ELEIÇÕES 2018: Selfies na cabine de votação são proibidas.
Eleitor não pode portar
dentro da cabine aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e
filmadoras.
A Lei Eleitoral (Lei
9.504/97) é clara: é vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas e filmadoras dentro da cabine de votação. Logo, estão proibidas as
chamadas “selfies” ao votar.
Segundo resolução (Lei
23.554/17) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também são vedados na cabine
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto. Cabe aos mesários de cada seção eleitoral guardar esses objetos
enquanto o eleitor estiver votando.
O objetivo das normas é
preservar o sigilo do voto, impedindo, por exemplo, que os eleitores comprovem
que votaram em um determinado candidato por terem sido pagos para isso. O
registro de imagem que indique em quem o eleitor votou poderia ser usado na troca
por promessa de emprego, cestas básicas, entre outras possibilidades.
A pena prevista no Código
Eleitoral (Lei 4.737/65) para a conduta de violar ou tentar violar o sigilo do
voto é detenção até dois anos. O candidato que arregimentar eleitor, além de estar
sujeito à detenção de seis meses a um ano, pode ser punido com multa no valor
de R$ 5 a R$ 15 mil.
A proibição já existia no
pleito de 2014. Mas a Agência Câmara registrou, na cobertura das eleições
daquele ano, que muitos eleitores ignoraram a proibição do TSE e usaram os
smartphones para tirar selfies no momento da votação e postaram as fotos nas
redes sociais.
Aplicativo para denúncias
Para denunciar essa e outras
condutas irregulares à Justiça Eleitoral, o cidadão pode utilizar o aplicativo
Pardal, disponível para download gratuito nas lojas virtuais Apple Store e
Google Play. A ferramenta, desenvolvida pela Justiça Eleitoral, possibilita aos
eleitores atuar como fiscais da eleição.
Agência Câmara Notícias
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