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PICUÍ: Projeto “Escola de Sucesso”


Como fui cobrado por um leitor (o) ou leitora (a) desse blog resolvi escrever sobre a reprovação do projeto.

Durante a semana passada uma grande polêmica foi gerada em nossa cidade, principalmente nos meios de comunicação locais e até do nosso estado com a reprovação do projeto “escola de sucesso” de autoria do Poder Executivo, pela maioria dos vereadores da Picuí, pois hoje são cinco no bloco de oposição ao prefeito do município.

Aproveitei meu tempo de folga neste fim de semana para dá uma olhada no projeto e o que mim chamou a atenção foi o seguinte:
Será que o projeto interessava mesmo aos professores e aos demais funcionários da educação do nosso município?

Por que no dia da votação apenas três professores compareceram ao plenário da Câmara e mais nenhum funcionário?

Por que os principais beneficiados pelo projeto não procuraram os vereadores da oposição para demonstrarem o interesse dos mesmos na aprovação da matéria?

Particularmente acho que se fosse de interesse da classe, eles teriam lotado as dependências da Câmara Municipal no dia da votação do projeto, assim como já aconteceu com outras matérias que realmente despertou o interesse dos nossos profissionais da educação e foram aprovadas por unanimidade!

É bom lembrar, que houve uma reunião com todos eles e a assessoria jurídica do nosso município, onde explicou TIM, TIM por TIM, TIM como funcionaria o referido programa, mas mim parece que não foi o suficiente, pois a Câmara estava praticamente vazia no dia da votação.  

Cá com meus botões, mim parece que a reprovação do projeto começou pelos próprios funcionários da educação. Por isso não adianta ficar procurando culpados pelo insucesso da matéria.

Procurei saber e recebi a informação que nenhum dos profissionais da educação procurou os vereadores da oposição para conversar sobre a matéria e demonstrar interesse na sua aprovação. Vendo esses detalhes, acho eu que não havia muito interesse na aprovação do projeto.

Não quero aqui formar uma opinião favorável ou desfavorável ao projeto, apenas acho que a reprovação começou pela grande maioria dos funcionários do setor que não se mobilizaram, realizando assim certa “pressão” junto aos vereadores pela aprovação da matéria.

Na quarta feira passada publiquei uma matéria nesse BLOG, inclusive a opinião do prefeito sobre o assunto e recebeu cerca de trinta comentários, e a maioria deles favoráveis a reprovação do projeto e vários comentaristas se disseram ligados a educação. Quem quiser conferir é só localizar a matéria na coluna do lado direito desse informativo com a seguinte manchete: PREFEITO BUBA GERMANO DESTACA AÇÕES EM PICUÍ.   

É bom lembrar que vivemos num país democrático e o contraditório tem que ser respeitado".

Penso assim. 

33 comentários:

  1. Proprietário de blog Jornal ou Portal,que zela pela ética e seriedade, não emite opinão própria sobre assuntos polemicos, pois em sendo assim,tira ainda mais a credibilidade do informativo, e deixa transparecer a parcialidade do Radialista. alias, o nobre assessor, já tem a cara da oposição de Picui; afinal de contas é pago pela Câmara para divulgar o descerviço e o trabalho vergonhoso desses medilcres parlamentares que estão com seus dias contados na camara municipal, com certeza a limpeza sera feita pelo povo de picui em outubro proximo, não só no parlamento e tambem nos cargos comissionados.

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  2. P A R A B E N S, Francisco!

    Fico feliz em saber que está RECEPTIVO PARA RECEBER COMENTÁRIOS ANONIMOS, e isso pode propagar seu blog e seu desvincular vc de comunicador que so publica o q o poder publico quer. O espaço livre que agopra reina aqui vai fazer comque os leitores tirem suas conclusões sobre A GESTÃO inPERFEITA que os aliados doprefeito desejam enfiar de goela adentro sem se preocupar como q as pessoas estão vendop,sofrendo. É fato que os abusos de poder de nossa cidade é tremendo. E na EDUCAÇÃO onde pessoas inesxcrupolosas como atual secretária que sempre correu atrás dos ex-prefeitos agora tenta mostrar competencia usando o abuso, e destratando aqueles que realmenbew fazem a educação de Picui através de ações que so divide o setor.
    POR QUE SERÁ CAROS LEITORES QUE PICUI JA PERDEU TANTOS PROFISSIONAIS DE NIVEL?
    EU RESPONDO, ABUSO DE PODER, eigir o que muitas vezes pode ser solucionado com a humanização, como dialogo.
    não vou entrar em processo eleitoral pq todos tem o prefeito que merecem. e qdo o eleitor se vende, como é o noso caso, o LIDER a coisa fica fora de cabresto.

