INSS – Aposentadoria para Portadores de Deficiência.
A
Lei Complementar nº 142/2013 garante ao segurado da Previdência Social, leia-se
aqui INSS, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com
tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave)
avaliado pelo INSS.
O
segurado deve agendar o atendimento na Central Telefônica da Previdência
Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço
www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da
Previdência Social escolhida.
As
pessoas com deficiência terão a redução da idade em cinco anos, no caso da
aposentadoria por idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a
vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10
anos, conforme o grau de deficiência.
Os
segurados da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física,
auditiva ou visual devem ser avaliados pela Perícia Médica do INSS para fins da
comprovação da deficiência e do grau e ter cumprido a carência de 180
contribuições.
Na
aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
–
Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
–
Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro
de 2013;
–
Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
–
Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O
segurado especial (agricultor) não terá redução da idade em cinco anos, pois já
se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na
aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao
benefício são:
–
Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
–
Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
–
Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
–
Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
Deficiência
leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
Deficiência
moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
Deficiência
grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no
caso de segurado com deficiência grave.
O
segurado especial (agricultor) tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que contribua facultativamente.
São
quatro etapas a serem seguidas para se requerer esta aposentadoria:
1ª
– O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2ª
– O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para
verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª–
O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos
funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o
segurado desempenha;
4ª–
O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades
desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
O
segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos
funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas
estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação
social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente
do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão
considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de
participação do indivíduo no seu dia a dia.
Exemplo:
um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte
para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada
moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se
locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de
deficiência considerada grave.
Para
avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto
do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com
deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da
deficiência dos segurados. Esse instrumento, em forma de questionário, levará
em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades
do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e
pessoal.
Cabe
ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a
contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.
Os
segurados que tiverem direito a esta aposentadoria poderão continuar
trabalhando normalmente, mas terão que recolher a contribuição previdenciária e
o imposto de renda, se for o caso, de acordo com a legislação tributária em
vigor.
A
Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito
a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios concedidos em datas
anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse
direito e nem têm direito à revisão.
Reprodução
autorizada
Artigo
49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte:
Portal Direito Doméstico
Nenhum comentário