MPPB determina o uso do capacete nos municípios de Cuité e Nova Floresta, entre outras recomendações no transito.
O Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público da Paraíba, edição desta quarta-feira, 24 de janeiro de 2018,
traz uma recomendação do promotor de justiça da comarca de Cuité PB, Dr. Denys
Carneiro Rocha dos Santos, que determina aos condutores de motocicletas, motonetas
e ciclomotores que façam o uso obrigatório do capacete de segurança, nos termos
exigidos no Código de Trânsito e nas resoluções do CONTRAN, bem como aos motoristas
de automóveis que façam uso do cinto de segurança, evitem alterar as
características originais do veículo sem a devida autorização legal, bem como dirigir
veículos em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos seus
passageiros, sem placas de identificação e sem licenciamento, entre outras
determinações. Confira abaixo:
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018 -
PJCCC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA
PARAÍBA, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE CUITÉ, por intermédio
do seu PROMOTOR DE JUSTIÇA abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais, com amparo no art. 129, incisos II e III, da Constituição da
República/1988, no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/1985, no artigo 26,
inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93 – que instituiu a Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público – e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da
Paraíba (Lei Complementar nº 97/2010, com as modificações posteriores); e
CONSIDERANDO que a
Constituição da República de 1988 sacramentou “a dignidade da pessoa humana”,
como um de seus fundamentos, elencados no artigo 1º do referido texto, também
disciplinando, no que se refere aos seus objetivos fundamentais, no inciso IV,
do art. 3º - “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifo nosso);
CONSIDERANDO, ainda, ser
função institucional do Ministério
Público zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e
aos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição
Federal, através de seu artigo 129, inciso II;
CONSIDERANDO os
preceitos contidos no
Código de Trânsito,
erigido através da Lei Federal
nº. 9.503, de
23 de setembro
de 1997, em
vigor desde a
data de 23
de janeiro de 1998,
estabelecendo sua aplicabilidade em
todo território nacional,
não podendo, portanto,
nenhuma outra norma, estadual
ou municipal, a
ele se sobrepor,
assim como ser
direito de todo
cidadão o trânsito em condições
seguras, como se vê em seu artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º;
CONSIDERANDO, sobretudo, o
fato público e notório de que a afronta às normas nacionais de trânsito por parte
da população em geral é ininterrupta e generalizada em Cuité e Nova Floresta,
expondo-se a risco de lesões físicas e à própria vida humana, bem como
provocando o desassossego a inúmeras famílias, notadamente pela ocorrência das
seguintes irregularidades, dentre outras:
1 – Condução de motocicletas
e automóveis por pessoas inabilitadas, inclusive por crianças/adolescentes;
2 – Transportes de
crianças em motocicletas/motonetas de
forma totalmente insegura,
na maioria com idade inferior à
permitida por lei – sete (07) anos de idade -, seja em cima do tanque de
gasolina, no colo ou dependuradas nos braços de adultos ou de outras crianças;
3 – Condutores e
passageiros do assento
da garupa de
motocicletas, motonetas e
ciclomotores sem o regular uso do capacete de segurança;
4 – Direção de automóveis,
motocicletas, motonetas e ciclomotores sob o efeito de bebidas alcoólicas, em
velocidade excessiva e com realização de manobras imprudentes/perigosas;
5 - Motocicletas, motonetas
e ciclomotores conduzindo mais de duas (02) pessoas, muitas das vezes com
três/quatro pessoas sobre o mesmo veículo, entre adultos, crianças e
adolescentes;
6 – Circulação de
automóveis com suas
características originais alteradas
sem a devida
permissão legal, inclusive sendo conduzidos
sem nenhuma das
placas de identificação e em mal
estado de conservação, colocando em
risco a vida
dos passageiros, os
quais, na grande
maioria, não faz
uso do cinto
de segurança.
7 – E, por fim, o transporte
interno e intermunicipal de passageiros em carros e camionetas, nos chamados
“carros de linha”, em desacordo com as normas de trânsito, especialmente no que
tange à colocação de pessoas nas carrocerias dos referidos veículos, ou com
excesso de passageiros e sem o uso do cinto de segurança;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art.