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  3. Quem lê a matéria sem paixão nota que não mim posicionei contra ou a favor do projeto. Fiz apenas algumas indagações. Por isso acho que o (a)primeiro (a) comentarista está equivocado (a) e não foi feliz no seu comentário. Tenho certeza que se eu não permitisse o comentário de anônimos vc não teria coragem de posta-lo.A prova é que fez anonimamente, quando poderia ter se identificado, como faz o professor JOÃO DE DEUS de N.P. no final de cada comentário que posta neste blog. Não tenho cara de oposição nem de situação, mas conheço meus direitos e deveres. Sou eleitor assim como vc e no dia da sucessão municipal tenho o direito de votar em quem eu bem quiser, escolhendo um dos candidatos postulantes a prefeitura ou mesmo votar em branco ou anular o voto. Será que o regime democrático não existe mais em Picuí? Quanto colocar em dúvida a credibilidade do meu blog eu deixo por conta dos leitores do mesmo analisarem.

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  4. Francisco, primeiramente quero lhe parabenizo pela qualidade das matérias postadas no seu blog, você tomou um viés regionalista e isso é o que vale, matérias de outros extremos não despertam o interesse do leitor, pois já são reproduzidas em sites nacionais e fica um pouco repetitivo e conseqüentemente o blog perde audiência. No seu caso é o contrário, sempre defendi uma imprensa independente, mas com as grandes emissoras isso já foi provado que não acontece sempre em estão do lado de alguém, de preferência do lado do poder, com o blog é diferente, esse espaço é plural, aqui você divulga tudo, inclusive tudo que a prefeitura promove. Não se deixe levar por pressões, isso é a síndrome da perda do totalitarismo, todos que possuem uma máxima DITATORIAL ficam enlouquecidos quando recebem questionamentos. Sei da sua imparcialidade na Câmara, até porque você apresenta o programa da Situação e da oposição, faz o papel de mero comunicador. Quando não concordo com uma publicação do seu blog a regra é simples, tenho o dever de respeitar. Esse absolutismo tem que acabar, seja de qual lado for, do meu ou do outro ou do terceiro, a sociedade tem que ser plural em todos os sentidos, o mundo é grande e com diz Renato Russo o Sol nasce pra todos só não sabe quem não ver! Sobre o projeto não vejo tendência de sua parte, a imprensa também é provocativa. Não liga pra isso não e boa sorte.

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  5. Como ninguém é 100%, o prêmio Escola de Sucesso também não é unanimidade. Mas é preciso analisar com cuidado, pois não são trinta e alguns comentários que garantem a opinião da maioria. Vamos as escolas ouvir professores e servidores de apoio, acredito que a maioria é favorável, até porque o que exigia-se é obrigação dos servidores. Hoje alguns relatam para mim o seguinte: "Tudo que exigia já fazemos, a diferença é que iamos receber algo mais, um RECONHECIMENTO pelo nosso trabalho." No que se refere a comentários de que os dados da educação são MASCARADOS, é uma acusação muito séria, bem como uma falta de respeito, pois estão acusando toda uma categoria (educadores), haja vista que são eles (os professores) que avaliam os alunos. Quando ontem um vereador supôs que a equipe poderia ser alguém que não entende de educação, usa um argumento sem persuasão; jamais isso iria acontecer. O nosso município tem COMPROMISSO com a população, com a vida, e, principalmente, com os nossos educandos e educadores.

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  6. Alerto os anônimos que os comentário feitos Anônimamente são de responsabilidade de quem o faz, pois é a coisa mais facil saber de onde saiu, do teclado de um computador ou de um celular etc. Quanto ao Projeto tô doido pra ver, pois desejo que seja tão bom quanto o que fiz para o Estado. INOVAÇÃO NA EDUCAÇÃO.

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  7. Valeu Olivânio, bota pra quebrar!

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  8. Fiz um comentario sobre esse Projeto por sua não aprovação, Pois o pequeno numero de Professores no recinto da Câmara no momento da votação, não significa nada sobre o conteúdo do Projeto não, serrá que esse Projeto tinha algo que melhoraria a Educação, ou se beneficiaria apenas alguns, etc, etc, irei aguardar a publicação do citado Projeto, ler e analizar e soltar minha opinião Educacional, doa em quem doer, chere quem quiser chorar, pois o certo tem que se publicar. aí sim irei me indentificar.

