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Se for aplicada a lei, praticamente todos os reajustes de vereadores serão derrubados.


A tese jurídica aceita pelo juiz Alberto Alonso Muñoz, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para cancelar o aumento salarial que os vereadores da capital paulista concederam a eles mesmos, valeria em justa medida para praticamente todos os vereadores paraibanos. A decisão de lá ainda é provisória, mas pode servir de parâmetro o fato de o magistrado ter se amparado na Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda reajustes no serviço público a seis meses do término dos mandatos. Atualmente, 173 câmaras municipais já informaram ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) a fixação dos novos subsídios. Praticamente todos concedidos depois de agosto.

“No meu entendimento, que é um dos argumentos apresentados na petição inicial, é que a resolução da Câmara viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 21 e também no artigo 18, estabelece que não pode haver, isso é bastante claro ali, que não pode haver aumento do subsidio nos 180 dias que antecedem o fim dos mandatos. Isso está escrito lá. Esse é o fundamento da decisão. Eu não entro no mérito se foi excesso o aumento, se é indevido ou não é. Existe uma lei, uma lei federal que veda o aumento”, explicou em entrevista ao G1.

No dia 20 de dezembro, a Câmara aprovou um aumento de 26% no salário dos vereadores. Eles ganhavam em média um salário bruto de R$ 15 mil, e passarão a ganhar R$ 18.991,68. Trinta vereadores votaram a favor do aumento e onze votaram contra. A liminar atende ao pedido de uma ação popular movida contra a Câmara Municipal neste domingo (25). A assessoria de imprensa do presidente da Câmara de São Paulo, o vereador Antônio Donato (PT), disse que a Câmara irá recorrer da decisão assim que for notificada.

Em Campina Grande, os vereadores também reajustaram os próprios salários em 26%, arrancando a ira da população. Houve protestos e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) entrou com uma ação na Justiça pedindo o cancelamento do aumento.

Veja o que diz o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.



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