ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016: Saiba os prazos que devem ser observados por partidos.
Esta
sexta-feira, dia 2 de outubro de 2015, marcou exatamente um ano de antecedência
das Eleições municipais de 2016. De acordo com a Lei das Eleições (Lei n°
9.504/1997), esse é o prazo para a criação de um novo partido. Essa norma
também determina que os políticos que pretendem se candidatar devem provar o
domicílio eleitoral com pelo menos um ano de antecedência das eleições.
Registro de partido
O
partido que pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar devidamente
registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do pleito. Essa exigência está
prevista no artigo 4º da Lei 9.504/97.
Atualmente,
o sistema eleitoral brasileiro congrega 35 partidos aptos a lançar candidatos
em 2016, incluindo o Partido Novo, a Rede Sustentabilidade e o Partido da
Mulher Brasileira, que obtiveram registro no TSE nas últimas semanas.
Domicílio eleitoral
O
artigo 9º da Lei das Eleições determina que os cidadãos que pretendem se
candidatar no ano que vem tenham domicílio eleitoral na circunscrição na qual
pretendem concorrer. Ou seja, o político deve transferir seu título de eleitor
para a localidade na qual deseja disputar a eleição.
As
informações de domicílio eleitoral com um ano de antecedência devem ser
apresentadas no momento do pedido de registro da candidatura e serão avaliadas
pelo juiz eleitoral. A não comprovação dessa obrigação pode levar ao
indeferimento do pedido registro.
Filiação partidária
A
Lei 13.165, publicada nessa quarta-feira (30), modificou os prazos de filiação
partidária. Pela regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos
deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito. As novas regras
reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de filiação
partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo (artigo 9º da Lei
9.504/97).
Mudanças na lei
“A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo
16 da Constituição Federal de 1988.
Assim,
em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para
valer nas eleições do ano que vem, deveria entrar em vigor até esta sexta-feira
(2).
Fonte:
com TSE
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