Pleno do TJPB recebe denúncia contra o prefeito de Conceição.
Colegiado mantém o gestor no
cargo e não decreta a sua prisão preventiva
Por unanimidade, Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu a denúncia contra o prefeito do
Município de Conceição, José Ivanilson Soares de Lacerda, sem o afastamento do
cargo e sem o decreto de sua prisão preventiva. O gestor está sendo acusado, em
tese, de crime de responsabilidade, por ter ordenado, durante o exercício
financeiro de 2013, a abertura de créditos adicionais no valor de R$ 33.444,30,
inobservando as prescrições legais financeiras, bem como sem fundamento na lei
orçamentária.
A Notícia-crime nº
0001551-31.2017.815.0000 interposta pelo Ministério Público estadual foi
apreciada, na manhã desta quarta-feira (29), e teve a relatoria do
desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
A defesa do prefeito alegou
que a denúncia é inepta, pois não especificou a conduta delituosa praticada,
tampouco a data em que o suposto crime se consumou, deixando com lacuna a
veracidade dos fatos. Também foi aduzido que inexiste justa causa para a
abertura da ação penal, ante a incoerência de materialidade do crime, devendo a
denúncia ser rejeitada, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90, e do artigo
395, III, do Código de Processo Penal.
Ao final, alegou que dos
fatos narrados não deflui a prática, pela noticiada, de ato doloso em desfavor
do erário, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, não pode refletir em ilegalidade dos atos
perpetrados, sendo necessária a comprovação do dolo específico de lesão ao
patrimônio público do município. Por fim, pediu a improcedência de denúncia.
No voto, o desembargador
Márcio Murilo vislumbrou que, em relação à preliminar de ausência de justa
causa para ação penal, a denúncia descreve a ocorrência de fato típico,
antijurídico e culpável, havendo indícios suficientes da autoria e prova
inicial segura da materialidade, com possibilidade de prosperar a imputação,
tornando viável a acusação.
“Entendo que existe, sim,
justa causa para a ação penal, eis que a conduta apontada ao noticiado é
típica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente”, disse o
relator.
Para o desembargador Márcio
Murilo, os fatos da denúncia só poderão ser comprovados ou refutados após a
dilação probatória, assegurando-se, assim, ao gestor da ação a oportunidade
processual de complementar os elementos que embasam a acusação.
“Na hipótese vertente,
portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo a denúncia, com clareza e objetividade, a
ocorrência de fato que, configura, em tese, o ilícito penal do artigo 1º,
inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/67, apontando, ainda, a existência de
indícios de autoria e materialidade delitiva”, afirmou.
Quanto à comprovação do dolo
específico, o relator ressaltou que também não merece prosperar, neste momento.
“Há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
desnecessária a demonstração de dolo específico, nos casos deste jaez (crime de
responsabilidade de prefeito), quando na fase de recebimento da denúncia”,
concluiu.
Por Marcus Vinícius/TJPB
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