Nova lei trabalhista traz mudanças para trabalhador que entrar na Justiça.
A nova lei trabalhista
trouxe mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça contra o
empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e deve
inibir pedidos sem procedência.
Entre as mudanças estão
pagamento de custas processuais em caso de ausências em audiências, de
honorários dos advogados da parte vencedora e de provas periciais em caso de
perda da ação, além de ser obrigatório com a nova lei especificar os valores
pedidos nas ações.
Outra novidade é que se o
juiz entender que o empregado agiu de má-fé ele poderá ser multado e terá ainda
de indenizar a empresa. Antes esse risco financeiro não existia e o trabalhador
poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos previstos.
No caso de ações por danos
morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser
de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador.
Entenda os principais pontos
que terão mudanças:
Faltas nas audiências
O processo trabalhista
geralmente é dividido em duas audiências, explica o advogado e professor
Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André:
Audiência inicial: usada
para tentativa de acordo
Audiência de instrução:
quando são ouvidas as partes e as testemunhas
O que mudou com a nova lei é
que, na ausência do trabalhador à primeira audiência, ele é condenado ao
pagamento das custas processuais (taxas devidas pela prestação dos serviços
pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2% do valor da ação, observados
o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o valor do teto dos benefícios
da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31. Esse pagamento será cobrado
mesmo de quem for beneficiário da Justiça gratuita. Por exemplo, se o valor da
causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar R$ 400.
O trabalhador somente
deixará de pagar as custas processuais se comprovar, no prazo de 15 dias, que a
ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Outra mudança relacionada às
faltas é sobre o direito de ingressar com novas ações. Hoje se o autor do
processo faltar à primeira audiência, ele é arquivado. Ele pode então ingressar
com nova reclamação. Se faltar outra vez, e o processo for arquivado novamente,
ele somente poderá ingressar com outra ação 6 meses depois. Esse ponto não foi
alterado pela reforma.
Com a nova lei, ele deverá
comprovar que pagou as custas da ação anterior para poder abrir novo processo
trabalhista.
Valor da causa deve ser
especificado
Outra mudança prevista na
nova lei trabalhista é sobre o valor dos processos. Após a mudança, o advogado
terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa
na ação.
Segundo o advogado Roberto
Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, será exigido
que o valor de cada um dos pedidos conste na petição inicial, sendo que o total
da causa deverá corresponder ao somatório desses pedidos, sob pena de o
processo ser arquivado.
Joelma Elias dos Santos, do
escritório Stuchi Advogados, explica que o pedido deverá ser feito de forma
detalhada. Por exemplo, com relação a um pedido de horas extras, além de
calcular o valor das horas extras propriamente ditas, o advogado terá que
apurar individualmente cada um dos seus reflexos no 13º salário, férias e FGTS,
por exemplo.
Pagamentos em caso de perda
de ação
De acordo com Aguiar, a nova
lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da
sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários
de sucumbência.
Os honorários são cobrados
de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o autor do processo pedir cinco
indenizações, como hora extra, dano moral, desvio de função, mas o juiz
determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde 2. Neste caso, terá de
pagar os honorários da outra parte pelos pedidos perdidos, explica Aguiar. O
pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei estabelece ainda,
segundo Aguiar, que os pedidos na Justiça devem ter os valores especificados.
Assim, o pedido que não for atendido gerará honorários de sucumbência à outra
parte. O valor que o próprio trabalhador pedir de indenização será a base de
cálculo do honorário cobrado dele caso perca a ação.
“Isso significa que,
dependendo do que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o
reclamante”, diz Aguiar.
Para o advogado, essa
mudança impede que haja pedidos sem procedência, como ocorre atualmente.
“Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter direito será pleiteado
judicialmente”, afirma.
De acordo com a advogada
Joelma Elias dos Santos, em caso de o empregado ganhar tudo o que pediu, a
empresa arcará com os honorários de sucumbência do advogado do empregado.
Também podem ocorrer casos
em que tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários. Joelma
explica que é muito comum que o empregado só ganhe parte daquilo que pediu. Em
casos assim, a empresa pagará então os honorários sobre aquilo que o empregado
ganhou e receberá honorários sobre aquilo que o empregado perdeu.
Ela explica que a compensão
de valores é proibida. Ou seja, no exemplo mencionado tanto a empresa quanto o
empregado terão que pagar honorários um para o outro e um valor não suprirá o
outro.
