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MP ajuíza ação contra critérios de edital de seleção para Escola Técnica de Cuité.

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A Promotoria de Justiça de Cuité ingressou com uma ação civil pública com pedido de liminar requerendo a declaração incidental da inconstitucionalidade e ilegalidade de quatro critérios do edital de seleção para o ingresso na Escola Cidadão Integral Técnica de Cuité. Ação requer que o Estado da Paraíba, através da 4ª Gerência de Educação, não use como critério de seleção a distância da residência do estudante para o educandário, a idade dele e a data da pré-matrícula.

De acordo com o promotor de Justiça Eduardo de Freitas Torres, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça, notícia de fato relacionada ao critério de seleção usado pelo Estado para ingresso dos alunos na Escola Técnica de Cuité. 

Segundo a notícia, vários alunos, em sua grande maioria adolescentes com idade entre 13 e 16, terão suas matrículas indeferidas pelo simples fato de morar distante da Escola Cidadão Integral Técnica de Cuité Jornalista José Itamar da Rocha Cândido. Foram oferecidas 180 vagas.

O edital n° 001/2017, oriundo da 4ª Regional de Educação do Estado da Paraíba, estabelece que a seleção será realizada a partir da proximidade da residência do candidato à Escola Técnica de Cuité, figurando, ainda, como critérios de desempate a distância, a idade, a data da realização da pré-matrícula, além da média nas disciplinas de língua portuguesa e matemática.

A Promotoria questionou e o Estado da Paraíba, através da gerente da 4ª Região de Ensino, respondeu que não poderia suprimir o item “distância”, visto que havia previsão na Portaria n° 1.145/2016 do Ministério da Educação. Segundo o promotor, de fato, analisando a portaria, há previsão de que, no plano de implementação, a Secretaria Estadual de Educação deverá estabelecer critério de admissão por proximidade da escola pública de origem ou localidade da residência, sem qualquer outro critério de seleção nas escolas contempladas pelo Programa.

“Ocorre que a utilização dos critérios 'menor distância da residência do candidato até a escola' e 'menor idade' viola o princípio básico da universalidade de igualdade de condições de acesso à escola, visto que, no primeiro caso, implica preterição a candidatos residentes em locais mais longínquos, afastados das maiores cidades, geralmente residentes na zona rural ou em cidades menores. A juíza deu exemplo, um estudante residente na “Serra do Bombocadinho”, zona rural do município de Cuité, que já padece das carências do serviço público no campo, independente de sua dedicação aos estudos, deve ceder sua vaga a um aluno residente na cidade de Cuité”, argumenta o promotor na ação.

O promotor destaca que, quanto ao uso do requisito “menor idade”, além de não existir agasalho legal, a regra cria um caminho mais pedregoso para o aluno que ingressou no sistema educacional tardiamente. Já em relação ao critério da “data da realização da pré-matrícula”, o promotor considera irrazoável para servir como fundamento de desempate, pois na inscrição na pré-matrícula, por parte dos alunos, esse critério não foi divulgado pela Secretaria de Educação. “Assim, os que tiveram a sorte de se matricular primeiro seriam agraciados”, complementa.



Ascom

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