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  9. Todos sabemos que é possível identificar uma postagem anônima. No entanto, estamos numa democracia, podemos expressar nossa opinião, desde que não seja ofensiva a uma pessoa, como muitas vezes aparecem neste blog. Só alertei aos contrários ao projeto, que analisem o que fizeram e a melhor forma é ouvindo a classe. Como meu amigo Francisco tem caráter e credibilidade não irá permitir ameaças aos que admiram este blog, nem que algumas pessoas queiram reduzir o nível do diálogo.

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  10. Não vale o submundo do anonimato não oferece credibilidade, principalmente se for comissionado!
    Mesmo assim vamos fazer o que a prefeitura não fez, dá publicidade ao projeto. Vamos colocar as trapalhadas do executivo que foram três versões para uma só matéria!

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  11. Muitos professores dizeram que não foram a câmara porque acreditavam que o projeto seria aprovado, pois subentendem que os vereadores sabem o que é melhor para os servidores. Mas foi engano. Vamos aguardar o julgamento do povo no próximo ano!

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  12. PROJETO 1

    PROJETO DE LEI Nº 038/2011

    DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA NOTA 10 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA,
    FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    CAPÍTULO I
    DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA

    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o PROGRAMA ESCOLA NOTA 10 com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Picuí.

    Art. 2º O PROGRAMA ESCOLA NOTA 10 concede aos trabalhadores e profissionais em educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico e funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD, obedecidos os requisitos estabelecidos na presente lei e a pontuação mínima definida em regulamentação;

    CAPÍTULO II
    DOS OBJETIVOS

    Art. 3º Constituem objetivos do PROGRAMA ESCOLA NOTA 10:
    I – incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas Municipais de Ensino Fundamental, com a finalidade de melhorar a qualidade da educação no município de Picuí;
    II – reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais em educação de cada Escola Municipal de Ensino Fundamental que apresentarem resultados globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas;
    III – apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e divulgá-los através de publicidade institucional.

    CAPÍTULO III
    DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO

    Art. 4° O percentual do prêmio do PROGRAMA ESCOLA NOTA 10 será calculado considerando o salário base de cada categoria, proporcional ao tempo de atuação efetiva do servidor na escola municipal de ensino fundamental respectiva, até o limite de 100% do salário base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei e em normas regulamentares.
    I – O trabalhador e profissional em educação receberá o prêmio, anualmente, referente a avaliação de cada Escola Municipal de Ensino Fundamental que se encontrar lotado;
    II - O trabalhador e profissional em Educação, afastado por licença, receberá o Prêmio proporcional ao tempo de efetivo exercício desenvolvido no âmbito da respectiva Escola Municipal de Ensino Fundamental.

    Art. 5º A importância financeira paga a título de prêmio referente ao PROGRAMA ESCOLA NOTA 10 não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

    CAPÍTULO IV
    DOS REQUISITOS

    Art. 6º Ficam exclusivamente autorizados concorrer ao recebimento do prêmio do PROGRAMA ESCOLA NOTA 10 os trabalhadores e profissionais em Educação em efetivo exercício no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal editará, anualmente, decreto instituindo as comissões de avaliações e os critérios e metas, inclusive pontuação mínima, para efeito de concessão do Prêmio do PROGRAMA ESCOLA NOTA 10.

    Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente ou seguinte, ficando o Poder Executivo autorizado abrir para o exercício corrente ou seguinte, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos imediatos dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou recursos próprios do tesouro municipal, observadas as normas contidas na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 03 de outubro de 2011.

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  13. PROJETO 2

    PROJETO DE LEI Nº 038/2011

    DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA,
    FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    CAPÍTULO I
    DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA

    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Picuí.

    Art. 2º O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO concede aos trabalhadores e profissionais em educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico e funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD, obedecidos os requisitos estabelecidos na presente lei e a pontuação mínima definida em regulamentação;

    CAPÍTULO II
    DOS OBJETIVOS

    Art. 3º Constituem objetivos do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO:
    I – incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, com a finalidade de melhorar a qualidade da educação no município de Picuí;
    II – reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais em educação de cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que apresentarem resultados globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas;
    III – apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental e divulgá-los através de publicidade institucional.

    CAPÍTULO III
    DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO

    Art. 4° O percentual do prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO será calculado considerando o salário base de cada categoria, proporcional ao tempo de atuação efetiva do servidor na escola municipal de ensino infantil e fundamental respectiva, até o limite de 100% do salário base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei e em normas regulamentares.
    I – O trabalhador e profissional em educação receberá o prêmio, anualmente, referente a avaliação de cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que se encontrar lotado;
    II - O trabalhador e profissional em Educação, afastado por licença, receberá o Prêmio proporcional ao tempo de efetivo exercício desenvolvido no âmbito da respectiva Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental.

