2ª Vara Federal determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito de município paraibano.
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Imóveis e móveis assegurarão
o ressarcimento de possível dano ao erário de mais de R$ 110 mil.
A Justiça Federal na Paraíba
(JFPB) decretou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do ex-prefeito do
município de Pitimbu/PB, José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto, como forma
de assegurar o ressarcimento dos valores repassados pelo Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), quantificados em R$ 322.180,30. O réu, que foi
gestor do município de 2008 a 2012, deixou de prestar contas dos recursos
federais que foram recebidos no ano de 2011.
O juiz federal Bruno
Teixeira de Paiva, titular da 2ª Vara Federal, acolheu o pedido do Ministério
Público Federal na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº
0809497-71.2017.4.05.8200 e determinou a indisponibilidade dos bens do político
através de liminar, logo após constatar que o réu não apresentou nenhum
documento hábil para comprovar que a verba foi utilizada para custeio da
alimentação escolar do município de Pitimbu/PB.
A decisão do juiz federal
também foi fundamentada no parecer
emitido pela Procuradoria Federal da União, que opinou pela não aprovação da
prestação de contas, o que justificou o registro do débito imputado ao réu no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Para o magistrado, a inércia
do réu após as notificações recebidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) sinaliza que o mesmo não tem interesse em resolver as
pendências deixadas em sua gestão. "A não comprovação da regular aplicação
do dinheiro público põe em dúvida a lisura e a eficiência da gestão do réu,
havendo risco de danos ao município, que poderá ficar impedido de receber novos
repasses do FNDE, em razão da inadimplência registrada por repasses disponibilizados
em gestão anterior", declarou.
Para a concessão da liminar,
o juiz federal ressaltou ainda que "a indisponibilidade dos bens não está
condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou
na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se
implícito no comando normativo do art. 7º da LIA", conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assessoria de Comunicação/Justiça
Federal na Paraíba - JFPB
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