais de perto a realidade daquela profissão. É facultado, ainda, não apenas ao MEC, como também a estas entidades, contratarem empresa para ficar responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas. Porém, a presidência e os critérios de classificação do procedimento são indelegáveis. Só os legitimados poderão realizá-los.

Cabe, ainda, ressaltar que não se trata aqui de um exame com concorrência, a exemplo do vestibular. O número de vagas para aprovação é ilimitado. Se 100.000 pessoas se submeterem ao exame em todo o Brasil, os 100.000 poderão ser aprovados facilmente. O que se exige é apenas que ele cumpra uma média pré-estabelecida em edital (60%, por exemplo). Afinal, um estudante que não consegue acertar 60% de uma prova referente a conteúdos vistos durante o Ensino Superior e que serão necessários para o desempenho de sua atividade profissional, não possui capacidade de exercê-la. Deverá se dedicar mais aos estudos e tentar o exame novamente, até porque ele poderá realizá-lo quantas vezes forem necessárias até atingir a aprovação.

De acordo com os princípios constitucionais, é importante lembrar, também, que esta lei só será aplicada para os estudantes que vierem a concluir o Ensino Superior após sua vigência. Além disto, estão excluídos de sua aplicação os recém-formados nos cursos de Jornalismo e Comunicação Social, frente à inexigibilidade de diploma para exercício da profissão (julgado pelo STF), bem como em respeito ao art. 220 da CF.

Portanto, esta lei é de extrema importância para uma maior e melhor “evolução” do nosso país e, até mesmo, de nossas vidas como um todo, pois são esses futuros profissionais que cuidarão da vida de outras pessoas. Os médicos e enfermeiros, por exemplo, acarretam uma das maiores preocupações, pois muitos profissionais dessas áreas conseguem se formar com muita facilidade (principalmente os enfermeiros) e, ao exercerem suas atividades, já foram constatados casos de mortes pelo mau desempenho de suas atividades. O exame seria uma forma de tentar evitar que estas tragédias ocorressem em nosso país. Enfim, com sua aprovação, teremos e seremos uma sociedade mais justa e preparada.

Sala das Sessões, 28 de Maio de 2012
______________________________
Tayná Macedo Dantas
Parlamentar Jovem/PB

Projeto de lei nº ___/2012

(Da Sra. Parlamentar Jovem Tatiane Alice Santos Medeiros)

EMENTA: Institui procedimento para atestar casos de anencefalia e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta lei tem como objetivo instituir o procedimento para que se possa atestar casos de fetos anencefálicos.
Art. 2º - Para que o feto seja considerado anencefálico, a mãe deverá realizar exames por 3 (três) vezes consecutivas, em períodos e com médicos ou equipes médicas diferentes, e ambos os resultados deverão atestar, com alto grau de certeza, a ausência absoluta de massa encefálica.
§ 1º - Os períodos entre a realização de um exame e outro, previstos no caput deste artigo, não poderão ser inferior a 1 (uma) semana nem superior a 3 (três).

 Art. 3º - O não cumprimento de qualquer dos procedimentos previstos no art. 2º desta lei não conduzirá ao atestado de anencefalia.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 JUSTIFICATIVA
No dia 12 de Abril de 2012, o STF liberou a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos. A Corte Superior entendeu não se tratar de caso de aborto, pois o bem jurídico tutelado neste crime é a vida, e o feto anencefálico não é vida juridicamente falando, pois não possui massa encefálica (momento inicial da existência de vida para o Direito Brasileiro). Porém, a decisão de prosseguir ou não com a gravidez cabe à mãe.

O Conselho Federal de Medicina aprovou uma resolução instituindo um procedimento para diagnóstico de anencefalia, mas, a nosso ver, ele é falho, pois exige apenas um exame de ultrassonografia, possuindo 2 imagens comprovando a ausência de massa encefálica, e que deverá ser assinado por 2 médicos.

Já ocorreram casos no Brasil em que o exame que atestou a anencefalia estava errado.  É o caso da menina Marcela de Jesus (o mais conhecido no Brasil). Durante a gestação, os médicos diagnosticaram o problema, porém a mãe não quis interromper a gravidez. Resultado: após seu nascimento, comprovou-se que o caso da menina não era de anencefalia, e sim de microcefalia (má formação do sistema nervoso, originando uma pequena quantidade de massa encefálica). Ela ainda conseguiu viver por quase 2 anos. Isto comprova que um único exame não é suficiente para termos certeza da existência da ausência completa de massa encefálica. Já imaginaram o que poderia ocorrer se a mãe tivesse interrompido esta gravidez? Teríamos descartado uma vida humana, afinal ninguém pode dizer que alguém que consegue realizar atividades vitais por 1 ano e 8 meses não possui vida.

Além disso, com a aprovação da lei, se evitariam práticas corruptas a exemplo de “venda de atestados falsos” para mulheres que, sendo gestantes de fetos normais, porém indesejados, desejassem executar as manobras abortivas sem recorrerem a clínicas clandestinas. É bem mais fácil “forjar” um único exame, realizado por 2 médicos e constando 2 fotos (que podem ser alteradas), do que 3 exames realizados por médicos ou equipes médicas diferentes, em períodos diferentes e que atestem com absoluta certeza a anencefalia.

Aqui, é importante ressaltar que, se 1 dos exames não atestar, veementemente, o problema supracitado, a mãe não estará abarcada nos casos de interrupção de gravidez. Isto é muito mais seguro a fim de que protejamos a vida humana em seu sentido mais amplo.

Portanto, a lei é de extrema importância, a fim de que se possa garantir o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal de forma mais segura e resguardando um direito inviolável e superior a qualquer outro: o direito à vida.

Sala das Sessões, 28 de Maio de 2012
      _______________________________
Tatiane Alice Santos Medeiros
Parlamentar Jovem/PB

Clickpicui - colaboração Joagny Augusto

Nenhum comentário