TCE-PB determina que atuais prefeitos repassem informações e documentos aos eleitos até 30 de novembro.
Acácio Araújo atual prefeito e Olivânio Remígio recém-eleito |
O
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) decidiu, à unanimidade, em
sessão plenária desta quarta-feira (19), por proposição do seu presidente,
conselheiro Arthur Cunha Lima, fixar em 30 de novembro o prazo máximo para que
todos os prefeitos paraibanos em final de mandato repassem aos recém eleitos,
via as comissões de transição, os documentos e informações das respectivas
administrações.
A
Corte já havia determinado, por meio da Resolução Normativa RN-TC Nº 03/2016,
publicada em 11 de maio, que os gestores municipais que encerram seus mandatos
devem constituir, no prazo de até 10 dias a contar da homologação do resultado
das eleições, a Comissão de Transição de Governo, cuja composição deve ter pelo
menos 02 (dois) membros indicados pelo candidato eleito.
Agora,
por meio de nova resolução – RN TC 07/2016, que aperfeiçoa a anterior, o TCE
determina que, no prazo de cinco dias após formada, a comissão tenha seu ato de
criação e composição encaminhado à Corte. E também que os gestores observem os
prazos da Lei de Acesso à Informação.
Às
comissões de transição, entre outros documentos e informações que os atuais
prefeitos deverão dispor até 30 de novembro, estão os balancetes mensais e
relações dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos
de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando
o que já foi pago e o saldo a pagar.
E
também inventários atualizados dos bens patrimoniais e dos bens de consumo
existentes em Almoxarifado; relações de todos os servidores e dos programas
(softwares) utilizados, além de demonstrativo das obras em andamento, com
resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução.
E,
ainda, termos vigentes de parcelamento de débitos previdenciários junto ao
Regime Geral ou ao Regime Próprio de Previdência Social e a relação dos
precatórios a serem pagos nos exercícios vindouros.
Devem
também fornecer a relação dos contratos referentes ao fornecimento de produtos
ou serviços, considerados ininterruptos, tais como: combustível, merenda escolar,
medicamentos e vigilância. Além de relatório sobre a situação e composição dos
Conselhos constituídos, a exemplo de educação, saúde – e informação das folhas
de pagamento de servidores em atraso, se houver.
Há,
no entanto, outros tipos de documentos e informações listados na nova resolução
que têm prazo maior (31 de dezembro) para entrega aos eleitos. Eles integram a
documentação prevista nos incisos I , II ,IV, X e XVI, do parágrafo segundo da
RN TC 07/2016. São, por exemplo, Orçamento Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício que se inicia, demonstrativo dos saldos
disponíveis, transferidos do exercício que se encerra para o exercício que se
inicia, e cópia de todos os arquivos eletrônicos, acompanhados de termo de
entrega.
O
presidente Arthur Cunha Lima reiterou a advertência de que o descumprimento
dessas determinações terá repercussão negativa na futura análise das prestações
de contas anuais que os atuais prefeitos encaminharão ao Tribunal.
É
o que dispõe, a propósito, o artigo 9º da Resolução Normativa 03/2016: “O
descumprimento desta Resolução repercutirá negativamente na análise da PCA do
respectivo responsável, conforme o grau de prejuízo causado ao processo de
transmissão, podendo ensejar reprovação
das contas, a aplicação da multa prevista inciso II do art. 56 da LC nº 18/93
(LOTCE), sem prejuízo ainda das demais penalidades legais pertinentes”.
Com
ascom/ TCE-PB
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