Ex-prefeito de Juazeirinho condenado por improbidade é absolvido por ausência de dolo pela 2ª Câmara Cível.
Por ausência de provas
suficientes que demonstrassem a presença de dolo na conduta do ex-prefeito do
Município de Juazeirinho, Bevilácqua Matias Maracajá, a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença e absolveu o gestor da
condenação por atos de improbidade administrativa. O então prefeito foi acusado
de, no ano de 2011, quando estava à frente daquela administração municipal, ter
deixado de prestar contas relativas a recursos oriundos do Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). A decisão teve a relatoria do
juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, na Apelação Cível nº
0001210-91.2013.815.0631, que foi provida.
Conforme informações
prestadas pelo Município, os recursos foram repassados a título de Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, devendo haver comprovação dos
gastos respectivos ao Ministério. Todavia, o município deixou de prestar as
contas relativas ao referido ano de 2011, o que acarretou a suspensão de novos
repasses.
Na Ação por Ato de
Improbidade movida pelo Município, Bevilácqua Maracajá foi condenado à pena de
suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além de multa civil
equivalente a dois meses de remuneração mensal recebida em 2011, custas e
honorários, pela prática capitulada no artigo 11, inciso VI, da Lei de
Improbidade (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo).
Inconformado, o ex-prefeito
recorreu da decisão, alegando: nulidade por inadequação da via eleita, visto
que a Lei de Improbidade não é aplicável aos agentes políticos que somente
respondem por crime de responsabilidade; nulidade por inépcia da inicial, pois
a petição estaria desacompanhada dos documentos necessários; inexistência de
ato de improbidade, já que as contas foram prestadas, embora com atraso
decorrente de dificuldades técnicas; ausência de dolo na conduta e de provas do
ato de improbidade, e desproporcionalidade da pena aplicada.
Sobre as alegações, o
relator esclareceu que mesmo que os prefeitos municipais sejam agentes
políticos, estão sujeitos aos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa
e estão sujeitos à Ação Penal por crime de responsabilidade. Quanto à inépcia,
observou que a inicial descreveu a conduta imputada com elementos
imprescindíveis à sua perfeita individualização, estando acompanhada dos
documentos mínimos a embasar as informações.
Quanto aos demais argumentos
da defesa, o magistrado explicou que se confundem com o próprio mérito. O juiz
Onaldo verificou que não há nos autos cópias da prestação de contas do
convênio, nem informações mínimas sobre os recursos, como valor recebido, conta
por onde transitou e extrato bancário. No entanto, de ofício, entendeu que a
comprovação dos gastos em questão era de responsabilidade do Fundo Municipal de
Assistência Social, seguida de deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social, e não, do então prefeito.
“Não se concebe, a meu ver,
o julgamento condenatório, com todas as implicações dele decorrentes, inclusive
suspensão de direitos políticos, baseado, unicamente, em um ofício de duas
laudas, que pouco ou quase nada diz, tendo ainda por cima o juízo ignorado
diligências que pudessem melhor esclarecer os fatos”, afirmou o relator,
acrescentando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), na hipótese de atraso ou omissão de contas, é preciso demonstração do
dolo ou má-fé, ou seja, que se comprove que a omissão foi intencional, o que
não ocorreu.
Por Gabriela Parente
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