Câmara Criminal do TJPB estabelece pena de dois anos e 11 meses de reclusão para pai que torturou filha.
A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu a pena de dois anos e 11 meses de
reclusão a um pai que espancou sua filha de apenas cinco anos. Ele foi
condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Campina Grande pelo crime de
Tortura (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.555/97). O relator da Apelação
Criminal, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, aplicou a atenuante da
confissão do réu e modificou o regime inicial de cumprimento de pena para
semiaberto. A sessão de julgamento aconteceu na manhã desta quinta-feira (26) e
a decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, a vítima
relatou, na Delegacia de Polícia e durante a audiência processual de instrução
e julgamento, que seu pai tomou conhecimento, por meio de um bilhete da
professora, que ela (vítima) não estava fazendo as tarefas escolares. Depois
dessa informação, o pai passou a espancá-la com uma mangueira. Em seguida,
ainda de acordo as informações processuais, tirou a farda escolar da menina e
lançou sobre ela uma mistura de vinagre e água gelada, gerando dor intensa. Não
satisfeito, o pai ainda a obrigou a limpar o chão da sala e dormir sem jantar.
O delito aconteceu no dia 22
de outubro de 2014 e, segundo o relator, a conduta tipificada como crime de
Tortura, consuma-se com a submissão da vítima, o intenso sofrimento físico ou
mental, mediante violência ou grave ameaça, com um dos fins a que o próprio
dispositivo faz referência; aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Em sua defesa, o apelante
pediu a desclassificação do delito de tortura para maus tratos, por ausência de
dolo específico e, alternativamente, pugnou pela reforma da sentença para
reduzir a pena, devido à sua confissão.
O desembargador Arnóbio, ao
analisar a Apelação nº 0002581-39.2015.815.0011, disse que a configuração de
maus tratos, impõe-se a demonstração de que os castigos aplicados à vítima
tenham o fim de educar, ensinar, tratar ou a custódia do sujeito passivo,
circunstancias que não se evidenciam nos autos. Conforme o entendimento do
relator, a conduta do réu não visava apenas corrigir ou disciplinar a filha,
mas impor a ela intenso sofrimento físico, como forma de castigo.
“Não há como acolher o pleito defensivo para
desclassificar o delito de tortura para maus tratos. As provas evidenciam a
ocorrência do dolo de causar sofrimento físico com a finalidade de castigar a
vítima”, afirmou o magistrado. Arnóbio Teodósio observou, ainda, que o
recorrente em seus interrogatórios, tanto na fase policial, quanto na
processual, confessou a prática delitiva. Por esta razão, aplicou a atenuante
da confissão.
Por Fernando Patriota
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