TJPB mantém Lei sobre idade mínima para matrícula de crianças no ensino pré-escolar e fundamental.
Imagem ilustrativa - Da internet |
Relatora
disse que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar:
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com a relatoria da
desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, o Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba negou a liminar requerida pelo Ministério Público na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (0803337-77.2017.815.0000) com o objetivo de
suspender a Lei Estadual nº 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para
matrícula de crianças nos ensinos Pré-escolar e Fundamental. A decisão ocorreu
nessa quarta-feira (31), por unanimidade.
“Para que seja concedida a
medida perseguida, é necessária a coexistência da plausibilidade do direito
invocado (fumaça do bom direito) e do risco de dano irreparável pela demora no
provimento da medida liminar, os quais não verifico na espécie”, asseverou a
relatora.
De acordo com a
desembargadora Fátima Bezerra, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação) insculpiu as Resoluções nº 01 e 06/2010 do Conselho Nacional
de Educação, que estabeleceram a idade de seis anos completos até 31 de março
do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso de crianças no primeiro ano
do Ensino Fundamental.
Já a referida Lei estadual
(10.521/2015) prevê que a criança que tiver concluído a Pré-escola poderá ser
matriculada no Ensino Fundamental no início do ano civil em que completar seis
anos, independente do período do ano letivo em que isso ocorra.
Para o Ministério Público
estadual, neste ponto se encontra a inconstitucionalidade, alegando, assim, que
a lei estadual apresentaria vício, já que existe norma federal no sentido de
dispor sobre a necessidade de corte etário.
A relatora argumentou que a
lei estadual confrontada não dispôs de forma expressa sobre o corte etário
obstativo para matrícula de criança nos ensinos fundamental e infantil.
Afirmou, também, que a norma não afrontaria a Constituição Federal, “haja vista
a desobrigatoriedade de a criança apresentar seis anos completos na data da
matrícula”.
A desembargadora Fátima
acrescentou, ainda, que não vislumbra perigo na demora, tendo em vista que a
lei estadual entrou em vigor em outubro de 2015, e a ação foi ajuizada apenas
no segundo semestre de 2017.
A relatora ressaltou que o
debate sobre a idade mínima para início do Ensino Fundamental está acontecendo
no Supremo Tribunal Federal, provocado pela Ação Declaratória de
Constitucionalidade ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul. Em
julgamento iniciado no dia 28 de setembro de 2017, o relator Edson Fachin
apresentou entendimento de que a exigência de idade mínima de seis anos
determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação é constitucional, no
entanto, não é possível fixar uma data ao longo do ano letivo em que a criança
completa os seis anos, como exigência de matrícula. O julgamento foi suspenso em
virtude de pedido de vista.
Após denegação da liminar, a
desembargadora determinou que, nos termos do Regimento Interno do TJPB, a
Assembleia Legislativa terá 30 dias para prestar as informações que entender
necessárias, e, em seguida, a Procuradoria Geral do Estado, para manifestar-se
no prazo de 40 dias, por serem as autoridades responsáveis pelo ato impugnado.
Com Ascom
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