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INSS – Aposentadoria para Portadores de Deficiência.


A Lei Complementar nº 142/2013 garante ao segurado da Previdência Social, leia-se aqui INSS, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

O segurado deve agendar o atendimento na Central Telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.

As pessoas com deficiência terão a redução da idade em cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

Os segurados da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual devem ser avaliados pela Perícia Médica do INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau e ter cumprido a carência de 180 contribuições.

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
– Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
– Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
– Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

O segurado especial (agricultor) não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.



Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
– Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
– Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
– Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
– Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

O segurado especial (agricultor) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.

São quatro etapas a serem seguidas para se requerer esta aposentadoria:
– O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
– O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
– O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
– O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Exemplo: um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados. Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.

Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o atendimento.
Os segurados que tiverem direito a esta aposentadoria poderão continuar trabalhando normalmente, mas terão que recolher a contribuição previdenciária e o imposto de renda, se for o caso, de acordo com a legislação tributária em vigor.

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios concedidos em datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.

Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.


Fonte: Portal Direito Doméstico

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