Pregão do Dnit para serviços eletrônicos em rodovias deve ser revisto.
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O Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes deverá anular ato que desclassificou proposta em
pregão para execução de serviços eletrônicos.
O Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) deverá anular ato que desclassificou proposta
de licitante no âmbito de pregão para execução de serviços eletrônicos.
Esse foi o resultado da
análise que o Tribunal de Contas da União (TCU) fez da representação formulada
pela empresa que se viu prejudicada. Ela alegou ter sido indevidamente desclassificada
do certame, apesar de ter apresentado a melhor proposta. De acordo com a
empresa, limitações do sistema Comprasnet, aliadas à incorreta condução do
pregão, teriam impedido a licitante de apresentar proposta comercial e
documentos comprobatórios.
A licitação teve por
finalidade a contratação de empresas ou consórcios para execução de serviços de
disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos
de controle de tráfego nas rodovias federais sob jurisdição do Dnit. A licitação
teve valor total de R$ 2,2 bilhões e foi subdividida em 24 lotes, cada um com
valores entre R$ 53 milhões e R$ 164 milhões.
Em decisões anteriores sobre
outros lotes dessa licitação, o Tribunal já havia determinado ao Dnit que
anulasse a desclassificação da proposta de empresas. Nesses casos, o órgão
também deveria anular os atos subsequentes e possibilitar a retomada do
processo licitatório em etapas anteriores àquelas em que foram praticados os
atos.
De igual forma, na licitação
contestada (Lote 5), o TCU considerou que o memorial descritivo foi enviado
pela empresa por meio do sistema Comprasnet e que, assim, o ato do Dnit que a
desclassificou deve ser anulado para que o órgão analise a documentação de
habilitação recebida. O processo licitatório também deverá ser continuado em
etapa anterior àquela em que foi praticada a desclassificação.
Além da referida empresa,
outra participante na licitação do Lote 5 solicitou ao TCU seu ingresso no
processo como parte interessada, sua classificação como vencedora do certame e
a manutenção da desclassificação da empresa representante.
A esse respeito, o relator
do processo, ministro Bruno Dantas, comentou que “não há direito subjetivo a
ser assegurado, nem mesmo à licitante que tenha apresentado a melhor proposta”.
Ele lembrou que decisões anteriores do Tribunal, a exemplo do Acórdão
1.307/2017-TCU-Plenário, já asseguraram que “a participação em licitação
pública não gera direito subjetivo que possa ser lesionado por eventual
deliberação desta Corte”.
O Dnit terá o prazo de 15
dias para anular a desclassificação da proposta da empresa representante e
analisar a documentação por ela enviada.
Secom
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