Justiça desobriga autores de ação a afixar placa em seus estabelecimentos sobre discriminação sexual.
Estado da Paraíba fica
proibido de aplicar sanções a promoventes de ação que defendem ilegalidade de
lei.
A juíza da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, concedeu tutela de
urgência, na tarde desta terça-feira (26), determinando que o Estado se
abstenha de aplicar qualquer sanção aos autores da Ação de Obrigação de Fazer
pela não aplicação das Leis nº 7.309/2003 e nº 10.895/2017. Esta última obriga
os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e
Indireta, sediados no Estado da Paraíba, a afixarem cartazes contendo a
seguinte afirmação: “Discriminação por orientação sexual é ilegal e acarreta
multa, Lei estadual nº 7.309/2003 e Decreto nº 2760/2006”.
Na Ação de Obrigação de
Fazer com tutela de urgência e pedido de declaração incidental de
inconstitucionalidade nº 0842055-57.2017.8.15.2001, promovida por Márcio Túllio
de Farias Chaves ME, VM Ensino Médio Ltda. EPP, DHD Ensino Infantil e
Fundamental Ltda. – EPP, Honório Dantas & Cia Ltda. – EPP, MJ Ensino
Infantil, Fundamental e Médio Ltda. – EPP e Book Store Comércio de Livros Ltda.
contra o Estado da Paraíba, os autores historiam que, no dia 30 de maio do
corrente ano, entrou em vigor a Lei nº 10.895/2017, determinando a fixação de
cartazes, em todos os estabelecimentos sediados no Estado da Paraíba, no
tamanho 50cm x 50cm, com o texto citado.
Os promoventes afirmam que tal
medida é desproporcional e impositiva e que vem gerando prejuízo aos
comercialmente, especialmente os pequenos, uma vez que, ao invés de expor os
seus produtos, têm que afixar o referido cartaz.
Fundamentam, ainda, que a
lei decorre de uma necessidade coletiva, não sendo função do legislador criar
lei em benefícios de particulares. Aduzem, também, que a lei em foco padece de
vício de iniciativa e inconstitucionalidade material, uma vez que trata de
matéria de direito civil, de competência exclusiva da União, o que violaria o
princípio da igualdade.
Ao decidir sobre o caso, a
magistrada observou que a placa objeto da lei, cuja afixação foi impositiva,
sob pena de pagamento de multa aos descumpridores, visa assegurar o cumprimento
da norma constitucional que veda a discriminação em razão de sexo/opção sexual.
Ao mesmo tempo, viola, dentre outros princípios, o da livre iniciativa e o
consagrado princípio constitucional da igualdade.
A juíza Flávia Cavalcanti
afirmou que, sopesando os valores trazidos à apreciação, entende-se que deve
prevalecer os interesses da maioria, que não pode ver tolhida a sua liberdade
para atender parcela da sociedade. “Apesar de sofrer com a discriminação que
realmente existe, não são as únicas vítimas de tais atos criminosos, os quais
se originam no preconceito de cor, idade, origem, entre outros, e, nem por
isso, em relação às ditas vítimas, se pode exigir igualmente a afixação do
respectivo cartaz, reproduzindo o teor da lei que criminaliza ditas condutas”,
enfatizou.
Com isso, a magistrada
afirmou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, estando a plausabilidade do direito demonstrada, bem como o perigo da
demora, “na medida em que o constrangimento/prejuízos causados aos
estabelecimentos obrigados a afixar a placa em tela é diário e aumenta com o
passar do tempo.
Por Eloise Elane
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