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Auxílio-reclusão beneficia 854 famílias de apenados na Paraíba.


Apenas os dependentes de detentos que contribuíam ao INSS antes da prisão são beneficiados. 

Para garantir renda familiar, os parentes de presidiários têm o direito de receber benefício do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Somente no ano passado, a Previdência Social pagou R$ 750 mil a 854 dependentes de presos na Paraíba. Os dados mais recentes são até setembro, quando 34 beneficiários foram inseridos no sistema e tiveram direito ao auxílio reclusão. O valor pago à família do preso gira em torno de R$ 1.008,32.

Esse número é pequeno diante da quantidade de pessoas encarceradas (11.352) nas 79 unidades prisionais ativas na Paraíba, representando apenas 7,5% (854) dos presos que têm famílias beneficiadas.

O baixo número de beneficiados é reflexo dos critérios adotados pelo INSS para conceder o auxílio, como ter contribuído à previdência por pelo menos 24 meses antes da prisão. No caso de detentos casados é preciso comprovar que estava com a companheira há pelo menos dois anos, antes de ter sido preso. Em casos de livramento condicional ou pena em regime aberto, segundo informações do INSS, o beneficio é suspenso.

O INSS ainda informou que só têm direito ao benefício aqueles que não recebem auxílio-doença ou aposentadoria, porém, para a manutenção do benefício, deverá ser apresentada, trimestralmente, declaração de que o segurado permanece na prisão.

O auxílio-reclusão existe desde 1991, no entanto, diante da crise prisional em que o país vive, a concessão virou alvo de polêmica. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção Campina Grande, Paulo de Tarso, explicou que existem critérios para que a família do preso tenha direito ao benefício. “Primeiramente o preso precisa ter contribuído, por isso, a quantidade de beneficiados é tão pequena, já que nem todo mundo contribui com o INSS. E quem recebe esse dinheiro não é o preso, mas os familiares dependentes do detento”, ressaltou.

PRINCIPAIS REQUISITOS/ Auxílio-reclusão

- O auxílio-reclusão foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e é destinado aos dependentes da pessoa presa em regime fechado ou semiaberto que tenha contribuído para a Previdência Social antes da prisão.

- São considerados dependentes: pais, cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado) e filho equiparado, ou seja, menor tutelado ou enteado.

- Se o segurado fugir da prisão, o pagamento será restabelecido a partir da data da recaptura, desde que ainda mantida a qualidade de segurado.

- Em caso de morte do segurado na cadeia, o auxílio-reclusão é convertido para pensão.

- A solicitação pode ser feita nas Agências da Previdência Social, pela Central 135, ou pelo site da Previdência.



Fonte: INSS/Via Jornal da Paraíba

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