228, prevê que são inimputáveis os menores
de dezoito anos,
mas que os
mesmos serão subordinados
às normas da legislação especial;
CONSIDERANDO que, quem
dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir
ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de
dano, incorre no crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito, cuja pena
é de seis (06) meses a um (01) ano de detenção, ou multa;
CONSIDERANDO que, o condutor,
ainda que habilitado,
transportar pessoas no assento da garupa de motocicletas,
motonetas e ciclomotores, sem o uso de capacete de segurança, ou, em quaisquer
circunstâncias, no tanque
da motocicleta, especialmente
criança, incorrem no
crime previsto no artigo 132 do Código Penal, cuja pena é de três (03)
meses a um (01) ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave;
CONSIDERANDO que, de acordo
com o artigo 244 do Código de Trânsito, a conduta de conduzir
motocicletas, motonetas e
ciclomotor sem usar
capacete de segurança
ou transportar passageiro sem
o referido acessório,
ou fora do
assento da garupa
colocado atrás do
condutor ou em carro lateral, bem como transportar
criança com idade inferior a sete (07) anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria
segurança, consiste, também,
em infração administrativa
considerada gravíssima, punida com suspensão do direito de dirigir;
RESOLVE, por tais razões,
RECOMENDAR, ao Poder Público Municipal de Cuité e Nova Floresta, ao BPTRAN (por
meio da 3ª da Cia do BPTRAN/Campina Grande), à Polícia Rodoviária Federal, às
Polícias Militar e Civil, nos comandos/chefias da região polarizada por Cuité,
o que segue:
a) aos condutores
de motocicletas, motonetas
e ciclomotores que
FAÇAM O USO OBRIGATÓRIO DO
CAPACETE DE SEGURANÇA,
nos termos exigidos
no Código de
Trânsito e nas resoluções do
CONTRAN, bem como
aos motoristas de
automóveis que façam
uso do cinto
de segurança, evitem alterar
as características originais
do veículo sem
a devida autorização
legal, bem como dirigir veículos
em mal estado de conservação que comprometa a segurança dos seus passageiros,
sem placas de identificação e sem licenciamento;
b) aos condutores de motocicletas,
motonetas e ciclomotores que SE ABSTENHAM DE TRANSPORTAR PASSAGEIRO
NO BANCO DA
GARUPA DE TAIS
VEÍCULOS SEM QUE
ESTES FAÇAM O DEVIDO E NECESSÁRIO USO DO CAPACETE DE
SEGURANÇA, nos termos exigidos no Código de Trânsito e nas Resoluções do
CONTRAN, sob pena de serem
penalmente responsabilizados pelo
cometimento do crime previsto no
artigo 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
c) aos cidadãos em
geral que SE
ABSTENHAM de dirigir
veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, sob pena de ser responsabilizado penalmente pelo
cometimento do crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito;
d) aos cidadãos em geral que
SE ABSTENHAM de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa
não habilitada, com
habilitação cassada ou
com o direito
de dirigir suspenso, ou,
ainda, a quem, por
seu estado de
saúde, física e
mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança, bem como a pessoas com idade inferior a dezoito (18) anos, sob pena
de responderem penalmente pelo crime previsto no artigo 310 do Código de
Trânsito;
e) aos condutores de carros,
van, camioneta e outros veículos do gênero, que SE ABSTENHAM de transportar
passageiros (lotação e “carros de linha”), com pessoas em locais inapropriados
e sem utilizar o cinto de segurança, bem como o excesso indevido de passageiros
na lotação;
f) ao Comandante da 3ª Cia
do BPTran – Polícia Militar do Estado do Paraíba – com sede na cidade de
Campina Grande e ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, com sede em
Campina Grande, em operação conjunta ou não, que procedam a blitzes
periódicas a fim
de prevenir e
coibir as condutas
acima narradas, adotando-se, quando
for o caso,
as medidas legais pertinentes;
g) Aos Poderes executivos de
Cuité/PB e Nova Floresta/PB, que, na forma do art. 7º, IV/CTB, providenciem os
atos normativos e executivos necessários para inclusão no Sistema Nacional de
Trânsito (municipalização) – (1) Escolher a estrutura em que funcionará o órgão
executivo de trânsito; (2) Criar o órgão executivo de trânsito por meio de Lei
municipal, de acordo com os arts. 21 e 24 do CTB e Resolução CONTRAN; (3) Criar
a Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, de acordo com o arts.16 e
17 do CTB; (4) Nomear a autoridade máxima de trânsito municipal; (5) Nomear
membros da JARI, de acordo com Resolução CONTRAN; (6) Criar Regimento Interno
da JARI, de acordo com a Resolução do CONTRAN; (7) Firmar convênio (s) com a
Polícia Militar/DETRAN, empresa de processamento de multa, etc. - exercendo as
atribuições conferida pelo art. 24/CTB, além de outras;
h) Ao Comandante do 9º
Batalhão de Polícia Militar (Cuité/PB) – Tenente-Coronel Galvão – que realize
os atos necessários para viabilizar a capacitação de policiais militares
lotados no referido BPM, de modo a ensejar a atuação deles como agentes de
trânsito.
A presente recomendação não
exclui as atribuições legais dos demais órgãos competentes para fiscalização do
referido evento, da mesma maneira não afasta a instauração de procedimentos
administrativos e judiciais cabíveis, e a aplicações de sanções
administrativas, civis e criminais por eventos/condutas ilícitas e/ou atos
porventura geradores de danos aos bens jurídicos e pessoas ora tutelados.
Para tanto, atribui o
Ministério Público da Paraíba o acatamento imediato da presente recomendação, o
que, sem atendimento dos termos e infringência das normas incidentes ao caso,
serão propostas as medidas jurídicas e administrativas pertinentes.
Por fim, remeta-se cópia
desta Recomendação a todos os representantes dos órgãos/entidades municipais
acima relacionados (salvo os presentes à reunião, os quais já tomaram ciência e
receberam as respectivas cópias), para a devida implementação das medidas e
fiscalização das ações adotadas reciprocamente para efetivação e garantia dos
direitos outrora expostos.
Mantenha uma cópia da
presente Recomendação fixada em mural desta Promotoria de Justiça por um prazo
de 15 (quinze) dias, bem como se faça publicar por meio da imprensa local mais
adequada.
Oficie-se após 20 dias da
entrega desta recomendação, aos destinatários acima referidos, solicitando
informações sobre o que foi efetivamente realizado de modo a cumprir os termos
desta recomendação.
Providencie a publicação no
Diário Eletrônico do MPPB.
Encaminhe-se à (s) rádio(s)
local(is) para a divulgação da presente Recomendação.
Oficie ao CAOP da Cidadania,
remetendo via da presente recomendação, para arquivar em banco de dados.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA – SE.
Cuité/PB, 23 de
janeiro de 2018.
DENNYS CARNEIRO ROCHA DOS
SANTOS
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA
Com Diário Oficial do MPPB
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