PICUÍ: Vereador Reginaldo Araújo vence ação no TRE e continua com o mandato de vereador.
![]() |
| Reginaldo Araújo |
Recentemente
o diretório estadual do Partido Popular Socialista (PPS), protocolou no
Tribunal Regional da Paraíba (TRE), uma ação de perda de cargo eletivo por
desfiliação partidária sem justa causa, pedido de
cassação/perda de mandato eletivo em desfavor do vereador Reginaldo Araújo de
Picuí.
A relatoria
ficou por conta do juiz Dr Tercio Chaves de Moura, que após cumprimento de todos
os prazos e os tramites necessários, de acordo com a lei o relator expediu o seu parecer
favorável ao edil Picuiense.
Confira
abaixo a decisão do relator:
Decisão
Monocrática com resolução de mérito em 12/11/2015 - PET Nº 17898 Exmo Juiz
TERCIO CHAVES DE MOURA.
Trata-se
de Ação Declaratória de Perda de Cargo Eletivo ajuizada pelo Diretório Estadual
do Partido Popular Socialista na Paraíba (PPS) em desfavor de José Reginaldo de
Araújo, vereador do município de Picuí, por suposta infidelidade partidária.
A
agremiação autora relata que o vereador requerido foi eleito nas eleições de
2012 pelo partido, sendo que promoveu, em data próxima passada, sua desfiliação
da legenda sem qualquer justa causa, movido por interesse exclusivamente
pessoal,
Por
esta razão, pretende reaver o mandato que entende seu, requerendo, dentre
outras providências, a citação do vereador apontado como infiel e a procedência
da ação para decretar a perda do cargo eletivo por ele ocupado e a consequente
posse do primeiro suplente do partido.
É
o relato do necessário. Passo a decidir.
Analisando
detidamente os autos, é possível afirmar que duas são as razões que impedem o
prosseguimento da presente demanda. Vejamos:
Inicialmente,
há de se reconhecer a decadência do direito do autor, vez que o vereador
requerido deixou a legenda desde o dia 25.09.2015, sendo que a demanda só foi
ajuizada em 06.11.2015, quando já ultrapassados os 30 dias previstos no § 2º do
art. 1º da Resolução TSE 22.610/2007.
Tratando-se
de prazo decadencial, conforme entendimento já pacificado em nossa
jurisprudência, o ajuizamento tardio impede o prosseguimento do feito.
Transcrevo precedente do egrégio TSE:
AÇÃO
CAUTELAR. PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO SUSPENSIVO.
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONTAGEM DO PRAZO. DATA
DA CIÊNCIA DA DESFILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RES. TSE Nº 22.610/2007. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 13. REGRA TRANSITÓRIA. ART. 1º, §§ 1º E 2º. PRAZOS DECADENCIAIS.
PRECEDENTE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CAUTELAR QUE SE
JULGA IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR. Os prazos previstos no
art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, contados da desfiliação
partidária, são decadenciais.
(Ação
Cautelar nº 2374, Acórdão de 05/06/2008, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO
BARBOSA GOMES, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 1/8/2008, Página 7).
Grifou-se.
Desta
forma, constatado que a demanda foi protocolada fora do prazo legal há de se
reconhecer, no caso concreto, a decadência do direito do autor.
Além
da patente decadência verificada nestes autos, há outro óbice que impede o
prosseguimento do feito, vez que o partido não possui suplentes filiados à
legenda, aptos a assumir a vaga em litígio.
Isto
porque, em consulta ao resultado das eleições do município de Picuí, é possível
observar que todos os suplentes, outrora filiados ao partido, abandonaram a
legenda, não sendo mais possível se garantir que o partido mantenha a
representatividade que almeja nestes autos.
De
fato, as senhoras Salvelina Buriti de Almeida Dantas e Silvaneide Soares da
Silva, primeira e segunda suplentes do partido respectivamente, desfilaram-se
da agremiação, não estando aptas a assumir uma possível vaga que venha a ser
surgida para a legenda.
A
falta de suplentes aptos é caso de ausência de interesse de agir, conforme já
pacificado pela egrégia Corte Superior:
PETIÇÃO.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUPLENTE.
INEXISTÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO DETENTOR DO MANDATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o partido político não dispõe de
interesse na perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando
não possui suplentes. De acordo com esse entendimento, a procedência do pedido
não pode ser utilizada como mera forma de punição ao infiel (AgRg-AC 456-24/RS,
Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.8.2012).
2.
No caso, o próprio requerente reconhece que não existe em seus quadros qualquer
suplente em condições de assumir a vaga pleiteada. Dessa forma, eventual
procedência do pedido não trará qualquer resultado útil para o partido político
detentor do mandato.
3.
Pedido não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI,
do CPC).
(Petição
nº 75734, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 178, Data 23/9/2014,
Página 53). Grifou-se
Isto
posto, com fulcro nos artigos 269, inciso IV e 267 inciso IV, ambos do CPC,
julgo extinto o processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após
as anotações de estilo e certificado o trânsito em julgado. Arquive-se.
João
Pessoa, 12 de novembro de 2015.
Tercio
Chaves de Moura
R
E L A T O R


Nenhum comentário