PICUÍ: Câmara aprova projeto que deverá se tornar lei, cognominada “Lei da Ficha Limpa Municipal”.
Os vereadores de Picuí aprovaram projeto
de Lei de autoria do vereador Ataíde Xavier, que disciplina as nomeações para
cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo e Legislativo municipal e dá outras providências. Confira a seguir a
matéria na integra:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ,
ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do Vereador que este subscreve, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Regimento
Interno e demais normativos legais pertinentes, em conformidade aos princípios
da probidade administrativa e da moralidade, regulados pela Constituição
Federal e pela Lei Federal nº 8429/92, FAZ SABER que o plenário aprova a
seguinte Lei:
Art. 1° – Esta Lei, cognominada
“Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de
cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a
moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político,
aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de
provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 2º – Fica vedada a nomeação
para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo e Legislativo do Município de Picuí, de cidadãos enquadrados nas
seguintes hipóteses:
I – os que tenham contra si
julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
II – os condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a
fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o
sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
c) contra o meio ambiente e a
saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a
lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga
à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade
sexual;
j) praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando;
III – os declarados indignos do
oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV – os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou
a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
V – os condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
VI – os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos
após o cumprimento da pena;
VII – os que forem excluídos do
exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
VIII – os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração;
IX – os servidores do Poder
Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão
sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Parágrafo único: A vedação
prevista no inciso II do artigo antecedente não se aplica aos crimes culposos,
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
Art. 3° – Para o cumprimento das
disposições acima especificadas, o ocupante de cargo em comissão ou de função
gratificada, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra
inserido nas vedações previstas nesta Lei, e em caso de posteriormente
ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.
Parágrafo Único – Todos os atos
efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados
nulos a partir da entrada em vigor.
Art. 4° – Caberá ao Poder
Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários
para o cumprimento de suas disposições.
Art. 5° – O nomeado ou designado
para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da
investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por
escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do art.
1°.
Art. 6° – As autoridades
competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da
Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão
ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art. 1°, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo único: Os atos de
exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 7° – As denúncias de
descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por
escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo
vedado, todavia, o anonimato.
§ 1º – A denúncia deverá ser
processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como
obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando
demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante;
§ 2º – Encaminhada a denúncia
para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada
para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
§ 3º – A autoridade que não tomar
as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das
disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da legislação
municipal.
Art. 8º – A apuração
administrativa a que se refere o art. 7º não excluirá a atuação do Ministério
Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento
do ato respectivo.
Art. 9° – Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal, em 25 de março de 2013.
ATAIDE DANTAS XAVIER
- Presidente –
A matéria foi enviada ao prefeito
do Município Acácio Dantas para ser sancionada ou vetada pelo chefe do Poder
Executivo Municipal.
ClickPicui com Assessoria

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