INEXIGIBILIDADE: Decisões de tribunais garantem contratações de advogados pelos municípios.
As Cortes de Contas nos
Estados vêm mantendo o entendimento da possibilidade de contratação de
advogados por inexigibilidade. A última decisão veio do Estado de Pernambuco,
onde o Tribunal de Contas respondeu consulta reconhecendo que municípios podem
contratar escritórios de advocacia mesmo sem abrir licitação. O presidente da
Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam), Marco Villar, afirmou
que outros Estados mantêm o mesmo entendimento e disse confiar que o Supremo
Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADC 45, vai confirmar a legalidade das
contratações por inexigibilidade, conforme estabelece a Lei de Licitações.
De acordo com a decisão em
Pernambuco, a dispensa é possível quando existir processo administrativo formal
e for comprovada notória especialização do profissional ou da banca escolhida.
Definiu-se ainda que o município também deve demonstrar impossibilidade de
prestar o serviço com os próprios integrantes do poder público (concursados ou
comissionados) e pagar preço compatível com o preço do mercado, demonstrado por
parecer da Comissão de Licitação no processo administrativo de inexigibilidade.
Na Paraíba, o Tribunal de
Contas tem respondido às consultas feitas sobre as contratações de forma
harmoniosa com os entendimentos dos tribunais superiores. “Tendo em vista o
entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e a jurisprudência desta Corte
admitindo a contratação direta de operadores do direito e de profissionais de
contabilidade por enexigibilidade de licitação, entendemos desnecessária a
submissão desta consulta ao Egrégio Tribunal Pleno”, destacou a resposta a
consulta nº 1795/17.
No Piauí, o Tribunal de
Contas também entende ser legal a contratação de advogados. Em resposta a uma
consulta feita pelo município de Isaías Coelho, o conselheiro o Olavo Rebêlo de
Carvalho Filho destacou que a contratação pode ser feita por inexigibilidade de
licitação. “O provimento do cargo de advogado do município deve ser previsto em
lei como efetivo e provido mediante concurso público, conforme prevê o art. 37
da Constituição Federal, ou, caso a hipótese seja de inexigibilidade de
licitação, deverá ser realizada a contratação mediante prévio procedimento de
inexigibilidade de licitação, atendidos todos os requisitos da Lei nº 8.666,
notadamente que o serviço técnico seja especializado, tenha natureza singular,
além de que o contratado deve ter notória especialização”, destacou o
conselheiro na decisão.
O Superior Tribunal de
Justiça chegou a manter decisão da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça
de Goiás (TJGO) a qual afirma ser legal a contratação de advogados pelo Poder
Municipal sem licitação. O Ministério Público de Goiás havia entrado com
recurso especial argumentando que a prática da inexigibilidade do processo
licitatório nesses casos seria improbidade administrativa. A decisão no STJ foi
do ministro Mauro Campbell Marques.
O presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional Paraíba, (OAB-OB), Paulo Maia, lembra que no STF
existem decisões favoráveis aos advogados. “O ministro Dias Toffoli já afirmou
que prefeitura pode contratar advogado sem licitação. Entre os critérios
adotados para a afirmação, ele defendeu o do município não ter norma impeditiva
e singularidade dos serviços. Essa é a maneira correta de advogados, pois impede
a mercantilização do serviço, por isso, continuaremos lutando para que não haja
nenhuma tentativa de criminalizar a atuação dos juristas”, disse.
CNMP - A análise do
Procedimento de Controle Administrativo N° 1.00313/2018-77, que trata sobre a
contratação de advogados por inexigibilidade de licitação ainda aguarda
apreciação. A matéria foi adiada por uma decisão da presidente do Conselho
Nacional do Ministério Público, Raquel Dodge.
Marco Villar destacou ainda
que a resolução 36/2016 do CNMP afirma que “a contratação direta de advogado ou
escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por
si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do
Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na
eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de
Licitação”.
Assessoria de Imprensa
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