Governador é alertado sobre problemas com a execução orçamentária de 2015.
A
aplicação, até agosto, de apenas 17,84% da receita líquida de impostos e
transferências em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e de somente
52,65% no Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) acarretou, entre
outras questões, a emissão de alerta ao governador Ricardo Coutinho pelo
conselheiro Fernando Catão, relator das contas de 2015 do Governo do Estado, no
âmbito do Tribunal de Contas da Paraíba.
O
MDE tem limite mínimo constitucional de 25% e, desse montante, o índice, também
mínimo, de 60% deve ser reservado ao Fundeb, ou seja, ao pagamento de salários
de professores.
Prática
corriqueira e obrigatória das Cortes de Contas, a emissão de alertas a
administradores públicos é ação preventiva e concomitante do acompanhamento a
execuções orçamentárias. Auxilia o gestor, serve à correção de rumos e não tem
caráter punitivo, condição reservada a uma segunda etapa do processo de
prestação de contas públicas, em casos de reincidência ou má fé.
O
alerta ao governador paraibano, “quanto à necessidade de adequação dos
instrumentos de planejamento da execução orçamentária (julho a agosto) e do
relatório de Gestão Fiscal (segundo quadrimestre do exercício)” teve cópias
também remetidas à Controladoria Geral do Estado e à PBPrev.
O
ALERTA E SEU TEOR – Parte do Processo TC 3993/15, o despacho do conselheiro
Fernando Catão, sob nº 02/15, tem o seguinte texto:
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, através do Relator das Contas Anuais
do Governo do Estado, exercício de 2015, Conselheiro Fernando Rodrigues Catão,
no uso de suas prerrogativas legais e com arrimo no disposto no art. 59, § 1º,
inciso V, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal[1], e
CONSIDERANDO
que, nos termos do inciso V do art. 1º da LC Nº 18/93, Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado, de 13 de julho de 1993, compete a este Sinédrio, como
órgão de controle externo, acompanhar a execução orçamentária mediante
registro, inspeções, auditorias e outros meios previstos no Regimento Interno;
CONSIDERANDO
que, à vista do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, é
prática corriqueira e obrigatória desta Corte, quando configurada
inconsistências nos instrumentos de planejamento de execução orçamentária, a
expedição de alerta;
CONSIDERANDO que, em decorrência da segregação de massas
implantada no Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, ao final do
exercício de 2012, as receitas e despesas correlatas aos Fundos Financeiro e
Capitalizado foram apresentadas no RREO de forma segregada;
CONSIDERANDO
que, à luz do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e, com apoio nos relatórios da unidade de
instrução constantes do doc. TC 55751/15 e doc. TC 55750/15, os instrumentos de
execução orçamentária – RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO
(julho a agosto) e seus Anexos e, bem assim, o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF
– 2º quadrimestre e seus Anexos, respectivamente, apresentam inconsistências,
que, se não corrigidas, poderão representar impacto significativo na Prestação
de Contas do Governador do Estado, relativa ao exercício de 2015;
RESOLVE:
ALERTAR
ao Excelentíssimo Senhor Governador, RICARDO VIEIRA COUTINHO, quanto à
necessidade de adequação dos instrumentos de planejamento da execução
orçamentária (RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO (julho a
agosto) e seus Anexos e RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF – 2º quadrimestre e
seus Anexos), aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Constituição
Federal, da Lei do FUNDEB, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), da Lei Estadual nº 9.939/12, que institui a segregação de
massas no âmbito estadual, e da Lei Complementar 141/12, tal como apontado pela
unidade de instrução desta Corte de Contas, em seus relatórios (RREO – fl.
19/40 e RGF – fls. 28/43), conforme abaixo especificado:
DOC.
TC 55751/15 – RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO (julho a
agosto).
