SEGURANÇA PÚBLICA: Atribuições da PM e da PC.
Ainda há muita confusão entre as atribuições da PM e da PC. A Sentença anexa é uma aula a respeito das atribuições das duas polícias co-irmãs. Cada uma das polícias é importante para a sociedade, o trabalho de uma complementa o da outra. São duas importantes funções.
Decisão judicial
(Aula sobre as atribuições da PM e da PC)
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 253/2002 – CORREG., DA LAVRA
DO DR. JÚLIO OSMANY BARBIN, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA
COMARCA DE RIO CLARO – SÃO PAULO, APRECIANDO UMA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO
TENENTE CORONEL PM MIGUEL PINHEIRO EM DESFAVOR DO DELEGADO JOAQUIM ALVES DIAS, SOB
ALEGAÇÃO DE QUE A PM CONDUZIRA UM INDIVIDUO ATÉ AO CITADO DELEGADO E ESTE AO
INVÉS DE AUTUÁ-LO EM FLAGRANTE O COLOCOU EM LIBERDADE, A SABER:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos, etc...
“A Polícia Militar não é órgão censor da Polícia Civil e a
recíproca é verdadeira”. As co-irmãs são instituições destinadas à manutenção
da segurança e da ordem pública, cada uma delas com funções específicas
designadas na lei, sem possibilidade de conflitos no âmbito de suas atuações,
mercê da perfeita e legal divisão de tarefas.
No caso dos autos, que entendo como representação do
Comandante do 37º BPMI, Senhor Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, em face de
atos de Polícia Judiciária de Delegado de Polícia de Rio Claro, sob autoridade
administrativa do Dr. Joaquim Alves Dias, consta que em casos de prisão
realizada por militares, quando apresentado o infrator à autoridade policial
esta teria colocado o infrator em liberdade sem lavrar o flagrante, pondo a
perder o serviço da Policia Militar, em prejuízo da sociedade como um todo. Sem
dúvida alguma louvável a preocupação do dinâmico Comandante Tem. Cel. Miguel
Pinheiro em proteger a sociedade, de cujo corpo todos nós participamos. Mas,
acima de qualquer outro argumento, somos uma sociedade organizada, em que, como
já posto em linhas atrás, têm-se funções específicas, atribuídas a cada órgão,
instituição social, colocado a consumo da atividade social e como tal assim
prestigiado.
A Polícia Militar, de longo conceito histórico e glorioso,
incumbe o sagrado dever de impedir que as infrações ocorram, via de realização
da Polícia Preventiva ou Ostensiva, fincada essa função na presença do Policial
Militar fardado e pulverizado no corpo social que defende. A Polícia Civil está
afeta a administração da Polícia Judiciária realizando a Polícia Repressiva,
que atua depois da ocorrência do fato delituoso, levando seu autor à estrutura
do Poder Judiciário, onde se lhe apurará a culpabilidade em sua dimensão “latu
sensu”: responsabilidade e punibilidade, segundo ensinamentos do saudoso e
festejado administrativista Helly Lopes Meirelles.
Assim, colocada a questão, fácil inferir, por via de
conclusão, que a autoridade policial, por excelência e na forma de nossa
estrutura legal, que suporta a organização da Secretaria de Segurança Pública,
é o DELEGADO DE POLÍCIA. A ele incumbe, mercê de sua formação jurídica e por
exigência de requisitos para o ingresso na carreira policial, apreciar as
infrações penais postas por seus agentes (policiais, genericamente entendidos),
sob a luz do Direito, máxime, em se cuidando de Segurança Pública, do DIREITO
PENAL. Sempre que tiver conhecimento de uma infração penal o Delegado de
Polícia (autoridade policial por excelência) deve fazer uma avaliação, a fim de
visualizar se se cuida fato típico, como espelha a Teoria da Tipicidade, o
“TATBESTAND” do Direito Alemão, ou não, daí procedendo de acordo com o que a
lei regrar.
