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Lei de Autoria do Vereador Aldemir Macedo, sobre filas nas agências bancárias, foi sancionada pelo Prefeito Acácio e encontra-se em vigor na cidade de Picuí.

A Lei 1.567 de 02 de junho de 2014, de autoria do vereador Aldemir Macedo, sancionada pelo prefeito Acácio Dantas que se encontra em vigor no município de Picuí, determina que as agencias bancárias locais, são obrigadas a colocarem a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para oferecer atendimento digno e rápido aos seus clientes.

De acordo com o Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I - 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;
II - 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III - 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. O órgão responsável pela punição é o ministério público.

Confira abaixo a lei na integra:

LEI Nº 1.567, DE 02 DE JUNHO DE 2014 DISPÕE SOBRE: OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E RÁPIDO A SEUS CLIENTES.

Faço saber que a Câmara Municipal de Picuí/PB, aprovou e sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Picuí, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;
II - 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados
prolongados;
III - 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.

§ 1º - Os prazos valem também para filas especiais,
dedicadas ao atendimento de idosos, gestantes e deficientes físicos.

Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.

§ 1º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da "senha" de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do cliente.
§ 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, dobrado em caso de reincidência, devendo a multa ser destinada a instituições do Município de Picuí, sem fins lucrativos.

Art. 5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas a Promotoria Pública do Município de Picuí.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ACÁCIO ARAÚJO DANTAS

Prefeito Constitucional

Francisco Araújo

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