Pleno concede medida cautelar em ADI e suspende taxa cobrada pelo Detran-PB.
O deferimento de medida
cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, suspendeu o artigo 2º da Portaria nº 150, de 7 de agosto de
2017, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB).
Esta estabeleceu a cobrança de um valor de R$ 150,00, para operacionalizar a
comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica. A decisão foi tomada, na
tarde desta quarta-feira (14), e teve como relator o desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides.
A ADI nº
0806540-47.2017.815.0000, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo
Ministério Público da Paraíba, que alegou que a referida cobrança institui
exação tributária inconstitucional como prestação de serviço público.
Asseverou, ainda, que a obrigação pecuniária cuida-se, na verdade, de taxa
criada sem a necessária observância dos parâmetros legais (arts. 150, I, 156,
II e art. 157, I, II, b, da Constituição Federal), que atribuem à União, Estados
ou Municípios a instituição de impostos.
Por fim, o Ministério
Público requereu a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Portaria nº 150, do
Detran, com efeito ex nunc, com consequente suspensão da exigibilidade do
pagamento denominado “preço público”, por se tratar de taxa.
O artigo 2º da Portaria nº
150 regulamenta os procedimentos para comunicação de vendas de veículos
automotores, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na
operacionalização de sistema integrado de comunicação de vendas de veículos
automotores e atividades inerentes no âmbito do Estado da Paraíba. Dispõe que:
“Fica a pessoa jurídica credenciada autorizada a realizar a operacionalização
de comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica através de sistema
integrado, mediante preço público de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) ”.
Ao votar, o relator da ADI
observou que a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
requer a apresentação de relevante fundamentação por parte do requerente,
associada à possibilidade de lhe sobrevir lesão grave ou de difícil reparação.
E que o Tribunal só poderá concedê-la por decisão da maioria absoluta dos seus
membros, quando presentes os requisitos autorizadores: a aparência do bom
direito e o perigo da demora.
O relator afirmou que
realizando um juízo prévio, porém não exauriente sobre a matéria, verifica-se
que “a aludida cobrança tem autêntica natureza de taxa, haja vista seu caráter
compulsório e a sua vinculação a finalidade específica, sendo decorrente da
atuação do Estado”.
Nesse contexto, o relator
observou que as revendedoras de veículos não terão a opção de pagar ou não a
taxa referente a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica, pois
uma vez cadastrada no sistema integrado de comunicação de vendas de veículos,
as lojas de automóveis terão que recolher o valor da taxa no momento da
comunicação da venda.
“A cobrança da referida
exação para comunicação de venda de veículos não se encontra abarcada por
instrumento jurídico adequado, havendo a possibilidade de empresas realizarem o
pagamento da referida exação, sem, no entanto, haver base legal para tanto”,
afirmou o desembargador Saulo Benevides.
Por *Eloise Elane
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