PICUÍ: Vereador Aldemir Macedo apresenta Projeto de Lei que regulamenta atendimento bancário no município.
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| Aldemir Macedo |
É
fato notório, as intermináveis filas nas agências bancárias em nosso município,
mostrando muitas vezes que o serviço é prestado de forma deficiente e não
condiz com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, causando
transtornos e aborrecimentos aos usuários.
Na
busca de solução para esta lamentável situação, o Vereador Aldemir Macedo,
apresenta nesta segunda feira (10), na reunião ordinária da Câmara Municipal de
Picuí, o Projeto de Lei nº 14/2014, que obriga as agências bancárias do
município, atender seus usuários, no setor de caixas de modo que o atendimento
seja efetivado em tempo razoável.
Esta
lei determina que o tempo para atendimento no setor de caixas seja de até 25
(vinte e cinco) minutos em dias normais; - 30 (trinta) minutos às vésperas e após
os feriados prolongados; - 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento
dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo
ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
O
objetivo é melhorar o atendimento bancário, pois é de extrema importância para
atender melhor a população.
“A
população tem que cobrar os seus direitos, denunciando os bancos que
desrespeitam esta lei. Quando há maior fiscalização, as agências começam
atender a população melhor e a respeitar o tempo hábil”, ressaltou o vereador
Aldemir Macedo.
Após
aprovação, o projeto será enviado para o chefe do Poder Executivo, onde será
sancionado ou vetado pelo prefeito do município Acácio Dantas. Confira abaixo o
projeto na integra:
PROJETO DE LEI Nº
14/2014
DISPÕE SOBRE: Obrigatoriedade das agências
bancárias colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de
caixas, para dar atendimento digno e rápido a seus clientes.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias e
demais estabelecimentos de crédito do Município de Picuí, obrigados a colocar à
disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o
atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do
usuário.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei,
entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 25 (vinte e cinco) minutos em dias
normais;
II - 30 (trinta) minutos às vésperas e
após os feriados prolongados;
III - 35 (trinta e cinco) minutos nos
dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais,
não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
§ 1º - Os prazos valem também para filas
especiais, dedicadas ao atendimento de idosos, gestantes e deficientes físicos.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo
de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar
relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a
hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
§ 1º - Para comprovação do tempo de
espera, os usuários apresentarão o bilhete da "senha" de atendimento,
onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da
"senha" e o horário de atendimento do cliente.
§ 2º - Os estabelecimentos bancários não
cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de
atendimento.
Art. 4º O descumprimento das disposições
contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 02
(dois) salários mínimos, dobrado em caso de reincidência, devendo a multa ser
destinada a instituições do Município de Picuí, sem fins lucrativos.
Art. 5º As denúncias dos usuários,
devidamente comprovadas, serão comunicadas a Promotoria Pública do Município de
Picuí.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Picuí, em 07 de março de 2014.
ALDEMIR ALVES DE MACEDO
Vereador-1º Secretário


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