Do mesmo modo, concluído que se cuida de “fato típico”,
incumbe ao Delegado de Polícia, por via da formulação de um juízo de valor,
decidir se se trata de prisão em flagrante, em quase flagrante (flagrante
próprio e impróprio), flagrante preparado, ou, se, efetivamente, não houve
flagrante. A formulação desse juízo de valor não tem regra matemática a ser
seguida.
Cuida-se de uma avaliação subjetiva, realizada com os supedâneos do
conhecimento jurídico e da experiência, amealhada ao longo da carreira
policial. É conhecimento personalíssimo e ao abrigo de qualquer influência
externa. Corolário do exposto não é falho afirmar-se que entregue o fato à
Autoridade Policial, por qualquer agente de sua autoridade, aquela primeira
etapa do procedimento administrativo policial está exaurida. E se é cômodo
afirmar que “o caso foi levado ao conhecimento da autoridade policial” mais
cômodo, ainda deve ser, após, não se fazerem ingerências no âmbito de outras
atribuições, como a respeito verberaram todos os Meritíssimos Juizes de Direito
e Promotores de Justiça que atuaram neste procedimento (fls. 15 a 22 e 24 a
35), cujos argumentos encampo para subsídios de minhas conclusões. Entendo, com
o abono das manifestações expendidas nestes autos, pelos meus colegas, que a
presente representação só teria sentido se atribuído fosse fato criminoso à
autoridade policial, o que, me parece, efetivamente, não houve, e nem foi
propósito tal desta representação ao Juiz de Direito, Corregedor da Polícia
Judiciária da Comarca de Rio Claro. Repito, para bem cumprir sua missão é dever
do Delegado de Polícia proceder a uma formalização, mesmo que precária de
tipicidade, pois a definitiva incumbe ao Ministério Público, do fato criminoso
a si colocado, para daquela tipicidade precária tirar efeitos
jurídico-processuais, bem assim decidir se é infração da qual o agente se livra
solto, mediante fiança, ou sem direito a fiança (inafiançável), ou se se cuida
de crime hediondo ou qualquer outro, para pedir a segregação temporária do
indiciado se julgar necessário, caso não opte pela flagrância do delito.
Todo esse complexo desenrolar subjetivo está afeto ao
Delegado de Polícia, em cuja atividade funcional está a salvo de qualquer
interferência, mesmo do Ministério Público, órgão de fiscalização externa da
Polícia Civil (C.F./88 e L.O.M.P.), caso não haja, na espécie, a prática de ilícito
(advocacia administrativa, favorecimento pessoal, corrupção etc.) de parte da
autoridade policial atuante.
Para completar o raciocínio aqui desenvolvido é oportuno
colocar que na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, as autoridades
administrativas hierarquizadas são o Governador do Estado, seu Secretário da
Segurança Pública e o Delegado de Polícia Judiciária. Todos os demais
integrantes dessa complexa estrutura são “agentes da autoridade policial” que
os doutos chamam de “longa manus”, em substituição ao particípio presente do
verbo agir para tal fim substantivado.
Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é
o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o
mais novo praça e todo o segmento da organização Polícia Civil, bem assim o
I.M.L., I.P.T etc... e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da
autoridade policial, enquanto “atos de polícia judiciária” sujeitos a avaliação
jurídico-subjetiva. Ademais, se o ilícito foi apurado via “persecutio criminis”
pela instauração de inquérito policial, iniciado por portaria e não por ato de
prisão em flagrante, essa situação não retira, jamais, a nobreza do ato do
policial militar que, despojando-se da própria vida cumpre o seu altruístico dever
de defender a sociedade, aliás, o que a gloriosa Polícia Militar do Estado de
São Paulo, tão bem sabe fazer.
Ante o exposto e não havendo “in casu”, ilícito algum de
interesse desta Corregedoria, arquivem-se os autos, dando-se ciência desta
decisão ao Sr. Tenente Coronel PM Miguel Pinheiro, dinâmico Comandante do 37º
B.P.M.I. do Rio Claro e ao Dr. Joaquim Alves Dias, competente Delegado
Seccional de Polícia de Rio Claro.
Rio Claro, 14/01/2003
Julio Osmany Barbin
Juiz de Direito
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