O advogado Roberto Hadid
ressalta que a nova lei estipula que o pagamento vale também para o
beneficiário da Justiça gratuita. Ele poderá pagar com os honorários obtidos em
outros processos. Se não tiver o dinheiro, a cobrança ficará suspensa por dois
anos, a não ser que seja demonstrado que o devedor tem recursos para pagar os
honorários. Depois desse prazo, a obrigação de pagamento fica extinta.
Aguiar ressalta ainda que
não será mais permitido pedido de provas sem necessidade. Se o reclamante
pleitear uma prova pericial e perder o processo, terá de pagar os custos da
perícia, mesmo que tenha o benefício da Justiça gratuita.
Justiça gratuita
Atualmente, o benefício da
Justiça gratuita é concedido a quem declara não ter condições de pagar às
custas do processo.
Segundo Aguiar, com a nova
lei trabalhista, o reclamante terá de provar que o salário dele equivale a 40%
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje
corresponde a R$ 5.531,31.
Má-fé
De acordo com os advogados,
a nova lei estabelece punições para quem agir de má-fé, com multa de 1% a 10%
do valor da causa. Em casos assim, há também a cobrança dos honorários
advocatícios e indenização para a parte contrária por abuso nos pedidos sem
comprovação documental ou testemunhal.
São considerados má-fé os
seguintes atos:
Apresentar pedido
(reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
Alterar a verdade dos fatos;
Usar do processo para
conseguir objetivo ilegal;
Opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
Proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo;
Provocar incidente
manifestamente infundado;
Interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório.
Danos morais
A nova lei trabalhista
estipula tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das
ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Segundo Danilo Pieri
Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados, as empresas também podem
vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em
que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.
De acordo com o professor da
Fundação Santo André, ao apreciar o pedido, o juiz deverá levar em consideração
vários aspectos:
A intensidade do sofrimento
ou da humilhação;
A possibilidade de superação
física ou psicológica;
Os reflexos pessoais e
sociais da ação ou da omissão;
A extensão e a duração dos
efeitos da ofensa;
As condições em que ocorreu
a ofensa ou o prejuízo moral;
O grau de dolo ou culpa;
A ocorrência de retratação
espontânea;
O esforço efetivo para
minimizar a ofensa;
A situação social e
econômica das partes envolvidas.
Com base nesses critérios,
se o juiz julgar procedente o pedido, fixará a indenização a ser paga em um dos
seguintes parâmetros:
Ofensa de natureza leve: até
3 vezes o último salário contratual do ofendido;
Ofensa de natureza média:
até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
Ofensa de natureza grave:
até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
Ofensa de natureza
gravíssima: até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Rescisão contratual e prazo
de ações
Com a nova lei trabalhista,
não é mais obrigatório assinar a homologação da rescisão contratual no
sindicato ou numa superintendência regional do Ministério do Trabalho. Isso
pode ser feito dentro da própria empresa, sem necessidade de representantes dos
sindicatos da categoria.
De acordo com o Antonio
Carlos Aguiar, mesmo assinando a rescisão contratual, o trabalhador continua a
ter o direito de ir à Justiça para questionar os pagamentos.
Aguiar esclarece que o prazo
para ingressar com a ação continuará sendo o atual: até dois anos após a
assinatura da rescisão contratual e com possibilidade de pleitear direitos
sobre os últimos cinco anos de trabalho.
Não há limite de tempo para
duração do processo trabalhista. O que a nova lei traz é a chamada prescrição
intercorrente. Após ganhar a ação, o trabalhador às vezes não dá andamento à
execução da sentença, e o processo fica parado. Antes, poderia ficar parado
indefinidamente. Agora, isso só pode ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob
pena de perder o direito à execução.
Pereira explica que, com a
nova lei, será facultado a empregados e empregadores, tanto no decorrer do
emprego quanto na hora de ser assinada a rescisão do contrato de trabalho,
firmar o chamado termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o
sindicato da categoria.
No termo serão discriminadas
as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto pelo
empregador. A quitação anual deverá ser assinada pelo empregado perante o
sindicato da categoria.
Caso o empregado queira
questionar algo na Justiça, após ter assinado o termo de quitação, terá de
provar as irregularidades alegadas na ação. Ele pode usar como prova todos os
meios de prova admitidos pela Justiça, como testemunhas ou documentos que
revelem eventual fraude que venha a ser alegada.
G1
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