Lei de Autoria do Vereador Aldemir Macedo, sobre filas nas agências bancárias, foi sancionada pelo Prefeito Acácio e encontra-se em vigor na cidade de Picuí.
A Lei 1.567 de 02 de junho de 2014, de autoria do vereador Aldemir
Macedo, sancionada pelo prefeito Acácio Dantas que se encontra em vigor no
município de Picuí, determina que as agencias bancárias locais, são obrigadas a
colocarem a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas,
para oferecer atendimento digno e rápido aos seus clientes.
De
acordo com o Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil
para o atendimento o prazo de até:
I
- 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;
II
- 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III
- 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em
hipótese alguma. O órgão responsável pela punição é o ministério público.
Confira
abaixo a lei na integra:
LEI
Nº 1.567, DE 02 DE JUNHO DE 2014 DISPÕE SOBRE: OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE
CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E RÁPIDO A SEUS CLIENTES.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Picuí/PB, aprovou e sanciono a seguinte lei.
Art.
1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município
de Picuí, obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no
setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a
dignidade e o tempo do usuário.
Art.
2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento
o prazo de até:
I
- 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;
II
- 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados
prolongados;
III
- 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em
hipótese alguma.
§
1º - Os prazos valem também para filas especiais,
dedicadas
ao atendimento de idosos, gestantes e deficientes físicos.
Art.
3º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar
cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em
suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do
contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
§
1º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da
"senha" de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o
horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do
cliente.
§
2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo
fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
Art.
4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, dobrado em caso de
reincidência, devendo a multa ser
destinada a instituições do Município de Picuí, sem fins lucrativos.
Art.
5º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas a Promotoria
Pública do Município de Picuí.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ACÁCIO
ARAÚJO DANTAS
Prefeito
Constitucional
Francisco Araújo

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