Juiz da Vara da Infância da Capital autoriza transfusão de sangue contra a vontade dos genitores que são testemunhas de Jeová.
O direito à vida possui
primazia absoluta em detrimento ao direito e o respeito à livre convicção
religiosa.
O juiz da 1ª Vara da
Infância e da Juventude da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, autorizou a
transfusão de sangue de uma criança, suprindo a vontade de seus genitores, que,
devido a convicção religiosa, não autorizaram o procedimento. A sentença pela
procedência do pedido, nos autos da Ação de Autorização Judicial Substitutiva
da Vontade dos Representantes, confirmou a tutela antecipada anteriormente
deferida e foi prolatada na tarde desta quarta-feira (06) em harmonia com o
parecer do Ministério Público.
A ação foi ajuizada pelo
Município de João Pessoa em favor de uma criança, que aguardava a
hemotransfusão desde o dia 22 de novembro de 2017. De acordo com a petição
inicial, os médicos que a acompanhavam, relataram a situação de gravidade
extrema, com indicação de transfusão de sangue, informando, no parecer anexado
aos autos, que o quadro de saúde apresentava piora progressiva com risco de
morte.
“A recusa da família se
baseia em questões religiosas: são Testemunhas de Jeová e, como tal, entendem
que este recurso não é válido”, disse o magistrado, esclarecendo que a questão
que se põe, é o confronto entre o direito e o respeito à livre convicção
religiosa e o direito à vida.
Adhailton Lacet ponderou
que, embora o primeiro deva ser respeitado, entendia que tal regra deve ser
excepcionada quando se coloca em confronto com o direito à vida, de primazia
absoluta. “Se não há vida, não há motivo para a garantia de qualquer outro
direito. Ainda mais quando se trata de paciente menor de idade, incapaz de
expressar sua própria vontade. Neste caso, salvo melhor juízo, não é dado aos
pais escolher entre a vida e a morte de terceiro”, enfatizou.
O juiz acrescentou que o
direito à vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente,
incluindo o direito de nascer, de permanece vivo, de defender a própria vida,
enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e
inevitável.
Na sentença, o magistrado
fez referência ao Código de Ética Profissional do médico, que o proíbe de
efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento prévio do paciente ou de seu
responsável legal. “Entretanto, essa regra admite exceção quando o paciente se
encontra em iminente risco de morte, como é a hipótese dos autos”, explicou.
Ascom
Nenhum comentário