Se for aplicada a lei, praticamente todos os reajustes de vereadores serão derrubados.
A tese jurídica aceita
pelo juiz Alberto Alonso Muñoz, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para
cancelar o aumento salarial que os vereadores da capital paulista concederam a
eles mesmos, valeria em justa medida para praticamente todos os vereadores
paraibanos. A decisão de lá ainda é provisória, mas pode servir de parâmetro o
fato de o magistrado ter se amparado na Lei de Responsabilidade Fiscal, que
veda reajustes no serviço público a seis meses do término dos mandatos.
Atualmente, 173 câmaras municipais já informaram ao Tribunal de Contas do
Estado (TCE) a fixação dos novos subsídios. Praticamente todos concedidos
depois de agosto.
“No meu entendimento, que
é um dos argumentos apresentados na petição inicial, é que a resolução da
Câmara viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal
no artigo 21 e também no artigo 18, estabelece que não pode haver, isso é
bastante claro ali, que não pode haver aumento do subsidio nos 180 dias que
antecedem o fim dos mandatos. Isso está escrito lá. Esse é o fundamento da
decisão. Eu não entro no mérito se foi excesso o aumento, se é indevido ou não
é. Existe uma lei, uma lei federal que veda o aumento”, explicou em entrevista
ao G1.
No dia 20 de dezembro, a
Câmara aprovou um aumento de 26% no salário dos vereadores. Eles ganhavam em média
um salário bruto de R$ 15 mil, e passarão a ganhar R$ 18.991,68. Trinta
vereadores votaram a favor do aumento e onze votaram contra. A liminar atende
ao pedido de uma ação popular movida contra a Câmara Municipal neste domingo
(25). A assessoria de imprensa do presidente da Câmara de São Paulo, o vereador
Antônio Donato (PT), disse que a Câmara irá recorrer da decisão assim que for
notificada.
Em Campina Grande, os
vereadores também reajustaram os próprios salários em 26%, arrancando a ira da
população. Houve protestos e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) entrou com
uma ação na Justiça pedindo o cancelamento do aumento.
Veja o que diz o artigo 21
da Lei de Responsabilidade Fiscal
Do Controle da Despesa
Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno
direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos
arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e
no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é
nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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