Justiça determina bloqueio de quantia do Estado para pagamento de tratamento de criança.
O juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude da Comarca da Capital, Adhailton Lacet Porto,
determinou, nessa quinta-feira (26), que o gerente do Banco do Brasil, Agência
Setor Público, realize o bloqueio da quantia de R$ 36.064,00 em conta do
Governo do Estado, referente aos custos retroativos desembolsados pela mãe de
uma criança para tratamento de saúde. Ainda segundo a decisão nos Autos de
Obrigação de Fazer (0099708-17.2012.815.2004), o valor será remetido para uma
conta judicial vinculada ao processo, bem como a criança deverá comparecer, a
partir do próximo mês, à Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de
Deficiência (FUNAD) para iniciar o tratamento.
Conforme o relatório, o
pedido inicial foi julgado procedente, confirmando os termos da tutela
antecipada em agosto de 2012, sendo o Estado condenado a fornecer o tratamento.
Irresignado, o Governo ofereceu Embargos à Execução, os quais foram rejeitados.
A genitora requereu um novo bloqueio de verbas públicas, conforme planilhas,
notas fiscais e recibos.
Ainda de acordo com o relatório,
o Estado se manifestou, informando a impossibilidade de contratação da
Associação dos Pais e Amigos do Autista da Paraíba (AMA) e da Clínica de
Neuroatividade em virtude de irregularidades, bem como informou que a FUNAD já
dispõe de terapias que atendem às necessidades da criança.
Na sentença, o magistrado
ressaltou que o Estado se eximiu no cumprimento do que ficou determinado no
processo, existindo parcelas vencidas relacionadas à obrigação de fazer desde
setembro de 2017, prolongando, assim, o descumprimento da obrigação em relação
ao custeamento mensal do tratamento até esta decisão, sob a alegação de
entraves administrativos.
Neste período, segundo o
juiz Adhailton Lacet, o Estado apenas informou acerca do tratamento
disponibilizado na FUNAD. Ainda conforme o magistrado, em regra, não é possível
o bloqueio de verbas públicas antes da expedição dos precatórios.
“Entretanto, no presente
caso, vê-se que custeamento à manutenção da saúde de paciente portador de
autismo é providência urgente e inadiável, que não pode ser negada com
fundamento em questões burocráticas e administrativas, fato que legitima a
decisão judicial de sequestro de verbas públicas, quando caracterizado o
descaso do ente público em cumprir a ordem judicial”, disse Adhailton Lacet.
Por fim, ele afirmou que há
um outro diferencial na ação, pois se trata de uma criança com apenas dez anos
de idade, que busca, na Justiça, há mais de cinco anos, a tutela do seu
direito. “Portanto, deve ser ressaltado que não há dúvida de que o atendimento
da sua pretensão à obtenção do tratamento deve-se à primazia que decorre da
doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta,
positivados nos artigos 227 da Constituição Federal e, especificamente no
tocante à saúde, nos artigos 11 e seguintes do ECA”, concluiu.
Por Marcus Vinícius
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