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ELEIÇÕES 2016: PROS continua na coligação ‘coragem pra mudar Picuí’.


O juiz eleitoral da 25ª Zona Eleitoral da Paraíba, Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, julgou improcedente a ação movida pelo Presidente Municipal do PROS, Sr. Breno Teixeira, contra a Coligação Coragem para mudar Picuí, onde pedia a exclusão do seu partido da coligação majoritária. Confira abaixo a decisão na integra:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
25a ZONA ELEITORAL - PICUÍ/PB
PROCESSO Nº. .106-02.2016.6.15.0025
NATUREZA: DRAP
REQUERENTE: Coligação "Coragem para Mudar Picuí"
S E N T E N Ç A
DRAP - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Declara-se apto a participar das eleições municipais de 2016 o partido ou coligação que demonstrar a regularidade dos atos partidários.
Vistos etc.,
Trata-se de demonstrativo de regularidade de atos partidários - DRAP apresentando pela coligação "Coragem para Mudar Picuí" formada pelos partidos PROS/PcdoB/PMDB/PSC/PPS/PP/PT/PSDB/PR referente eleições municipais de 2016, do Município de Picuí/PB.
Com o pedido, foi juntado documentos aos autos.
Publicou-se o edital, tendo o Partido Republicano da Ordem Social apresentado impugnação.
Alegou que a ata da convenção partidária foi assinada por representante ilegítimos do Partido, eis que houve intervenção da Executiva Nacional dissolvendo a comissão provisória municipal.
Pede ao final o reconhecimento da irregularidade partidária, impugnando o registro de candidatura de Lucas Marques.
Notificado, a coligação apresentou defesa.
Arguiu preliminar de ilegitimidade do partido, ao argumento de que somente em coligação poderia intervir judicialmente, bem como preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o maior prejudicado seria o próprio partido.
No mérito, aduz em síntese a legitimidade da ata da convenção, alegando a inexistência de vício, pugnando pela rejeição da impugnação.
É relatório.

Decido.
Analisando os autos, tenho que as preliminares arguidas, não merece acolhimento.
Com efeito, tratando de ato interna corporis, tem a agremiação partidária legítimo interesse de intervir em pedido de registro de regularidade partidária que alega está viciado por ilegitimidade das pessoas que subscreveram ata de convenção. Por essa razão rejeito a preliminar argüida.
De igual modo, não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir, sobretudo porque a causa de pedir é baseada em vícios na tomada de decisão em nome do partido, por supostas pessoas sem representatividade.
Sendo assim, saltam aos autos o interesse do impugnante de buscar decisão judicial.
Portanto, não acolho a preliminar argüida.
No mérito, que a impugnação apresenta não merece acolhimento por está completamente destituída de qualquer elemento probatório sobre os fatos alegados.
Aliás, nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer elemento de prova sobre a suposta disputa interna pela representação do diretório do PROS.
Ressalte-se que não há nos autos sequer o ato de intervenção do Diretório Nacional dissolvendo a comissão provisória que subscreveu a ata da convenção.
A verdade que as partes apenas carrearam para os autos fatos, sem provar suas existências.
Deste modo, inexistindo nos autos provas da falta de validade da resenha partidária provisória, e diante das provas que instruem o DRAP, com ata de convenção firmada por membros da comissão provisória, é de se presumir sua legitimidade.
Importante ainda destacar que não conheço da impugnação feita no presente processo relativa à pessoa de Lucas Marques, pela inadequação da via eleita, eis que deve ser processada no requerimento do pretenso candidato e não neste.
Assim, julgo improcedente a impugnação.
No mais, observo que os atos partidários estão regulares.
Neste particular, consta que o pedido foi apresentado tempestivamente, em meio magnético, em conformidade com a Resolução TSE nº. 23.455/15.
De igual modo, verifico que foram apresentadas as atas das convenções partidárias na forma prevista em resolução.
Ademais, os todos os partidos da coligação estão com sua situação jurídica regular perante a Justiça Eleitoral e os subscritores do pedido possuem legitimidade para representar os partidos e a coligação.
Observo ainda que os valores máximos de gastos da campanha eleitoral foram devidamente informados, bem como a coligação respeitou os percentuais por sexo para o registro de candidatura.
Posto isto, declaro a regularidade dos atos partidários da coligação "Coragem Para Mudar Picuí" formada pelos partidos PROS/PcdoB/PMDB/PSC/PPS/PP/PT/PSDB/PR do Município de Picuí/PB
e defiro o pedido de habilitação para participar das eleições municipais, majoritária e proporcional de 2016.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Adotem-se as providências necessárias, inclusive certificando o julgamento no RRC.
Ciência ao Ministério Público.
Picuí, 31 de agosto de 2016.
Anyfrancis Araújo da Silva
Juiz Eleitoral
Picui - PB, 31 de Agosto de 2016
Excelentíssimo Senhor Juiz ANYFRANCIS ARAÚJO SILVA
JUIZ DE ZONA ELEITORAL


Redação

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