Aprovados fora das vagas em concurso para advogado de Bananeiras têm direito à nomeação.
Impetrantes
comprovaram que Município realizou contratações irregulares para o cargo em que
estavam aprovados durante validade do certame.
A Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que Antônio Adriano Duarte Bezerra e
Felipe Solano de Lima Melo, dois aprovados fora do número de vagas em certame
para o cargo de Advogado do Município de Bananeiras-PB, possuem direito líquido
e certo à nomeação e posse, preenchendo uma vaga de ampla concorrência e uma de
cadastro de reserva. O entendimento se deu com jurisprudência de tribunais
superiores e em virtude da existência de inúmeras contratações, de forma
precária, pela Edilidade, de advogados avulsos e de escritórios de advocacia. A
relatoria das Apelações Cíveis nº 0800012-79.2016.815.0081 foi do desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (29).
Conforme os autos, o Edital
nº 001/2011 para o certame previu quatro vagas para o cargo de advogado do
Município de Bananeiras, sendo três para ampla concorrência e uma vaga para
cadastro de reserva. O 1º colocado convocado desistiu, dando o direito de
assumir o cargo ao quarto candidato – colocação em que se encontravam empatados
os dois advogados, impetrantes do Mandado de Segurança (MS).
No 1º Grau, o magistrado
concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade municipal que
promovesse, em 30 dias, as medidas necessárias à realização do sorteio
(previsto em cláusula do concurso) para desempate, nomeação e posse do
sorteado, sob pena de improbidade administrativa e demais medidas legais
cabíveis. Os aprovados, Antônio Adriano e Felipe Solano, e o Município
apelaram.
Os advogados requereram
reforma da sentença e concessão da segurança, para garantir nomeação e posse no
cargo. Indicaram inúmeros advogados que atuaram no Município, de forma precária
e irregular, desde 2012 até a data da propositura do MS, em 2016, e que durante
os quatro anos esperaram pela nomeação. Apontaram decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF), no sentido de que é considerado desvio de finalidade a
contratação de pessoal de forma precária, havendo candidatos aprovados em
certame e aptos a exercerem a mesma função.
Já o Município alegou que as
nomeações ocorrerão de acordo com as necessidades do Município, mediante
decisão administrativa. Aduziu, também, que quando houve impetração do MS o
concurso estava em plena validade, prevalecendo a discricionariedade da Administração
Pública baseada na necessidade para convocação dos aprovados em cadastro de
reserva. Pugnou pela reforma da sentença para denegar a segurança, por ausência
de ato ilegal ou abusivo.
O relator entendeu que, na
linha da jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores, o
candidato aprovado em excedente, fora das vagas previstas em edital (em
cadastro de reserva), tem direito à nomeação e posse quando comprovada a
desistência dos candidatos nomeados, observada a quantidade das novas vagas
disponibilizadas. Afirmou, ainda, que, neste caso, há o direito subjetivo à
nomeação e posse, e não somente expectativa de direito.
O desembargador Abraham
Lincoln verificou, ainda, que houve inúmeras contratações de advogados desde o
ano de 2012, tanto de profissionais avulsos como de bancas de advocacia.
“Ademais, não há prova nos autos de que os vários processos em que eles atuaram
exigiam conhecimentos altamente especializados, teses inovadoras e importantes
que justificassem a suposta excepcionalidade do serviço, ou que impedissem que
os advogados concursados da Prefeitura atuassem nos mesmos”, declarou.
A título de exemplo, o
relator evidenciou que um dos escritórios foi contratado com o objetivo de
prestar serviços de assessoria jurídica e consultoria, visando recuperação de
receitas municipais junto às empresas de telefonia fixas e móveis. Outro,
relacionado à assessoria e consultoria, com notória especialização para atuar
junto aos Tribunais Regionais, de Contas do Estado, Ministério Público e Justiça
Federal.
“Por todo o exposto, vê-se
que restou demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes a serem
nomeados e tomarem posse no cargo público de Advogado do Município de
Bananeiras/PB, diante da existência de uma vaga de ampla concorrência, uma de
cadastro de reserva e as contratações temporárias dos advogados e escritórios
durante o período de validade do certame”, destacou.
O relator deu provimento à
Apelação Cível dos advogados aprovados e negou provimento à Remessa Necessária
e à Apelação Cível interposta pelo Município.
Por Gabriela Parente
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