    Art. 5º A importância financeira paga a título de prêmio referente ao PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

    CAPÍTULO IV
    DOS REQUISITOS

    Art. 6º Ficam exclusivamente autorizados concorrer ao recebimento do prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO os trabalhadores e profissionais em Educação em efetivo exercício no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD.

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal editará, anualmente, decreto instituindo as comissões de avaliações e os critérios e metas, inclusive pontuação mínima, para efeito de concessão do Prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO.

    Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente ou seguinte, ficando o Poder Executivo autorizado abrir para o exercício corrente ou seguinte, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos imediatos dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou recursos próprios do tesouro municipal, observadas as normas contidas na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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  14. PROJETO 3 PARTE 1

    DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA,
    FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    TÍTULO I
    DOS OBJETIVOS, QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO E PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
    CAPÍTULO I
    DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA

    Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município o Programa Escola de Sucesso com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

    Art. 2º - O Programa Escola de Sucesso concede aos trabalhadores e profissionais da educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico e funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD, obedecidos os requisitos e a pontuação mínima estabelecidos na presente lei.

    CAPÍTULO II
    DOS OBJETIVOS

    Art. 3º - Constituem objetivos do Programa Escola de Sucesso:
    I – Incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com a finalidade de melhorar a qualidade do ensino e da gestão escolar no município de Picuí;
    II – Reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais da educação de cada Escola Municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que apresentarem resultados globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas;
    III – Apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e divulgá-los através de publicidade institucional.

    CAPÍTULO III
    DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO

    Art. 4° - O percentual do prêmio do Programa Escola de Sucesso será calculado considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional ao tempo de atuação efetiva do servidor na escola municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental respectiva, durante o ano letivo, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento-base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei.

    Art. 5º - A importância financeira paga a título de prêmio referente ao Programa Escola de Sucesso não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

    CAPÍTULO IV
    DA PARTICIPAÇÃO E DA AVALIAÇÃO

    Art. 6º - Ficam autorizados, exclusivamente, a concorrer ao recebimento do prêmio do Programa Escola de Sucesso os trabalhadores e profissionais da educação que exerçam suas funções no âmbito das Escolas Municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
    § 1º - O trabalhador ou profissional da educação, afastado por licença, receberá o prêmio proporcional ao tempo efetivamente trabalhado na escola, durante o ano letivo.
    § 2º - O professor readaptado, para se credenciar a receber o Prêmio Escola de Sucesso, deverá estar desenvolvendo projeto pedagógico e apresentar Relatório de suas atividades, o qual será validado pela equipe gestora da escola.
    § 3º - Os professores que prestam atendimento educacional especializado no âmbito das salas de recursos multifuncionais, para fazer jus ao prêmio, deverão apresentar Relatório das atividades pedagógicas desenvolvidas, considerando o desempenho dos alunos, o qual será validado pela Coordenação de Educação Inclusiva da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

    Art. 7º - Cada trabalhador ou profissional da educação receberá um Prêmio por cada cargo que desempenhe no Município.

    Art. 8º – Todas as escolas municipais estão habilitadas a participar do Prêmio Escola de Sucesso e serão avaliadas, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
    CONTINUA

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  15. Não sou comissionado, vamos parar de pensar pequeno, achando que só as pessoas que possuem cargos comissionados defedem um projeto do executivo. Defendo porque acredito ser benéfico, não apenas os professores iriam receber algo a mais no final do ano, nós também. Afinal, só sabe o quanto a educação trabalha, quem está inserido. Não desmerecendo as outras categorias.

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  16. O povo tem que tirar esse vereador ladrão que ja vendeu a propriedade e não sabem nem esplicar como vota a favor do Prefeito babando vamos colocar esse ladrão para rua

