Presidente da Câmara de Picuí, poderá pagar os salários do vereador Ranieri Ferreira logo que tiver conhecimento da decisão judicial.
Aldemir Macêdo - presidente da Câmara Municipal de Picuí. Imagem da internet |
Mesmo com a decisão do Juiz
de direito da comarca de Picuí, o Dr. Anyfrancis Araújo da Silva, que concedeu
liminar determinando que o presidente da Câmara Municipal efetue o pagamento do
salário do vereador Ranieri Ferreira (PT), licenciado do mandato para assumir o
cargo de secretário de Agricultura do Município, até esta segunda-feira (23),
Ranieri não havia recebido seus proventos.
Nós averiguamos e
conseguimos a informação que até ontem à tarde (23), o presidente Aldemir não
havia sido notificado da decisão.
Em contato com o vereador Aldemir
Macedo, presidente do Poder Legislativo Municipal, o mesmo afirmou que logo que
for notificado, cumprirá a decisão.
“Decisão judicial não se
discute, cumpre-se” – disse Aldemir.
O vereador Ranieri Ferreira
aguarda o cumprimento da decisão judicial. Ao licenciar-se para assumir a secretaria de agricultura do município, o mesmo optou por continuar recebendo o salário de vereador como assegura a lei orgânica
do município.
Vamos acompanhar o
desenrolar dos fatos.
Abaixo a decisão do
magistrado:
DECISÃO
O pedido de justiça gratuita
não merece acolhimento, eis que o valor da causa foi fixado em apenas um
salário mínimo e a parte não é ocupado de cargo do poder legislativo, com renda
fixa não se enquadrando na concepção de pessoa hipossuficiência, motivo pelo
qual indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do
impetrante para em 15 dias recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com relação ao pedido
liminar, tenho que restou comprovado os requisitos legais para o seu
deferimento, eis que o fumus boni juris está demonstrado conforme previsão
expressa do § 2º do art. 25 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 25. O Vereador poderá
licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
II - Para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar
missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º. Não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.
§ 2º. Na hipótese do
parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Assim, observo que o direito
do impetrante é plausível de certeza e liquidez, e o ato administrativo do
Presidente da Câmara de Picuí se mostra ilegal.
Ressalto que o conflito
entre o § 2º do art. 25 da Lei Orgânica do Município com o art. 15, inciso I,
do Regimento Interno da Câmara de Vereadores se resolve em favor do impetrante,
uma vez que prevalece aqui o disposto na Lei Orgânica Municipal, face à sua
superioridade hierárquica.
Neste contexto,
evidenciando-se um conflito entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno da
Câmara Municipal, prevalece a primeira, pois a mesma goza de supremacia
hierárquica sobre os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no
território municipal, exercendo assim, em função do princípio da simetria, o
papel de Lei Maior da Municipalidade, ex vi do artigo 29, caput, da
Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal
Federal, em decisão da lavra da Ministra Carmen Lúcia no RE nº 679718 MA já
reconheceu a tese da supremacia da Lei Orgânica do Município em conflito com o
Regimento Interno,
Por sua vez, constato ainda
o periculum in mora, haja vista que se o impetrante for aguardar o julgamento
final do processo sofrerá significativa perda da sua verba alimentar
(subsídio).
Posto isto indefiro o pedido
de justiça gratuita da parte impetrante, deferindo, porém, a liminar requerida
para determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Picuí adote
imediatamente e as providências para se pagar o subsídio de vereador ao
impetrante, eis que fez a referida opção pelo mesmo, comunicando este juízo em
72 horas as providências adotadas.
Intime-se o impetrante desta
decisão e para pagar as custas em 15 dias.
Intime-se a autoridade
coatora desta decisão e para no prazo legal apresentar suas informações.
Intime-se o Município para
querendo em 15 dias intervir no feito.
Picuí, 12 de abril de 2018.
ANYFRANCIS ARAUJO DA SILVA
Juiz de Direito
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