Prazo para pagar 1ª parcela do 13º termina nesta segunda (30); veja direitos.
Termina
nesta segunda-feira (30) o prazo para que as empresas paguem aos seus
funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. A segunda
parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o
dia 18 de dezembro, prevê a legislação. Aqueles que pediram o adiantamento do
13º nas férias, contudo, não recebem a primeira parcela agora (pois já
receberam), apenas a segunda. A primeira parte representa metade do salário que
o funcionário ganha.
A
primeira parcela tem como base a última remuneração do empregado. Já a segunda
usa como referência o mês de dezembro.
Em
caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou
percentagens, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador
a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única
vez, o pagamento deve ter sido feito até esta segunda.
O
Imposto de Renda e o desconto do INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos
ocorrem sobre o valor integral do 13º salário na segunda parcela. O FGTS é
devido tanto na primeira como na segunda parcela.
O
pagamento do 13° salário deve injetar R$ 173 bilhões na economia, segundo o
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O
número de pessoas com direito ao benefício soma 84,4 milhões, dos quais 60,2%
(50,8 milhões de pessoas) são empregados formais, sendo destes 2,3% empregados
domésticos (1,9 milhões), e 38,6% (33,6 milhões) são aposentados ou
pensionistas da Previdência Social.
Quem
tem direito
Têm
direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da
iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os
trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º
salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham
trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por
seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Caso
o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que
houver fiscalização, o que gerará uma multa.
As
horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir
na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na
base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se
excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As
faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de
dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a
15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º
salário.
O
empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário
proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do
16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias
em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador
efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer
do ano) do 13º salário.
O
trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses
trabalhados. Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado
empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho - 11.788/08 - não obriga o
pagamento de 13º salário.
O
empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário
proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser
pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês
integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Com
a regulamentação da legislação trabalhista para funcionários domésticos, eles
também devem receber o 13º. Na segunda parcela, no pagamento dos outros 50% do
salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.
Supondo-se
que o empregado realizou 200 horas extras de janeiro a novembro, divide-se 200
por 11 (meses) e chega-se à média de 18,18 horas por mês. Então calcula-se o
valor da hora extra trabalhada, que se refere ao salário do empregado dividido
por 220 horas, que é a jornada mensal prevista na lei. Como a lei prevê que é
preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é
necessário multiplicar esse valor por 1,5.
G1


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