ELEIÇÕES 2016: PROS continua na coligação ‘coragem pra mudar Picuí’.
O
juiz eleitoral da 25ª Zona Eleitoral da Paraíba, Dr. Anyfrancis Araújo da
Silva, julgou improcedente a ação movida pelo Presidente Municipal do PROS, Sr.
Breno Teixeira, contra a Coligação Coragem para mudar Picuí, onde pedia a
exclusão do seu partido da coligação majoritária. Confira abaixo a decisão na
integra:
PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL
25a
ZONA ELEITORAL - PICUÍ/PB
PROCESSO
Nº. .106-02.2016.6.15.0025
NATUREZA:
DRAP
REQUERENTE:
Coligação "Coragem para Mudar Picuí"
S E N T E N Ç A
DRAP
- COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Declara-se
apto a participar das eleições municipais de 2016 o partido ou coligação que demonstrar
a regularidade dos atos partidários.
Vistos
etc.,
Trata-se
de demonstrativo de regularidade de atos partidários - DRAP apresentando pela coligação
"Coragem para Mudar Picuí" formada pelos partidos PROS/PcdoB/PMDB/PSC/PPS/PP/PT/PSDB/PR
referente eleições municipais de 2016, do Município de Picuí/PB.
Com
o pedido, foi juntado documentos aos autos.
Publicou-se
o edital, tendo o Partido Republicano da Ordem Social apresentado impugnação.
Alegou
que a ata da convenção partidária foi assinada por representante ilegítimos do
Partido, eis que houve intervenção da Executiva Nacional dissolvendo a comissão
provisória municipal.
Pede
ao final o reconhecimento da irregularidade partidária, impugnando o registro
de candidatura de Lucas Marques.
Notificado,
a coligação apresentou defesa.
Arguiu
preliminar de ilegitimidade do partido, ao argumento de que somente em
coligação poderia intervir judicialmente, bem como preliminar de falta de
interesse de agir, haja vista que o maior prejudicado seria o próprio partido.
No
mérito, aduz em síntese a legitimidade da ata da convenção, alegando a
inexistência de vício, pugnando pela rejeição da impugnação.
É
relatório.
Decido.
Analisando
os autos, tenho que as preliminares arguidas, não merece acolhimento.
Com
efeito, tratando de ato interna corporis, tem a agremiação partidária legítimo
interesse de intervir em pedido de registro de regularidade partidária que
alega está viciado por ilegitimidade das pessoas que subscreveram ata de
convenção. Por
essa razão rejeito a preliminar argüida.
De
igual modo, não se sustenta a preliminar de falta de interesse de agir,
sobretudo porque a causa de pedir é baseada em vícios na tomada de decisão em
nome do partido, por supostas pessoas sem representatividade.
Sendo
assim, saltam aos autos o interesse do impugnante de buscar decisão judicial.
Portanto,
não acolho a preliminar argüida.
No
mérito, que a impugnação apresenta não merece acolhimento por está
completamente destituída de qualquer elemento probatório sobre os fatos
alegados.
Aliás,
nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer elemento de prova sobre a suposta
disputa interna pela representação do diretório do PROS.
Ressalte-se
que não há nos autos sequer o ato de intervenção do Diretório Nacional
dissolvendo a comissão provisória que subscreveu a ata da convenção.
A
verdade que as partes apenas carrearam para os autos fatos, sem provar suas
existências.
Deste
modo, inexistindo nos autos provas da falta de validade da resenha partidária
provisória, e diante das provas que instruem o DRAP, com ata de convenção firmada
por membros da comissão provisória, é de se presumir sua legitimidade.
Importante
ainda destacar que não conheço da impugnação feita no presente processo
relativa à pessoa de Lucas Marques, pela inadequação da via eleita, eis que
deve ser processada no requerimento do pretenso candidato e não neste.
Assim,
julgo improcedente a impugnação.
No
mais, observo que os atos partidários estão regulares.
Neste
particular, consta que o pedido foi apresentado tempestivamente, em meio
magnético, em conformidade com a Resolução TSE nº. 23.455/15.
De
igual modo, verifico que foram apresentadas as atas das convenções partidárias
na forma prevista em resolução.
Ademais,
os todos os partidos da coligação estão com sua situação jurídica regular
perante a Justiça Eleitoral e os subscritores do pedido possuem legitimidade para
representar os partidos e a coligação.
Observo
ainda que os valores máximos de gastos da campanha eleitoral foram devidamente informados,
bem como a coligação respeitou os percentuais por sexo para o registro de candidatura.
Posto
isto, declaro a regularidade dos atos partidários da coligação "Coragem
Para Mudar Picuí" formada pelos partidos
PROS/PcdoB/PMDB/PSC/PPS/PP/PT/PSDB/PR do Município de Picuí/PB
e
defiro o pedido de habilitação para participar das eleições municipais,
majoritária e proporcional de 2016.
Publique-se,
registre-se e intime-se.
Adotem-se
as providências necessárias, inclusive certificando o julgamento no RRC.
Ciência
ao Ministério Público.
Picuí,
31 de agosto de 2016.
Anyfrancis
Araújo da Silva
Juiz
Eleitoral
Picui
- PB, 31 de Agosto de 2016
Excelentíssimo
Senhor Juiz ANYFRANCIS ARAÚJO SILVA
JUIZ
DE ZONA ELEITORAL
Redação
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