Confirmado direito à isenção na compra de automotor por deficiente
Impetrante demonstrou nos autos sua
condição de portador de necessidade especial.
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, na última
quinta-feira (6/10), à Fazenda Nacional e confirmou a segurança concedida na
primeira instância a Rainier Almeida de Medeiros, contra ato do delegado da
Receita Federal de Campina Grande, que lhe negou direito ao benefício de
isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), por ser portador de
deficiência física.
“Não
há como negar o direito do impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo
automotor, porquanto foram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do
benefício fiscal almejado”, afirmou o relator desembargador federal convocado
Luís Praxedes Vieira da Silva.
ENTENDA
O CASO – O odontólogo Rainier de Medeiros, 33, residente em Campina Grande,
ajuizou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal do
Brasil (RFB) em Campina Grande (PB), em virtude da negativa de isenção do
benefício de isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), na compra
de veículo automotor.
Nas
informações prestadas, a RFB alegou falta de indicação da condição de pessoa
com deficiência na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF/2014.
O
Ministério Público Federal (MPF) se absteve de se manifestar nos autos, por
considerar que inexistia interesse que justificasse a sua intervenção
processual.
O
juiz federal Tércius Gondim Maia, titular da 10ª Vara Federal da Seção
Judiciária da Paraíba, entendeu serem irrelevantes os argumentos expostos pela
RFB para negar o benefício fiscal e concedeu a segurança para assegurar ao
impetrante o direito de adquirir veículo automotor com isenção do IPI, na forma
do artigo 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, cominada com o artigo 4º, inciso I,
primeira parte, do Decreto número 3.298/99.
A
Fazenda Nacional apelou da decisão. Os autos vieram ao TRF5.
PJe
nº 0801392-73.2015.4.05.8201
Seção
de Comunicação Social – SECOM
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