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  17. PROJETO 3 PARTE 2
    Art. 9º – O Prêmio Escola de Sucesso será concedido aos trabalhadores e profissionais da educação, considerando o vencimento-base de cada categoria, proporcional ao percentual acumulado, de acordo com o cumprimento de cada meta atingida nos seguintes indicadores:
    I – Indicador de regularidade de Documentos Escolares, até 12% (doze por cento), variáveis de acordo com os incisos do art. 11;
    II – Indicador de cumprimento de conservação do Patrimônio e meta de custeio, até 3% (três por cento), considerando o disposto no art. 12;
    III – Indicador de avaliação de ações pedagógicas e administrativas executadas no ano letivo, até 10% (dez por cento), considerando as exigências do art. 13;
    IV – Indicador de avaliação dos resultados obtidos, até 25% (vinte e cinco por cento), levando-se em consideração os requisitos do art. 14;
    V- Indicador de avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na Educação Infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento), considerando-se as condições do art. 15;
    VI – Indicador de avaliação de aprendizagem dos alunos do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, até 50% (cinquenta por cento), considerando-se as disposições dos artigos 16 a 19 desta Lei.
    Parágrafo Único – A remuneração do Prêmio Escola de Sucesso será calculada de acordo com o percentual total dos indicadores, conforme as normas estabelecidas.
    TÍTULO II
    DOS REQUISITOS
    CAPITULO I
    DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR
    Art. 10 - A avaliação da Gestão das escolas municipais que concorrerem ao Prêmio Escola de Sucesso considerará critérios apontados por indicadores quantitativos e qualitativos de:
    I – Documentos de Regularidade Escolar;
    II – Patrimônio;
    III – Custeio.
    Seção I
    Documentos de Regularidade Escolar
    Art. 11 - A cada um dos requisitos do indicador de Documentos de Regularidade Escolar de que trata este artigo será atribuído o valor de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do total de 12% (doze por cento) do vencimento-base, na seguinte ordem:
    I – Cronograma de reuniões de planejamento escolar com apresentação de freqüência dos professores - 2% (dois por cento);
    II – Cronograma de reuniões dos conselhos escolares com apresentação de, no mínimo, duas atas- 2% (dois por cento);
    III – Ficha de matricula do aluno devidamente atualizada - 2% (dois por cento);
    IV - Declarações que atestem informações enviadas ao Censo escolar (DTIC) e freqüência bimestral dos alunos beneficiários do programa Bolsa Família/NAFE - 1% (um por cento);
    V - Diários de classe devidamente atualizados e em bom estado de conservação - 2% (dois por cento);
    VI - Entrega mensal da folha de freqüência dos servidores da escola, acompanhada do relatório, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Educação, à exceção de escolas com turmas multisseriadas que apresentarão apenas a folha de freqüência - 1% (um por cento);
    VII - Apresentação do Plano de Curso de cada professor - 2% (dois por cento).
    § 1º – A escola deverá apresentar, obrigatoriamente, à Secretaria de Educação, os documentos quando solicitados pela equipe competente.

    § 2º - As escolas que não possuem conselhos escolares implantados apresentarão lista de freqüência de, no mínimo, duas reuniões de pais e mestres, para cumprimento no inciso II deste artigo.
    Seção II
    Patrimônio e custeio
    Art. 12 – A conservação do patrimônio da escola será avaliada com base nas seguintes ações:
    I – Manter a escola limpa e organizada - 2% (dois por cento);
    II - Utilizar adequadamente o material de consumo e de expediente - 1% (um por cento).

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  18. Publique também os critérios da premiação.

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  19. PROJETO 3 PARTE 3

    CAPITULO II
    DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS

    Art. 13 – As escolas municipais serão avaliadas em relação às ações pedagógicas e administrativas, considerando-se a execução das mesmas durante o ano letivo.
    Parágrafo Único - A Direção da Escola, para garantir no prêmio 10% (dez por cento) do vencimento-base aos seus trabalhadores e profissionais, deverá apresentar um relatório à equipe competente, enfatizando as ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas na unidade escolar durante o ano letivo.

    CAPITULO III
    DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIVOS

    Art. 14 – Os resultados obtidos serão avaliados de acordo com indicadores que comprovem a melhoria da qualidade do ensino, importando tal avaliação em até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base de seus trabalhadores.
    §1º - Para escolas da Educação Infantil e 1º ano do Ensino Fundamental serão avaliados:
    I – Taxa de freqüência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos alunos matriculados – 13 % (treze por cento);
    II - Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do resultado do ano letivo anterior – 12 % (doze por cento).
    §2º - Para Escolas do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental serão avaliados:
    I – Taxa de aprovação de, no mínimo, 2% (dois por cento) acima do resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
    II – Taxa de reprovação de, no mínimo 2% (dois por cento) abaixo do resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
    III–Taxa de evasão escolar de, no mínimo, 2% (dois por cento) abaixo do resultado do ano letivo anterior – 5 % (cinco por cento).
    IV - Taxa de frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos alunos matriculados – 5 % (cinco por cento).
    V – Cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos – 5 % (cinco por cento).






