FREI MARTINHO: Câmara Municipal segue parecer e acórdão do TC e rejeita contas do município, exercício financeiro de 2012.
A edição nº 57 do Jornal Oficial do
município de Frei Martinho PB, com data de 08 de setembro de 2014, traz a
publicação do Decreto Legislativo 03/2014 da Câmara Municipal onde trata da votação
da prestação de contas do município, relativas ao exercício financeiro de 2012,
de responsabilidade do ex-prefeito Francivaldo Santos Araújo – ‘Galeguinho’.
Segundo o decreto legislativo, a Câmara
recebeu o processo durante o recesso parlamentar e no ultimo dia 05 de setembro
foi para apreciação do plenário.
O plenário analisou detalhadamente o
PARECER e o ACÓRDÃO da corte de contas da Paraíba e por maioria de votos
concordou com o pronunciamento de seus órgãos técnicos e Ministério Público,
ficando assim rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal de Frei Martinho,
relativas ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do ex-prefeito
Francivaldo Santos Araújo, acatando assim o parecer da assessoria jurídica, bem
como o parecer 00316/14, do Ministério Público junto ao TC exarado pela Drª Sheyla
Barreto Braga de Queiroz.
Confira abaixo a conclusão da subprocuradora
do ministério publico junto ao TC/PB.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, opina esta
representante do Ministério Público Especial pela:
a) emissão de parecer contrário à
aprovação das contas de governo e irregularidade
das contas anuais de gestão do Chefe do Poder Executivo do Município de Frei
Martinho, Sr. Francivaldo Santos de Araújo, exercício de 2012, na conformidade do disposto no Parecer Normativo 52/2004, e
ATENDIMENTO PARCIAL às disposições da LRF,
nos precisos termos dos relatórios da Auditoria;
b) cominação de multa pessoal,
prevista no art. 56, inc. II da LOTC/PB, por força das irregularidades aqui examinadas, as quais
traduzem infração a preceitos e disposições constitucionais e legais;
c) recomendação ao atual
Representante Constitucional do Município de Frei
Martinho, Sr. Aguifaildo Lira
Dantas, da adoção de medidas visando a evitar todas as irregularidades e infrações à Constituição, à
Lei 4.320/64, à Lei de Responsabilidade Fiscal, aqui examinadas,
especificamente, cumprir fidedignamente as obrigações de natureza constitucional,
administrativa, previdenciária, civil, manter em dia os pagamentos ao INSS, cuidado
com a contabilidade, sem prejuízo da assinação de prazo para a tomada de medidas
que entender cabíveis o Pleno, na esteira do voto do Relator e
d) representação ao Ministério
Público Federal e à Receita Federal do Brasil,
por força da natureza das
irregularidades cometidas pelo Sr. Francivaldo Santos de Araújo, na condição de
gestor Município de Frei Martinho no exercício
de 2012, por se cuidar de obrigação de ofício, para a tomada das providências
de estilo no âmbito da sua respectiva alçada (administrativa e judicial).
João Pessoa(PB), 16 de abril de
2014.
SHEYLA
BARRETO BRAGA DE QUEIROZ
Subprocuradora-Geral
do Ministério Público junto ao TC/PB
Fontes: Jornal Oficial do Município
de Frei Martinho – Edição Online e TCE/PB.
Francisco Araújo
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