Juiz de Sapé condena ex-prefeito do Município por improbidade administrativa.
O juiz titular da 3ª Vara da
Comarca de Sapé, Renan do Valle Melo Marques, condenou o ex-prefeito do
Município, João Clemente Neto, às penas de perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor de R$
31,6 mil e obrigação de ressarcimento ao erário no mesmo importe. O ex-gestor
municipal também ficou proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de
10 anos.
João Clemente foi denunciado
pelo Ministério Público pela prática de ato de improbidade administrativa, por
ter, de forma deliberada, deixado de instalar uma entidade de acolhimento
institucional para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, apesar de ter firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o
Ministério Público.
O autor da ação nº
0000693-82.2015.815.0351 afirmou, ainda, que o ex-gestor feriu os princípios da
Administração Pública, na medida em que, na condição de prefeito, deixou de
praticar, imotivadamente, atos do ofício firmado pelo TAC, caracterizando,
assim, o previsto no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
O MP também argumentou que o
descumprimento do Termo ocasionou prejuízos ao erário, pois havia sido
estabelecida uma multa de R$ 200 por dia em caso de inadimplemento e, em face
do Município não ter honrado a sua obrigação, a multa chegou ao montante de R$
31,6 mil.
Nas razões finais, o
ex-gestor reforçou a preliminar de inadequação da via eleita, alegou que a
multa aplicada pelo descumprimento ao TAC é objeto de outro processo judicial,
o que implicaria ausência de comprovação da lesão ao erário, e que as provas
documentais e testemunhais não se prestam a comprovar o descumprimento do
Termo.
Inicialmente, o juiz
rejeitou a preliminar, sob o argumento de que a Lei de Improbidade é clara ao
fixar que qualquer agente público poderá ser sujeito ativo do ato ímprobo,
incluindo-se, portanto, os prefeitos.
No mérito, o juiz Renan do
Valle ressaltou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente determinam que os gestores públicos deem especial primazia aos
direitos das crianças e dos adolescentes. O magistrado mencionou, ainda, que a
instalação de entidades de acolhimento institucional para menores em situação
de risco é uma obrigação dos gestores municipais e que a omissão deliberada
desse dever é mais do que suficiente para ensejar a responsabilização do
prefeito pelo ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, II, da
Lei nº 8.429/92.
O juiz assegurou que,
“apesar da evidente previsão constitucional, legal e contratual, mais uma vez,
o requerido deixou de instalar a entidade de acolhimento no prazo assinalado no
TAC, omitindo-se no seu dever”. Considerou, também, que “o citado no artigo 227
da Constituição Federal obriga o gestor municipal a dar absoluta prioridade aos
direitos das crianças e dos adolescentes, não podendo ser acolhida a tese da
reserva do possível, eis que o próprio constituinte compeliu o administrador a
priorizá-los”, concluiu o magistrado.
Ascom
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