    CAPITULO IV
    DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DESENVOLVIDAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

    Art. 15 - A avaliação das atividades pedagógicas desenvolvidas na educação infantil e no 1º ano do ensino fundamental atenderá aos seguintes critérios:
    I - Apresentação de Relatório individual do desempenho do aluno - 20% (vinte por cento);
    II - Planejamento diário do professor - 10% (dez por cento);
    III - Planejamento diário que contemple:
    a) as diferentes linguagens, ludicidade, interações sociais, educação, cuidados e organização da ação pedagógica com base nos RECNEIS - para Educação Infantil - 10% (dez por cento);
    b) as áreas de conhecimento de língua portuguesa, matemática, geografia, história, ciências naturais e artes - para o 1º ano do Ensino Fundamental - 10% (dez por cento);
    IV - Cumprimento dos 200 dias letivos - 10% (dez por cento).

    CAPITULO V
    DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS

    Art. 16 - A avaliação dos alunos, de caráter facultativo, será realizada através de prova no mês de dezembro de cada ano, nos períodos da manhã e da tarde e abrangerá os alunos pertencentes às turmas do ensino regular do 2º ao 9º ano do ensino fundamental, considerando os conteúdos curriculares pertinentes a cada segmento.
    §1º – A prova será realizada no horário de inicio regular das aulas da rede municipal de ensino, em cada turno, e terá a duração máxima de 03 horas.
    §2º - Os alunos deverão realizar as provas na escola e na turma na qual estiverem matriculados.
    §3º– As provas para alunos do 6° ao 9° anos serão realizadas em dois dias.
    §4º– As avaliações serão aplicadas por empresa contratada.
    §5º – As provas serão avaliadas pela empresa contratada e pela Comissão Organizadora.

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  20. PEDIMOS AOS ANÔNIMOS QUE POR GENTILEZA ESPEREM O PROJETO SER COLOCADO NA ÍNTEGRA, POIS A PÁGINA DO COMENTÁRIO NÃO CABE POR COMPLETO, POR ISSO ESTÁ INDO EM PARTES, DESSA FORMA ATRAPALHA A SEQUÊNCIA ANALÍTICA DO NOSSO ANÔNIMO ESPECIALISTA!

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  21. PROJETO 3 PARTE 4
    Art. 17 – Os alunos avaliados deverão demonstrar que detêm conhecimento relativo aos conteúdos trabalhados na série/ano em que estiver matriculado.
    I - Para os alunos do 2º ao 5° ano do Ensino Fundamental, serão formuladas 10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de matemática; cada questão valerá 0,5 pontos, perfazendo o total de 10 (dez) pontos.
    II – Para os alunos do 6º ao 9° ano do Ensino Fundamental serão formuladas 10 (dez) questões objetivas de Língua Portuguesa e 10 (dez) questões objetivas de matemática, valendo 0,25 pontos cada uma e 20 (vinte) questões objetivas envolvendo as demais disciplinas do Ensino Fundamental, valendo 0,25 pontos cada uma, perfazendo o total de 10 (dez) pontos.
    Art. 18 – A média da avaliação da turma deverá ser igual ou superior a 5,0, valor resultante da média aritmética da avaliação dos alunos de cada turma.
    Art. 19 – A avaliação referente ao processo de ensino-aprendizagem de cada escola deverá equivaler a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, conforme distribuição apresentada nos incisos seguintes:
    I – 100% (cem por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base;
    II – 80% (oitenta por cento) a 99% (noventa e nove por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 40% (quarenta por cento) do vencimento-base;
    III – 60% (sessenta por cento) a 79% (setenta e nove por cento) das turmas alcançando media 5,0 = 30% (trinta por cento) do vencimento-base;
    IV – 40% (quarenta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 20% (vinte por cento) do vencimento-base;
    V – 20% (vinte por cento) a 39% (trinta e nove por cento) das turmas alcançando média 5,0 = 10% (dez por cento) do vencimento-base.
    Art. 20 – Caberá ao gestor da unidade escolar:
    I – Organizar a escola para o processo da avaliação;
    II – Divulgar, junto à escola, as condições, datas e horários de realização das provas, cuidando do cumprimento dos procedimentos formais;
    III – Assegurar a presença dos alunos.

    Art. 21 – Caberá a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto:
    I – Zelar pelo cumprimento dos procedimentos e orientações necessárias à realização do processo de avaliação;
    II – Divulgar, junto às escolas, as datas e procedimento referentes à avaliação;
    III – Salientar, junto aos diretores e professores das escolas, a necessidade e importância da presença dos alunos nos dias da avaliação;
    IV – Garantir o sigilo absoluto das informações contidas nos cadernos de provas, adotando medidas seguras nas etapas de armazenamento e distribuição;
    V – Designar a comissão de elaboração e avaliação que acompanhará a aplicação das provas;
    VI – Decidir sobre casos não previstos na presente Lei.

