OAB e APAM pedem que advogados não participem de licitações por pregão ou tomada de preço
A Ordem dos Advogados do
Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB) e a Associação Paraibana da Advocacia
Municipalista (APAM) orientam os juristas para que se abstenham de participar
de processos de licitação para a contratação de advogados que não seja na
modalidade inexigibilidade. As entidades informam que aqueles que participarem
podem infringir o Código de Ética e as súmulas n.º 04 e 05/2012 do Conselho
Federal da OAB que proíbe a mercantilização do serviço.
A OAB-PB e a APAM tomaram
conhecimento que a Câmara Municipal de Cacimba e a Prefeitura Municipal de
Conceição, no estado da Paraíba, abriram licitação para a contratação de
advogados. Segundo elas, essa modalidade é contrária a legalidade e é
importante que a categoria se una contra essa prática, impedindo que as gestões
municipais realizem procedimentos licitatórios em modalidades como pregões e
tomadas de preços. “O advogado desempenha um trabalho singular, onde a sua
criação intelectual retira do administrador público a necessidade de promover o
certame licitatório para, através do menor preço, escolher qual seria a melhor
opção para a administração pública contratar”, destacou o presidente da APAM,
Marco Villar.
De acordo com o presidente
da OAB-PB, Paulo Maia, a forma mais adequada para a contratação de serviços
advocatícios é aquela prevista na Lei 8.666/93, onde o profissional escolhido
deverá possuir reputação ilibada e notável saber jurídico. Ele lembrou que o
Superior Tribunal de Justiça considerou válida a contratação de escritório de
advocacia sem licitação ante a natureza intelectual e singular dos serviços e
decidiu que a moderação nos honorários e a relação de confiança entre o
contratante e contratado são elementos que legitimam a dispensa de licitação
para a contratação de profissionais de direito.
“A singularidade dos
serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais,
estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável
escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual,
por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos
(como o menor preço)”, diz o acórdão do Recurso Especial 1192332, julgado pelo
STJ.
A Ordem dos Advogados do
Brasil, através de seu Código de Ética e Disciplina, impede o profissional do
direito de celebrar contratos para a prestação de serviços jurídicos com
redução de valores estabelecidos na Tabela de Honorários. O advogado não pode
propor o valor de seus honorários, nem fixá-los de forma irrisória. Daí se
concluir o impedimento para oferta de propostas variadas.
Existem ainda as Súmulas n.º
04 e 05/2012 da OAB manifestando-se favoravelmente a este tipo de contratação
por inexigibilidade e ainda impede de considerar o advogado passível de
responsabilização cível ou criminal caso o faça. O argumento é de que é inexigível
procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios, em função
da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização
objetiva de competição.
Assessoria
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