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FREI MARTINHO: Prefeito AIDO consegue regularizar o CAUC do município na Justiça Federal.

Prefeito Aido Lira
O município de Frei Martinho/PB requereu na Justiça Federal a suspensão do seu nome do SIAFI/CADIN/CAUC em relação à inadimplência concernente aos convênios nºs EP 2061/04 (SIAFI 529619) e CV 1133/06 (SIAFI 569779) celebrado pela administração anterior com a UNIÃO FEDERAL, por meio da FUNASA.

O prefeito Aido recorreu a Justiça Federal e na tarde desta terça feira conseguiu essa vitória muito importante para o município, pois o credencia a firmar convênios nas esferas estadual e federal. Até o momento sabe-se que foi o primeiro município da nossa região a conseguir tal feito. Confira na integra a decisão judicial.

DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo município de Frei Martinho/PB em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da inscrição positiva do município no cadastro do SIAFI/CADIN/CAUC em relação aos convênios nºs EP 2061/04 (SIAFI 529619) e CV 1133/06 (SIAFI 569779).
O município autor fundamenta o pedido alegando, em síntese, que: (a) na gestão do ex-prefeito, o município de Frei Martinho/PB firmou os convênios nºs EP 2061/04 (SIAFI 529619) e CV 1133/06 (SIAFI 569779) com a União Federal, por meio da FUNASA; (b) ocorre que a prestação de contas dos convênios referidos não foi aprovada, razão pela qual o nome do município está na iminência de ser inscrito no SIAFI/CADIN/CAUC; (c) o novo gestor do município requereu ao TCU a instauração da Tomadas de Contas Especial em relação aos ditos convênios e ao MPF a instauração do competente procedimento judicial e administrativo com o fito de promover as medidas necessárias à responsabilização e ao ressarcimento dos danos sofridos pelo erário federal, o que implica a suspensão da situação de inadimplência a teor do disposto no § 2º do art. 5º da IN/STF n. 01/97, na redação dada pela IN/STN n. 05/01; (d) o perigo da demora, por sua vez, decorre da impossibilidade do município celebrar novos convênios com a União e dela receber recursos a título de transferências voluntárias. 
A petição inicial veio acompanhada de documentos e o pedido de tutela antecipada foi no sentido de obter a suspensão dos efeitos das inscrições do Município de Frei Martinho/PB nos cadastros CADIN, SIAFI e CAUC, referentes às inadimplências dos Convênios EP 2061/04 (SIAFI 529619) e CV 1133/06 (SIAFI 569779).

DECIDO
O município de Frei Martinho/PB requer a suspensão do seu nome do SIAFI/CADIN/CAUC em relação à inadimplência concernente aos convênios nºs EP 2061/04 (SIAFI 529619) e CV 1133/06 (SIAFI 569779) celebrado com a UNIÃO FEDERAL, por meio da FUNASA.
Conforme o disposto no § 2º do art. 5.º, da IN/STN n.º 01/97, na redação dada pela IN/STN n.º 05/01, a situação de inadimplência motivada pela não prestação de contas, final ou parcial, de recursos recebidos em razão de convênio, ou sua não aprovação pelo poder concedente, poderá ser suspensa se a entidade “tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo ‘Diversos Responsáveis’”, hipótese em que poderão ser liberadas novas transferências.
A suspensão do registro da inadimplência no SIAFI decorrente da não prestação de contas de recursos recebidos através de convênio, ou da sua não aprovação pelo poder concedente, depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos:
I – ter o município outro administrador que não o faltoso;
II – comprovar a instauração da devida tomada de contas especial;
III – comprovar a imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, sendo a suspensão da inadimplência realizada por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente;
Tais exigências, contudo, devem ser interpretadas cum grano salis, pois a instauração de tomadas de conta especial e a inscrição do nome do responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis” são atos de exclusiva competência do poder concedente, cumprindo ao administrador que não o faltoso apenas requerer que sejam tomadas as referidas providências. 
Em vista disso, uma vez demonstrado que o atual gestor diligenciou no sentido de apurar as responsabilidades decorrentes da má execução do convênio que motivou o registro de inadimplência no SIAFI, não pode a demora na adoção das providências referidas no parágrafo precedente ser imputada à entidade beneficiária do convênio. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conforme demonstra o seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - INCLUSÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO”.
1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN-97, deve ser afastada a inadimplência do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. Precedentes.
2. Recurso especial não provido”. (STJ – 2ª Turma – REsp 870.733/DF – Rel. Min. Eliana Calmon – DJ 21/10/2008)
Ante tal contexto, havendo prova nos autos de que atualmente o município autor possui outro administrador, que não o faltoso, tendo ele requerido ao TCU a instauração de tomada de contas especial em relação aos convênios que motivaram o registro de inadimplência no SIAFI, além de ter apresentado representação perante o Ministério Público Federal - MPF contra o ex-gestor no que diz respeito às irregularidades que teriam sido cometidas na execução do mencionado convênio (documento identificador nº 4058201.89172), deve ser suspenso o registro de inadimplência no SIAFI em questão.
Presentes, portanto, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações expostas na inicial. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resulta do impedimento à percepção de transferências voluntárias federais em razão do registro de inadimplência em tais cadastros, o que, certamente, implicará grave prejuízo às finanças municipais e à coletividade caso a tutela almejada seja efetivada apenas quando do julgamento do mérito da presente demanda.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que a União proceda a suspensão dos efeitos das inscrições do Município de Frei Martinho/PB nos cadastros CADIN, SIAFI e CAUC, referentes às inadimplências dos Convênios EP 2061/04 (SIAFI 529619) e CV 1133/06 (SIAFI 569779).
Cite-se a UNIÃO, bem como intime-se a para imediato cumprimento dessa decisão.

Intime-se a parte autora desta decisão.
Transcorrendo em branco o prazo para interposição de agravo de instrumento e cumprimento do art. 526 do CPC, certifique-se.
Apresentada a contestação com algumas das questões elencadas nos artigos 326 e 327 do CPC ou juntados documentos, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, as referidas contestações, no prazo de 10 (dez) dias.

Campina Grande-PB, 03 de dezembro de 2013.
ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
Juiz federal - Titular da 4ª VF/SJPB


Fonte: Aguifá Lira – Secretário de Administração

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