1.1 No âmbito do Fundo Previdenciário Financeiro
1.1.2 Divergência entre o valor total da
receita apresentado no RREO e o demonstrativo de receita apresentado pela
PBPREV em função de dedução na receita decorrente de remuneração dos
investimentos em renda fixa pelo RPPS, no montante de R$ 30.188,06 (subitem 7.1
do Relatório);
1.1.3 Não foi repassada nenhuma receita de
parcelamento originada dos acordos firmados em decorrência de débitos
previdenciários do DER (R$ 7.064.091,99), da AESA (R$ 350,33), da PBTUR –
Hotéis (R$ 8.242,96) e da PBTUR (R$ 43.970,91) (subitem 7.1 do Relatório);
1.1.4 Até o final do quarto bimestre de 2015
foram empenhadas despesas orçamentárias na ordem de R$ 1.150.607 mil e
arrecadadas receitas no total de R$ 460.817 mil, resultando em déficit de R$
689.790 mil (subitem 7.3.1 do Relatório);
1.1.5 A informação contida no RREO relativa ao
total dos aportes de recursos recebidos pelo RPPS para cobertura de
insuficiências financeiras (R$ 653.656 mil) diverge do demonstrativo
apresentado pelo setor contábil da PBprev (R$ 660.632 mil) (subitem 7.3.1 do
Relatório);
1.1.6 Os aportes de recursos recebidos pelo
RPPS para cobertura de insuficiências financeiras totalizaram R$ 660.632 mil,
sendo insuficientes para cobrir o déficit de R$ 689.790 mil (subitem 7.3.1 do
Relatório);
1.2 No âmbito do Fundo
Previdenciário Capitalizado
1.2.1 Até o final de agosto não foi realizado o pagamento
das parcelas nºs 11/60 e 12/60 (referentes aos meses de julho e agosto) em
relação ao termo firmado pelo Governo do Estado da Paraíba (Acordo nº 721/14)
(subitem 7.1 do Relatório).
1.3 Outras constatações
relevantes:
1.3.1Identificou-se
que, até o mês de agosto de 2015, o Estado da Paraíba aplicou 17,84% da receita
líquida de impostos e transferências em MDE. Porém, esse limite mínimo
constitucionalmente determinado é anual, podendo, portanto, apresentar-se em
alguns meses com percentuais inferiores ao exigido (item 11 do Relatório);
1.3.2
Até o mês de agosto de 2015 foram aplicados com recursos do FUNDEB 52,65% na
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, no ensino
fundamental e médio, ficando abaixo do índice mínimo de 60% a ser apurado
anualmente (item 11 do Relatório);
1.3.3
O Governo do Estado, no período em exame (4º bimestre de 2015), não atendeu às
exigências constitucionais em relação às ações e serviços públicos de saúde,
com um dispêndio financiado pela Receita Líquida de Impostos e Transferências
Constitucionais e Legais no montante de R$ 610.362 mil, equivalente a 11,85%
dos referidos recursos, entretanto, esse limite mínimo constitucionalmente
determinado é anual, podendo, portanto, apresentar-se em alguns meses com
percentuais inferiores ao exigido (subitem 12.2 do Relatório);
1.3.4 O valor informado no RREO, referente às
despesas com saúde por subfunção, não corresponde ao valor informado por grupo
de natureza de despesa (subitem 12.5 do Relatório).
DOC.
TC 55750/15 – RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF (2º quadrimestre e seus Anexos).
2.1 Não foram evidenciados os saldos, em
31/12/2014, do passivo atuarial do regime previdenciário estadual, referente ao
Fundo Previdenciário Capitalizado, no montante de R$ 28.683.285,00, bem como os
saldos em 31/12/2014 e 31/08/2015 dos precatórios, no valor de R$ 1.582.355,11
(subitem 5.1 do Relatório);
2.2 O valor do Passivo Atuarial do Fundo
Previdenciário Capitalizado, em 31 de agosto de 2015, foi registrado
incorretamente, uma vez que foi contabilizado o montante de R$ 83.332.024,00
referentes ao déficit atuarial, ao invés de R$ 103.366.895,00 correspondentes
às provisões matemáticas constantes da Avaliação Atuarial (subitem 5.1);
2.3 O saldo dos “demais haveres financeiros”,
no final do segundo quadrimestre de 2015, constante do demonstrativo em
análise, foi apresentado sem levar em consideração os saldos dos débitos do DER
(R$ 7.064.091,99) e da AESA (R$ 350,33) junto ao RPPS do Estado da Paraíba e
dos débitos do Poder Executivo referente ao Fundo Previdenciário Capitalizado
(R$ 12.659.297,70) (subitem 5.1);
2.4 Divergência, no valor aproximado de R$
300.000,00, entre o saldo no final do exercício de 2014 constante do RGF do
Estado (na ordem de R$ 17.740.000,00) e o apresentado nos demonstrativos da
PBPREV (R$17.439.776,02) (subitem 5.1).
ENCAMINHAR
cópia do presente Alerta à Controladoria Geral do Estado e ao Presidente da
PBprev para conhecimento;
TRASLADAR
cópia do presente Alerta à PCA do Governo do Estado, relativa ao exercício de
2015.
Publique-se,
intime-se e registre-se.
João
Pessoa, 01 de dezembro de 2015.
Conselheiro
Fernando Rodrigues Catão
RELATOR
Ascom-TCE/PB


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