    CAPÍTULO VI
    DAS COMISSÕES DE ORGANIZAÇÃO E DE AVALIAÇÃO
    Art. 22 - São atribuições da Comissão de Organização:
    I – Definir os procedimentos e normas complementares às disposições contidas nesta Lei.
    II – Prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos de convocação de reuniões, elaboração de atas, encaminhamento e divulgação dos documentos produzidos.

    Art. 23 – As comissões de organização e de avaliação do Prêmio Escola de Sucesso terão caráter temporário.

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  22. PROJETO 3 PARTE FINAL

    Art. 24 – A participação nas comissões será remunerada através de Gratificação de Atividades Especiais – GAE, prevista no art. 124 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) do seu vencimento-base.
    Art. 25 – Os integrantes das Comissões de organização e de avaliação do Prêmio Escola de Sucesso não concorrerão ao prêmio.
    TÍTULO III
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 26 – As escolas que não atingirem o índice de aprendizagem definido terão acompanhamento especial da equipe técnica da SECD.
    Art. 27 – Caberá à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto regulamentar a presente Lei, bem como, analisar os casos omissos, após oitiva do Conselho Municipal de Educação.
    Art. 28 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Tesouro Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício corrente, créditos suplementares, se necessário, observadas as normas contidas na Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964.
    Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.

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  23. Valeu Olivânio, Obrigado, por apresentar parte do Projeto, mas pelo que observei, esses dados que o Prefeito Buba quer obter, são mais relevantes que o desejado pelo MEC, mas a aprovação desse projeto só vai beneficiar os Professores por colocar notas boas aos Alunos para obeter dividendos, mas onde fica a Aprendizagem, será que ela vai absorver conhecimentos. O indice do IBEPB, realizado poucos dias atrás não foi nada animador em Picuí. Apliquei em outro Município e notei a grande falta de conhecimento dos Alunos referente ao ano que estava cursando. Estou esperando o pagamento pelo trabalho que até agora esse Desgoverno Ricardense ainda não pagou.

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  24. Gostaria de parabenizar os vereadores da Câmara Municipal de Picuí pela não aprovação do Projeto do Programa Escola de Sucesso. Pelo simples fato de que esse projeto só ai cada vez mais estimular a disputa que já existe dentro das escolas municipais, isso é fato infelizmente. É uma pena que a discussão do projeto tenha tomado rumos políticos.Já é sabedor por toda comunidade picuiense que Secretária Municipal da Educação do município é uma das mais rigorosas em termos de fiscalização e cobranças de desempenhos de seus profissionais . Tarefa muito bem desempenhada pela secretaria e sua “ equipe”.Na verdade, quase tudo que estar escrito no projeto já é praticado nas escolas. É tanto que as metas projetadas pelo Ministério da Educação em relação ao índice de desenvolvimento das escolas publicas para 2014 já havia sido alcançado no município de Picuí em 2010, se não me falha a memória. Sendo assim, os professores de Picuì não precisam de uma Lei para ser reconhecidos pois, o próprio Ministério da Educação já criou Lei do FUNDEB, na qual ficou estabelecido que 60% de arrecadação de Estados e Municípios seriam destinados ao pagamento de professores, inclusive o repasse dos resíduos.

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  25. ESTÁ CLARO QUE ESSE PROJETO NÃO INTERESSA AOS PROFESSORES, POIS ELES JÁ TEM O DIREITO ASSEGURADO EM LEI FEDERAL DE RECEBER ESTE DINHEIRO DO FUNDEB...EH,PQ DE ONDE VCS ACHAM Q VAI SAIR ESSE DINHEIRO REALMENTE?SE HÁ SOBRA NO FUNDEB,60% SÃO DOS PROFESSORES E DIVIDIDOS IGUALMENTE PARA ELES, Q ESTÃO EM SALAS DE AULAS TODOS OS DIAS(SERIA ILEGAL ERA DIVIDIR PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO)

    Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos ser�o destinados ao pagamento da remunera��o dos profissionais do magist�rio da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio na rede p�blica.

    ACHO QUE ESTÁ EXPLICADO, MAIS QUEM TIVER DÚVIDAS PODE LER A LEI Nº11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007!!!
    PARABENIZO AOS VEREADORES!!!

