Câmara Criminal mantém condenação de ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol.
A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara
Criminal da Comarca de João Pessoa, que condenou a ex-presidente da Federação
Paraibana de Futebol (FPF) Rosilene de Araújo Gomes a uma pena de 5 anos de reclusão
e 50 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A relatoria
do recurso de Apelação Criminal nº 0000292-77.2015.815.2002, foi do juiz Carlos
Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves
Teodósio.
De acordo com a denúncia, no
mês de maio de 2014, os denunciados Antônio Alves Gonçalves, Kléber Fábio
Pereira de Lima e Genildo Januário da Silva, a mando de Rosilene Gomes, também
denunciada, subtraíram materiais esportivos no valor de R$ 15 mil pertencentes
à Federação Paraibana de Futebol (FPF). A sentença, proferida em 12 de janeiro
de 2018, julgou procedente em parte a denúncia, para absolver Kleber Fábio e
Genildo Januário, ao tempo em que condenou Antônio Alves Gonçalves e Rosilene
Gomes, nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do CP.
A defesa da ex-presidente da
FPF recorreu alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença e do processo,
por cerceamento de defesa, uma vez que as alegações finais apresentadas por
defensor público careceram de fundamentação. No mérito, pediu a absolvição da
acusada, sob o argumento de que não há provas suficientes para ensejar uma
condenação, baseando-se a decisão apenas na palavra contraditória do corréu.
Analisando o caso, o relator
rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
destacando que o advogado da apelante foi intimado para apresentar as alegações
finais e não se pronunciou. “Extrai-se, ainda, que intimada, a ré não
constituiu novo advogado, ao passo em que foi-lhe nomeado defensor público que
apresentou as alegações derradeiras”, ressaltou o juiz Carlos Eduardo Leite
Lisboa. Segundo ele, o defensor público realizou a contento a tarefa que lhe
foi confiada.
Já sobre o mérito, o relator
destacou que não deve ser acolhido o pedido de absolvição, uma vez que ficou
comprovada não só a materialidade como a autoria do crime de furto qualificado,
pelo abuso de confiança e concurso de pessoas. Ele citou trechos da sentença
apontando que “a materialidade restou comprovada através dos documentos, bem
como pelos depoimentos colhidos durante a instrução que comprovam que o
material enviado pela CBF foi entregue e recebido na Federação Paraibana e
depois foi subtraído, encontrando-se em local incerto até os dias atuais”.
O relator considerou
descabida a absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade do fato
e a autoria do crime. “Portanto, mantenho a condenação da ré, pela prática do
crime de furto qualificado, pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes,
descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do CP, nos termos da bem
fundamentada sentença de primeiro grau”, disse ele em seu voto.
Com base no que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG, a Câmara Criminal determinou a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
Por Lenilson Guedes
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