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Leis do Município de São José de Caiana são declaradas inconstitucionais pelo Pleno do TJPB.



O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucionais as Leis Municipais de números 341, 346, 347 e 348, todas do ano de 2016, da cidade de São José de Caiana, que versam sobre o uso especial de bens públicos por particulares com fins eminentemente privados, durante um período de dez anos. A decisão unânime ocorreu durante a sessão de julgamento nesta quarta-feira (13), sob a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, em harmonia com parecer do Ministério Público.

“É evidente a colisão dessas leis com a Constituição Estadual, notadamente o artigo 30º e artigo 8º. Encontra-se configurada a inconstitucionalidade material, que justifica extirpar do ordenamento jurídico todas as leis impugnadas”, enfatizou a relatora, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801594-32.2017.815.0000 movida pela Prefeitura Municipal de São José de Caiana contra a Câmara de Vereadores daquele município.

Alega o autor da ADI que as leis atacadas foram aprovadas após as eleições de 2016, quando o gestor público, à época, perdeu a disputa pela reeleição. Por outro lado, o impetrante disse que o Município enfrenta grave crise financeira e encontra-se privado do uso de seus bens, tendo que alugar imóveis para suas instalações, quando os bens da Edilidade estão sendo utilizados para fins particulares, a exemplo de instalação de bar, frigorífico, rádio local, mercadinho e moradia de família carente.

No decorrer do seu voto, a desembargadora Fátima Bezerra citou jurisprudência sobre a matéria do próprio TJPB e de outros tribunais. Fez referência, também, a uma parte do parecer do Ministério Público, no seguinte sentido: “considerando que as Leis Municipais impugnadas concederam, sem qualquer exigência de contrapartida, um ‘arrendamento’ de determinados imóveis públicos e particulares escolhidos por mera opção política legislativa, destituída de qualquer procedimento ou justificativa prévia de garantia mínima aos princípios da isonomia e imparcialidade no trato com a coisa pública, revela-se manifesta a correspondente inconstitucionalidade material, por afronta ao artigo 30, Caput e inciso XXIV, da Constituição Estadual”.

O voto condutor ainda destacou que as normas questionadas afrontaram a Constituição Estadual, precisamente o artigo 30, o qual é firmado nos princípios basilares da Administração Pública, a saber: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica.

No mesmo norte, ao revelar afronta ao artigo 8º da CE, conquanto referido preceptivo legal disciplinou o uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiro, e listou como hipóteses a concessão remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público ou a título de direito real resolúvel; permissão; cessão; e autorização.

“Por fim, em razão das indigitadas leis terem inobservado os regramentos da Constituição Estadual, devem ser declaradas inconstitucionais, por conseguinte, subtraídas do ordenamento jurídico municipal”, concluiu a relatora.



Por Fernando Patriota

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