STF garante liberação de empréstimos ao Governo do Estado da Paraíba.
O ministro Edson Fachin, do
Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em ação movida pelo Governo da
Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e determinou que a
União se abstenha de prejudicar o Poder Executivo Estadual na liberação de
operações de créditos e outros investimentos federais por causa de excesso de
gastos com pessoal praticado pelos Poderes Judiciário, Legislativo e pelo
Ministério Público Estadual.
De acordo com o
procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, a ação, com pedido de liminar,
foi movida contra a União, que vinha indeferindo os pedidos de empréstimos
formulados pelo Governo da Paraíba com argumento de que o Executivo Estadual
estaria extrapolando gastos com pessoal e teria que ser punido com as sanções
previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Por meio desta ação,
conseguimos comprovar que os excessos de gastos de pessoal não foram praticados
pelo Poder Executivo Estadual, e que o Governo do Estado não poderia ser
responsabilizado por atos praticados pelos outros Poderes”, explicou.
Gilberto Carneiro disse
ainda que a concessão da liminar em favor do Governo da Paraíba irá garantir a
liberação de investimentos e operações de créditos que estavam travados pela
União, prejudicando a execução de várias obras e projetos no Estado. Dentre
eles a operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao Programa de
Investimento na Paraíba no valor de R$ 112.800.000,00; a operação de crédito
com Banco do Brasil destinada à realização de despesas de capital do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV) vinculado ao PAC-PB, no valor de R$
36.943.220,59; e operação de crédito com o Banco Mundial destinada à
reconstrução e desenvolvimento referente ao Projeto Paraíba Rural Sustentável,
no valor de U$ 50.000,00.
O ministro Fachin acatou os
argumentos do Estado e determinou em sua decisão o seguinte: “Ante o exposto,
concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a
finalidade de determinar que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previstas
no art. 23, §3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do
descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros
Poderes e órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e
Ministério Público”.
Com Secom
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