Ex - prefeito de Cuité e irmãos da prefeita são condenados pela Justiça Federal.

Acompanhe o parecer do
Juiz:
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido movido pelo
Ministério Público Federal em desfavor de ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA,
GENTIL VENÂNCIO PALMEIRA FILHO e OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, e condeno os
acusados na sanção de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
para cada um deles (art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92). Condeno os réus,
solidariamente, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, os quais
fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. A
multa aplicada aos promovidos será revertida em favor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, criado pela Lei nº 9.008/95.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Campina Grande, 26 de março de 2013. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE
SOUZA Juiz Federal.
A
SENTENÇA - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação civil
pública em face de ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA, GENTIL VENÂNCIO PALMEIRA
FILHO e OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, acusando-os da prática de atos de
improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e violaram os princípios
da administração pública. Em resumo, infere-se da inicial que: a) durante a
gestão do réu OSVALDO à frente da Prefeitura Municipal de Cuité/PB, os
demandados teriam aplicado de forma irregular os recursos do Piso de Atenção
Básica (PAB), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) àquele município; b)
os recursos mencionados foram utilizados para pagamento de contas telefônicas da
Secretaria Municipal de Saúde, aluguel de residência para os profissionais do
programa saúde da família (PSF), aluguel de imóvel onde funcionava a Secretaria
Municipal de Saúde e aquisição de material de consumo e permanente para o
hospital do município; c) o pagamento dessas despesas contrariou o disposto na
Portaria n. 3.925/98 do Ministério da Saúde, que relacionava as ações que não
poderiam ser realizadas com os recursos do PAB; d) no ano de 2003 e no período
de janeiro a abril de 2004 foram gastos R$ 52.774,38 (cinquenta e dois mil,
setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) dos recursos do
PAB com a aquisição de medicamentos, sem que fosse realizado procedimento
licitatório; e) desse total, 93% (noventa e três por cento) foram gastos na
compra de medicamentos na Farmácia Frei Damião, de propriedade da ré ELÍSIA
MARIA, irmã de GENTIL, que era Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos.
Com base nesses fatos, o autor vislumbrou a prática dos atos de improbidade
administrativa previstos no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, caput, da Lei
nº. 8.429/92. Ao final, pediu a condenação dos promovidos nas penas do art. 12,
inciso II e III, do diploma legal mencionado. Instruiu a inicial com o
procedimento administrativo nº. 1.24.001.000066/2008-68, contendo 3 (três)
volumes em apenso (fl. 29). Notificados, os réus apresentaram respostas
preliminares (fls. 37/44 e 205/235). Réplica do MPF (fls. 489/494). A ação foi
recebia em 23/08/2010 (fls. 496/500). O autor requereu a juntada aos autos de
novos documentos (fls. 504/520). Citados, a demandada ELÍSIA MARIA ofereceu
contestação alegando: a) litispendência com outra ação civil pública de
improbidade que tramitou na Comarca de Cuité, na qual a ré já foi condenada,
encontrando-se os autos em grau de recurso; b) inocorrência de dano ao erário,
eis que os medicamentos foram adquiridos pelo menor preço praticado no mercado,
e entregues aos beneficiários; c) o próprio Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba considerou regular a venda de medicamentos pela demandada à Prefeitura
Municipal de Cuité, e d) ausência de dolo em sua conduta. Ao final, requereu o
acolhimento da preliminar ou, caso contrário, a improcedência do pedido (fls.
524/535). Por sua vez, os réus OSVALDO e GENTIL apresentaram contestação em
conjunto, argumentando em síntese: a) foram realizadas duas auditorias no
Município de Cuité em períodos coincidentes, sendo que uma concluiu pela
legalidade dos atos praticados pelos gestores, e outra, a que fundamenta essa
ação, opinou pela glosa de alguns procedimentos; b) as servidoras responsáveis
pela elaboração do relatório complementar que apontou as irregularidades
narradas na inicial emitiram parecer favorável em casos idênticos relativos a
outros municípios; c) as despesas com telefone e aluguel de imóvel da Secretaria
Municipal de Saúde, as relacionadas com aquisição de gênero alimentício e
refeições e com material de consumo e permanente do hospital municipal foram
necessárias à execução das ações na área de saúde; d) a falta de norma que
especifique, com clareza, quais despesas podem ou não ser custeadas com os
recursos do PAB deixa uma lacuna a ser preenchida pelo gestor; e) inocorrência
de dano ao erário, eis que os medicamentos foram adquiridos pelo menor preço
praticado no mercado e entregues aos beneficiários; f) o próprio Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba considerou regular a venda de medicamentos pela
demandada à Prefeitura Municipal de Cuité; g) ausência de dolo em suas condutas.
Requereram a improcedência do pedido (fls. 564/593). Réplica do MPF,
oportunidade em que requereu o depoimento pessoal dos réus (fls. 599/602).
Intimados para especificação de provas e justificar a oitiva das testemunhas
arroladas em suas contestações, e residentes em locais distantes da jurisdição
deste juízo, os demandados não se manifestaram (fls. 604 e 607). Audiência de
instrução e julgamento no juízo deprecado, em que foram ouvidos os demandados
(fls. 627/632). Alegações finais do MPF (fls. 636/645). O demandado GENTIL
juntou novos documentos (fls. 648/660). Aberta a fase das razões finais para os
demandados, ELÍSIA MARIA sustentou a prescrição da ação, e no mérito, reiterou
os termos da contestação (fls. 661/670). Por sua vez, as defesas dos réus
OSVALDO (fls. 672/705) e GENTIL (fls. 706/729) alegaram, em preliminar: a)
inadequação da via eleita, porquanto os agentes políticos estariam fora do
alcance das normas da Lei n. 8.429/92; b) incompetência da justiça federal e, em
conseqüência, ilegitimidade ativa do MPF, eis que as os recursos do PAB foram
incorporados ao patrimônio do município; c) litispendência com outra ação de
improbidade julgada na Comarca de Cuité.
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