Ex-prefeito de Solânea é condenado por usar verbas do Fundeb para pagar professores que não estavam dando aulas.
O ex-prefeito de Solânea
Francisco de Assis Melo foi condenado pela prática de improbidade
administrativa, de acordo com decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível nº
0000250-29.2014.815.0461. O gestor teria usado recursos do Fundeb para pagar
professores que não estavam em sala de aula, em nítida afronta aos artigos 22 e
23 da Lei nº 11.492/2007 e artigo 71 da Lei nº 9.394/96.
As irregularidades ocorreram
nos exercícios de 2009 a 2012, conforme a denúncia do Ministério Público
Estadual. Como consequência da condenação, o ex-prefeito teve os direitos
suspensos por 3 anos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos e o
pagamento de multa no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele
recebida em virtude do exercício do cargo de prefeito de Solânea, à época dos
fatos.
Em seu recurso de apelação,
o ex-prefeito alegou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da
Justiça estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma
vez que as verbas advindas do Fundeb são da União. Já sobre os pagamentos
realizados, ele justificou que não sabia que os professores não lecionavam
normalmente.
O relator da matéria,
desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que
mesmo se tratando de demanda que envolve verbas do Fundeb, a Justiça comum tem
competência para apreciar o caso. “A orientação jurisprudencial no Superior
Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, quando tais verbas já
foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la
será da Justiça Comum Estadual, assim como a legitimidade ativa para propor a
ação é do Ministério Público Estadual”.
Já sobre as irregularidades
cometidas pelo gestor, ele disse que a sentença deve ser mantida em todos os
termos. “Isso porque, inobstante não se desconheça que nem todo o ato irregular
configure ato de improbidade, para os fins de aplicação da Lei nº 8.429/92,
considero, diante das peculiaridades, que a ilegalidade cometida pelo
recorrente está imbuída de má-fé e de desonestidade que caracterizam o ato
ímprobo”, ressaltou o magistrado.
Por Lenilson Guedes
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