Nova lei altera benefícios dos segurados do INSS.
A Lei nº 13.457, de
26.06.2017, publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017,
alterou/acrescentou alguns direitos dos segurados do INSS, vejamos os pontos
principais:
Recuperação da qualidade de
segurado do INSS – No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios previdenciários, o segurado deverá
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos
previstos para cumprimento da carência que antes era apenas de um terço. Ex: O
segurado que perder a qualidade de segurado e voltar a contribuir para o INSS
só fará jus ao benefício de auxílio-doença após efetuar o recolhimento de seis
contribuições, já que a carência para ter direito a este benefício é de doze
contribuições.
Convocação para uma nova
perícia médica – Agora o segurado aposentado por invalidez do INSS poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
antes o prazo desta convocação, caso houvesse, era de dois anos. Entretanto, o
aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à
atividade estarão isentos desta nova perícia médica após completarem cinquenta
e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
ou após completarem sessenta anos de idade. O segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
Acesso aos prontuários
médico do segurado do INSS – Esta nova perícia só terá acesso aos prontuários
médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia
anuência do segurado ou de seus familiares e que seja garantido o sigilo sobre
os dados dele. Antes não existia esta possibilidade.
Direito do segurado do INSS ao
atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS – Com
esta nova lei ficou assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela
perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção,
quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, tudo nos termos de
um regulamento a ser editado pelo INSS.
Prazo para concessão do
auxílio-doença – Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para
a duração do benefício. Na ausência de um prazo para duração do benefício, o
mesmo cessará após cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação
do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS, ou estiver em processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade.
Processo de Reabilitação
Profissional – O segurado do INSS que estiver em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Este
benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº
5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito
Doméstico
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