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Nova lei altera benefícios dos segurados do INSS.


A Lei nº 13.457, de 26.06.2017, publicada no Diário Oficial da União de 27.06.2017, alterou/acrescentou alguns direitos dos segurados do INSS, vejamos os pontos principais:

Recuperação da qualidade de segurado do INSS – No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos para cumprimento da carência que antes era apenas de um terço. Ex: O segurado que perder a qualidade de segurado e voltar a contribuir para o INSS só fará jus ao benefício de auxílio-doença após efetuar o recolhimento de seis contribuições, já que a carência para ter direito a este benefício é de doze contribuições.

Convocação para uma nova perícia médica – Agora o segurado aposentado por invalidez do INSS poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, antes o prazo desta convocação, caso houvesse, era de dois anos. Entretanto, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos desta nova perícia médica após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou após completarem sessenta anos de idade. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

Acesso aos prontuários médico do segurado do INSS – Esta nova perícia só terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do segurado ou de seus familiares e que seja garantido o sigilo sobre os dados dele. Antes não existia esta possibilidade.

Direito do segurado do INSS ao atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS – Com esta nova lei ficou assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, tudo nos termos de um regulamento a ser editado pelo INSS.

Prazo para concessão do auxílio-doença – Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de um prazo para duração do benefício, o mesmo cessará após cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, ou estiver em processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Processo de Reabilitação Profissional – O segurado do INSS que estiver em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Este benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.


Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico

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