Tribunal reitera em ofício circular aos prefeitos recomendação conjunta de órgãos ministeriais na PB.
O Tribunal de Contas da
Paraíba encaminhará, mais uma vez,
ofício circular a todas as prefeituras da Paraíba, reiterando as
recomendações da Corte de Contas, e agora também, de vários órgãos do
Ministério Público federal e estadual, referentes à contratação de escritórios
de advocacia, visando a prestação de serviços para o recebimento de valores
decorrentes de diferenças do Fundef, conforme o teor da Recomendação Conjunta 02/2018,
assinada pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual,
Ministério Público do Trabalho e Ministério Público de Contas junto ao TCE-PB.
Os órgãos ministeriais
recomendam que as Prefeituras paraibanas se abstenham de contratar, sem licitação,
os escritórios de advocacia com as finalidades descritas na recomendação,
alertando que os contratos não podem prever pagamento dos honorários
contratuais com cláusula de risco, nem o pagamento dos honorários deve ser
vinculado a qualquer percentual dos recursos complementares do Fundef,
decorrentes de processos ajuizados perante a União.
Segundo o conselheiro André
Carlo Torres Pontes, o TCE, à solicitação do Ministério Público de Contas no
sentido de encaminhar a documentação aos Processos de Acompanhamento da Gestão,
bem como da emissão de alertas aos gestores envolvidos. A documentação foi
encaminhada à Diretoria de Auditoria e Fiscalização da Corte, no intuito do
corpo técnico avaliar a sugestão.
“Temos a preocupação de agir
em harmonia com o que já fora decidido no âmbito deste órgão de controle
externo e, se for o caso, implementar, evitando duplicidade de providencias,
haja vista que o Tribunal Pleno do TCE proferiu decisão sobre matéria
semelhante no bojo das recomendações constantes da Resolução RPL-TC 02/2017”,
observou o presidente, ao citar pareceres da Corte de Contas, referentes a
consultas formuladas pelos prefeitos de Olho D’Água e Santa Rita,
consubstanciadas nos pareceres TC 00011/17 e 00016/17, respectivamente.
As diferenças da complementação
federal do valor mínimo anual por aluno, prevista na Lei do Fundef (Lei n.º
9.424/96), pagas a menor pela União, quando houve a mudança do Fundo (de Fundef
para Fundeb), decorrem de uma Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPF em São
Paulo. A Justiça Federal sentenciou a União a repassar aos municípios lesados
os valores devidos.
Ascom-TCE – 30/01/2018
Nenhum comentário