STJ fixa tese acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nas listas do SUS.
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº
1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese de que é
possível o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do
Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos
alguns requisitos cumulativos.
Os requisitos são: a
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento.
O julgamento, que desproveu
o Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro, ocorreu na sessão do dia 24 de
abril por unanimidade. O acórdão está submetido à sistemática do artigo 1.036
do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.036. Sempre que houver
multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça”.
Foi modulado os efeitos do
julgamento, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a
partir de referida decisão.
O juiz auxiliar da 5ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, José Gutemberg Gomes Lacerda,
afirmou que a decisão do STJ dirime as dúvidas existentes sobre os critérios de
fornecimento de medicamentos não elencados nas listas do SUS.
“Como se trata de um Recurso
Especial Repetitivo, o precedente vincula todos os juízos de instâncias
inferiores. A decisão teve seus efeitos modulados, para aplicação obrigatória
somente a casos posteriores ao julgamento, contudo, isso não impede que os
critérios adotados sejam utilizados em relação aos processos pendentes, havendo
concordância do julgador. É o caso da 5ª Vara da Fazenda Pública, que já
adotava critérios semelhantes”, ressaltou o magistrado.
O caso – A parte recorrida,
conforme consta do receituário e laudo médico, é portadora de glaucoma crônico
bilateral, necessitando fazer uso contínuo de medicamentos, na forma prescrita
por médico do SUS.
O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da parte
autora em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras
para aquisição dos medicamentos.
Inconformado com a decisão,
o Estado o Rio de Janeiro recorreu, destacando que a assistência farmacêutica
estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou,
na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos
constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pediu que
fosse reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por
outros já padronizados e disponibilizados.
DICOM
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