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  26. Eu era a favor do projeto, cheguei a esculhambar com Olivânio e os demais. reconheço meu equívoco, após lê o conteúdo do projeto vi que é uma afronta a nós professores!
    Parabéns vereadores pela reprovação da matéria e minhas desculpas pelo desentendimento. na vida é importante sempre avaliarmos bem os conteúdos que chegam até nós, uma coisa é ouvir o prefeito defender a matéria, outra é lê a matéria!
    Dúvida sanada, ainda bem que temos 5 vereadores a favor do povo!

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  27. Meu Deus que projeto absurdo, passei a minha preciosa tarde de Domingo avaliando essa droga, o pior que ainda tenho que corrigir uma pilha de atividades escolares, estamos em provas na unidade que trabalho! Era essa droga de projeto que eu estava animada, sai pra lá com isso! Quero é mais parabenizar os vereadores por ter reprovado tal absurdo!

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  28. Discordo do anonimo comissionado que falou que os professores não foram a camara, por estrem certos que o projeto iria ser aprovado; os professores já tinham quase certesa que NÃO iria ser aprovado, bastava escutar na rádio o programa dos vereadores pra se ter a ideia da reprovação. O próprio prefeito sabia que não seria aprovado, não apenas por não ter maioria, mas também porque era um projeto mal feito e ambiguo; mesmo assim ele insistiu, no objetivo de jogar a categoria contra a camara municipal.

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  29. É verdade a leitura que ele está passando para o povo que na maioria das vezes só escuta uma versão pelo fato da oposição não ter espaço R$ nas difusoras locais é de que os vereadores votaram contra por votar e pronto, mas o que está por trás de tudo isso é tentar desmontar a oposição que reconheçamos cresceu muito com a vinda dos dois vereadores do prefeito e que é bem conduzida pela liderança Olivânio, ele quer que o povo só vote nos encabrestados dele e a oposição que é maioria fique minoria, ele já conta como certa a vitória de Acácio e quer uma câmara com passagem livre.ô abre alas que eu quero pa$$ar!

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  30. Primeiramente quero parabenizar os vereadores que tiveram a coragem de dizer não a esse absurdo desse projeto.E pelo que soube de muitos professores é que a maioria da classe ta contra o projeto mesmo , no entanto , nem todos tem a coragem de se posicionar pq são afrontados , ontem mesmo soube que a secretaria afrontou uns professores que estavam reunidos reunião pedagógica , soltando fogos pela goelas e os professores que estavam lá claro sendo a favor ou não se mostraram solidário a indignação da secretaria.Como vivemos em uma ditadura , os funcionários públicos de Picuí , tem medo de sofrerem represárias e ficam calados diante das barbáries que esses donos do poder os submetem.Os coitados dos professores estavam estão em uma sinuca de bico , pq já sabemos,como é feito a questão de ficar comparando escola com escola , pelo (IDEB), não levam em consideração a clientela , as realidades de cada escolas.Se os professores se mostrarem ñ se fazerem de bozim a favor desse projeto iam pegar muito mal pra eles pq no ver da equipe diadatora são profissionais que não fazem seu trabalho direito.Por isso tavam com medo de se submeterem a avaliação.Poq assim ia ser uma avaliação igual pra todos e as escolas de periferia era quem iam entrar pelo cano,coitados desses professores que atuam nessas instituições de ensino.Mais uma vez Parabéns vereadores!!Parabéns Olivânio pela sua coragem e determinação!Parabéns a vç Francisco pelo seu blog , continuem sempre com esse sucesso e com relação as políticas vcs vão serem jugados se tiverem certos ou errados deixe o povo votar!!

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  31. E com relação á pesquisa ou votação vai aparecer uma verdade maquiada pq os profissionais tem medo de sofrer represárias e vão se mostrar a favor da ditadura.(Aprovação do projeto).

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  32. Na verdade o professor ganha uma miséria. Gestor dê um aumento a classe ou coisa parecida, mas não atenue a a ou a b a culpa disso ou daquilo. escreva sua estória com dignidade, para isso vc tem talento e é capaz, mas pense em todops de todas as classes não só no s professores. vai entrar para oito anos sem aumento REAL. vc não vai querer ser um novo Zé maranhão que passou oito anos sem dar um aumento ao funcionalismo, não é? Tenho Dito.

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  33. Vc que escreveu o último comentário precisa se informar melhor. O prêmio não beneficiaria apenas professores, mas todos os funcionários da educação inclusive os auxiliares de serviço, que acabaram perdendo com isso. E é lamentável principalmente para eles que perderam a oportunidade de ter uma quantia a mais. Se informe antes de fazer críticas tolas! Parece que essa oposição é cega. Não consegue ver o que Picuí cresceu nesses últimos anos, principalmente na educação. Que pena!!!!!!!!!

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