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TJPB mantém Lei sobre idade mínima para matrícula de crianças no ensino pré-escolar e fundamental.

Imagem ilustrativa - Da internet 
Relatora disse que não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar: fumus boni iuris e o periculum in mora.

Com a relatoria da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou a liminar requerida pelo Ministério Público na Ação Direta de Inconstitucionalidade (0803337-77.2017.815.0000) com o objetivo de suspender a Lei Estadual nº 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula de crianças nos ensinos Pré-escolar e Fundamental. A decisão ocorreu nessa quarta-feira (31), por unanimidade.

“Para que seja concedida a medida perseguida, é necessária a coexistência da plausibilidade do direito invocado (fumaça do bom direito) e do risco de dano irreparável pela demora no provimento da medida liminar, os quais não verifico na espécie”, asseverou a relatora.

De acordo com a desembargadora Fátima Bezerra, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) insculpiu as Resoluções nº 01 e 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que estabeleceram a idade de seis anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso de crianças no primeiro ano do Ensino Fundamental.

Já a referida Lei estadual (10.521/2015) prevê que a criança que tiver concluído a Pré-escola poderá ser matriculada no Ensino Fundamental no início do ano civil em que completar seis anos, independente do período do ano letivo em que isso ocorra.

Para o Ministério Público estadual, neste ponto se encontra a inconstitucionalidade, alegando, assim, que a lei estadual apresentaria vício, já que existe norma federal no sentido de dispor sobre a necessidade de corte etário.

A relatora argumentou que a lei estadual confrontada não dispôs de forma expressa sobre o corte etário obstativo para matrícula de criança nos ensinos fundamental e infantil. Afirmou, também, que a norma não afrontaria a Constituição Federal, “haja vista a desobrigatoriedade de a criança apresentar seis anos completos na data da matrícula”.

A desembargadora Fátima acrescentou, ainda, que não vislumbra perigo na demora, tendo em vista que a lei estadual entrou em vigor em outubro de 2015, e a ação foi ajuizada apenas no segundo semestre de 2017.

A relatora ressaltou que o debate sobre a idade mínima para início do Ensino Fundamental está acontecendo no Supremo Tribunal Federal, provocado pela Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pelo governador do Mato Grosso do Sul. Em julgamento iniciado no dia 28 de setembro de 2017, o relator Edson Fachin apresentou entendimento de que a exigência de idade mínima de seis anos determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação é constitucional, no entanto, não é possível fixar uma data ao longo do ano letivo em que a criança completa os seis anos, como exigência de matrícula. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista.

Após denegação da liminar, a desembargadora determinou que, nos termos do Regimento Interno do TJPB, a Assembleia Legislativa terá 30 dias para prestar as informações que entender necessárias, e, em seguida, a Procuradoria Geral do Estado, para manifestar-se no prazo de 40 dias, por serem as autoridades responsáveis pelo ato impugnado.



Com Ascom 

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