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PICUÍ: Vereador Reginaldo Araújo vence ação no TRE e continua com o mandato de vereador.

Reginaldo Araújo
Recentemente o diretório estadual do Partido Popular Socialista (PPS), protocolou no Tribunal Regional da Paraíba (TRE), uma ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, pedido de cassação/perda de mandato eletivo em desfavor do vereador Reginaldo Araújo de Picuí.

A relatoria ficou por conta do juiz Dr Tercio Chaves de Moura, que após cumprimento de todos os prazos e os tramites necessários, de acordo com a lei o relator expediu o seu parecer favorável ao edil Picuiense.

Confira abaixo a decisão do relator:

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 12/11/2015 - PET Nº 17898 Exmo Juiz TERCIO CHAVES DE MOURA.

Trata-se de Ação Declaratória de Perda de Cargo Eletivo ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Popular Socialista na Paraíba (PPS) em desfavor de José Reginaldo de Araújo, vereador do município de Picuí, por suposta infidelidade partidária.

A agremiação autora relata que o vereador requerido foi eleito nas eleições de 2012 pelo partido, sendo que promoveu, em data próxima passada, sua desfiliação da legenda sem qualquer justa causa, movido por interesse exclusivamente pessoal,

Por esta razão, pretende reaver o mandato que entende seu, requerendo, dentre outras providências, a citação do vereador apontado como infiel e a procedência da ação para decretar a perda do cargo eletivo por ele ocupado e a consequente posse do primeiro suplente do partido.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Analisando detidamente os autos, é possível afirmar que duas são as razões que impedem o prosseguimento da presente demanda. Vejamos:

Inicialmente, há de se reconhecer a decadência do direito do autor, vez que o vereador requerido deixou a legenda desde o dia 25.09.2015, sendo que a demanda só foi ajuizada em 06.11.2015, quando já ultrapassados os 30 dias previstos no § 2º do art. 1º da Resolução TSE 22.610/2007.

Tratando-se de prazo decadencial, conforme entendimento já pacificado em nossa jurisprudência, o ajuizamento tardio impede o prosseguimento do feito. 

Transcrevo precedente do egrégio TSE:
AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO SUSPENSIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA DA DESFILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RES. TSE Nº 22.610/2007. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13. REGRA TRANSITÓRIA. ART. 1º, §§ 1º E 2º. PRAZOS DECADENCIAIS. PRECEDENTE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CAUTELAR QUE SE JULGA IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR. Os prazos previstos no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, contados da desfiliação partidária, são decadenciais.

(Ação Cautelar nº 2374, Acórdão de 05/06/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 1/8/2008, Página 7). Grifou-se.

Desta forma, constatado que a demanda foi protocolada fora do prazo legal há de se reconhecer, no caso concreto, a decadência do direito do autor.
Além da patente decadência verificada nestes autos, há outro óbice que impede o prosseguimento do feito, vez que o partido não possui suplentes filiados à legenda, aptos a assumir a vaga em litígio.

Isto porque, em consulta ao resultado das eleições do município de Picuí, é possível observar que todos os suplentes, outrora filiados ao partido, abandonaram a legenda, não sendo mais possível se garantir que o partido mantenha a representatividade que almeja nestes autos.

De fato, as senhoras Salvelina Buriti de Almeida Dantas e Silvaneide Soares da Silva, primeira e segunda suplentes do partido respectivamente, desfilaram-se da agremiação, não estando aptas a assumir uma possível vaga que venha a ser surgida para a legenda.

 A falta de suplentes aptos é caso de ausência de interesse de agir, conforme já pacificado pela egrégia Corte Superior:

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUPLENTE. INEXISTÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO DETENTOR DO MANDATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o partido político não dispõe de interesse na perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando não possui suplentes. De acordo com esse entendimento, a procedência do pedido não pode ser utilizada como mera forma de punição ao infiel (AgRg-AC 456-24/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.8.2012).

2. No caso, o próprio requerente reconhece que não existe em seus quadros qualquer suplente em condições de assumir a vaga pleiteada. Dessa forma, eventual procedência do pedido não trará qualquer resultado útil para o partido político detentor do mandato.

3. Pedido não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC).

(Petição nº 75734, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 23/9/2014, Página 53). Grifou-se
Isto posto, com fulcro nos artigos 269, inciso IV e 267 inciso IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo.

Publique-se. Cumpra-se.

Após as anotações de estilo e certificado o trânsito em julgado. Arquive-se.

João Pessoa, 12 de novembro de 2015.

 Tercio Chaves de Moura
R E L A T O R

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