TJPB mantém prisão preventiva decretada contra radialista investigado na Operação Xeque-Mate.
Pedido de reconsideração
feito pela defesa foi indeferido nesta terça-feira (4)
O desembargador João Benedito
da Silva, relator do processo referente à Operação Xeque-Mate, indeferiu, na
tarde desta terça-feira (4), o pedido de reconsideração feito pela defesa do
radialista Fabiano Gomes – preso, preventivamente, no dia 22 de agosto, pelo
descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Ao manter
a prisão preventiva, o desembargador afirmou que a medida era necessária não só
para reprimir ato atentatório à dignidade da Justiça, mas, principalmente, por
conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
No pedido de Reconsideração,
a defesa alegou que o radialista não se apresentou por estar acometido de grave
doença psíquica (depressão), fazendo uso de medicamentos que comprometeriam a
sua capacidade mental. Afirmou, também, estar colaborando com a Justiça,
cumprindo as demais medidas (recolhimento do passaporte, cancelamento de
viagem, apresentação ao Ministério Público, entre outras). Argumentou, ainda,
que a notificação da aplicação das cautelares ocorreu menos de 15 dias do
início do período determinado para comparecimento, de modo que a proximidade
das datas teria causado confusão dos prazos.
O relator explicou que,
conforme a medida cautelar aplicada, Fabiano Gomes teria o período de 1º a 10
de cada mês para comparecer ao Juízo e informar as atividades e que,
considerando que a medida foi iniciada no mês de agosto, ele teria oito dias
úteis para cumprimento da ordem judicial, ou, ao menos, para justificar a
impossibilidade de seu comparecimento. No entanto, teria deixado transcorrer o
prazo, totalizando 21 dias de inércia, período que, para o relator, “não pode
ser considerado exíguo”.
Quanto ao acometimento de
doença psíquica grave, o relator disse que os receituários de remédios de
controle especial anexados aos autos são datados de 13 de agosto, data
posterior ao fim do prazo para cumprimento de medida cautelar. O desembargador
João Benedito considerou, também, que o fato de constarem reações adversas nas
bulas dos medicamentos, não significa que o medicado esteja, efetivamente, a
senti-las, recaindo sobre a defesa o ônus de comprovação do alegado.
“Tal tese defensiva não pode
ser admitida como justificadora do não cumprimento da medida cautelar, eis que,
como já ressaltado, naquele tempo o requerente já possuía advogado constituído,
o qual teria o dever de comunicá-lo do esgotamento do prazo ou mesmo vir a
Juízo alertar a impossibilidade de seu comparecimento pessoal”, defendeu o
relator.
Já sobre o fato salientado
pela defesa de que Fabiano Gomes estaria colaborando com a Justiça, o relator
disse que não poderia ser abonador do descumprimento da medida cautelar, “eis
que se trata de um dever legal e moral de contribuir com o Judiciário”.
Prisão - O radialista teve a
prisão preventiva decretada por descumprir uma das medidas cautelares impostas
na decisão decorrente da deflagração da 2ª fase da Operação Xeque-mate, no dia
13 de julho de 2018. A medida descumprida foi a de comparecimento periódico em
Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas
atividades. Fabiano Gomes está recolhido na sede da Polícia Federal, em
Cabedelo.
A Operação Xeque-mate foi
deflagrada no dia 3 de abril de 2018 pelo Departamento de Polícia Federal em
conjunto com o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Grupo de
Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). A investigação concluiu
pela existência de uma organização criminosa na qual agentes políticos e
servidores públicos do Município de Cabedelo estariam envolvidos.
Fabiano Gomes foi denunciado
pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 2º, caput, § 4º,
inciso II, da Lei 12.850/2013, que assim dispõe: “Art. 2º- Promover,
constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa,
sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. §
4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto)
a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.”
Por Gabriela Parente
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