Pleno mantém proibição de contratação de advogados por inexigibilidade de licitação envolvendo verbas do Fundef.
O Pleno do TJPB, na sessão
dessa quarta-feira (6), sob a relatoria do desembargador Fred Coutinho,
desproveu Agravo Interno interposto pelo Município de Pilar, mantendo a decisão
que determinou aos chefes do Poder Executivo municipal e estadual que se abstivessem
de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios
com o objetivo de recuperação de créditos do Fundef (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), Fundeb
(Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação) e recursos do programa de Repatriação.
A decisão negou liminar em
Mandado de Segurança (Processo nº 0806149-92.2017.8.15.0000) impetrado contra
ato do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
O objetivo do pedido liminar
era suspender os efeitos do Acórdão RPL TC 00002/2017, cuja norma impede que
todos os municípios do Estado contratem escritórios de advocacia, via
inexigibilidade de licitação, para propositura de ação judicial visando à
recuperação dos créditos do FUNDEF.
Em suas razões mandamentais,
reiteradas na oportunidade do Agravo Regimental, o município
(impetrante/agravante) intitulou o ato coator como desarrazoado e
desproporcional, violando, inclusive, dispositivos da Lei nº 8.666/1993,
acrescentando que a contratação do serviço especializado, caso não realizada,
poder levar à caracterização da prescrição para recuperação dos valores
recebidos a menor a título das verbas já referidas.
O relator do feito mandamental,
acompanhado à unanimidade de votos pelos demais integrantes do Pleno, concebeu
que “em que pese o Tribunal de Contas atuar como órgão de controle externo no
que se refere à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial
dos respectivos entes federados, sua fiscalização constante dos programas de
governo, especialmente daqueles que envolvem vultuosa soma de recursos
públicos, é imprescindível para evitar abusos e desvios de finalidades”.
O relator acrescentou que
“estando o ato coator materializado na impossibilidade do município impetrante
realizar procedimento licitatório com o objetivo de contratar mão de obra
especializada para buscar os créditos do FUNDEF a que tem direito, e dado o caráter
de fiscalização daquele órgão, é certo que não se pode deferir o pleito
emergencial neste momento. ”.
Finalizando o seu
raciocínio, o desembargador-relator citou precedente do Supremo Tribunal
Federal (SS 5182), no sentido de que a Corte de Contas, através de seu Poder
Geral de Cautela, bem como da sua função institucional de fiscalização, pode
suspender contratos lesivos à ordem e à economia pública.
Após o trânsito em julgado
do acórdão, o Mandado de Segurança retornará ao seu regular trâmite processual,
para que seja julgado o mérito.
Assessoria
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