Câmara aprova regras sobre direito de resposta nos meios de comunicação.
Não poderá ser pedido direito de resposta a comentários de matérias na internet.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou
nesta terça-feira (20) o Projeto de Lei 6446/13, do Senado, que estabelece
procedimentos para o exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em
relação a matéria divulgada pela imprensa. Devido às mudanças feitas, a matéria
retorna ao Senado.
De acordo com o texto, o ofendido terá 60
dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação
da informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido
divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu
a matéria.
O texto considera ofensivo o conteúdo que
atente, mesmo por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a
reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou
jurídica.
A resposta ou retificação é garantida na
mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita. Não poderá ser pedido
direito de resposta a comentários de matérias na internet.
Se, antes do pedido, ocorrer a retratação
ou a retificação espontânea, isso não impede o exercício do direito de resposta
nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
Em cada veículo
O direito de resposta ou retificação poderá
ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação
social que tenham divulgado a matéria.
Esse pedido poderá ser apresentado,
conforme o caso, pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa
jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que
esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo.
Dimensões
A resposta deverá ser do mesmo tamanho e
com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em
mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma
duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser
repetido para o direito de resposta.
Por meio de um destaque de vários partidos,
foi retirado do texto dispositivo que permitia ao ofendido optar por exercer
pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou rádio. O ofendido poderá
pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo espaço, dia da
semana e horário da matéria com a ofensa.
Outro destaque aprovado, do PSB, garantiu
que a retratação seja feita, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios de
comunicação em que se praticou a ofensa no caso de calúnia e difamação.
Rito na Justiça
Se o veículo de comunicação não divulgar a
resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no
projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não
terá o andamento interrompido pelas férias forenses.
Depois de receber o pedido, o juiz terá 24
horas para pedir justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de
comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta.
Tutela antecipada
O projeto permite ao juiz, nas 24 horas
seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições
para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança
da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final
dos 30 dias para finalizar o processo.
Da decisão do juiz, caberá recurso ao
tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde que o argumento
seja considerado plausível e haja urgência.
Multa e sucumbência
O texto prevê ainda a possibilidade de o
juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da
ação.
Já a gratuidade da resposta ou retificação
não abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado
ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação
temerária (sem fundamento, para prejudicar).
De acordo com o projeto, incluem-se no ônus
de sucumbência os custos com a divulgação da resposta se a decisão judicial
favorável ao autor seja reformada em definitivo, com ganho de causa para o
veículo.
Agência Câmara


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