Pleno concede cautelar e suspende dispositivo de Lei Municipal de Sossego sobre contratação temporária.
O Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a vigência do artigo
1º da Lei nº 075/2001 do Município de Sossego, que versa sobre contratação
temporária de servidores. A norma previa a renovação contratual por seis meses,
sem delimitar as situações excepcionais nas quais tais contratos deveriam ser
efetivados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
0801059-69.2018.8.15.0000 teve relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque.
“Percebe-se que se está
diante de uma cláusula aberta, sugerindo ao chefe do Poder interessado a
possibilidade de renovação sucessiva da contratação para prestação de serviço,
tendo em vista que não veda expressamente a prorrogação do prazo ou mesmo a imposição
de limite para tal prática”, observou o relator. Segundo o magistrado, isso vai
de encontro ao princípio da contratação temporária, que deve ter seu tempo de
vigência limitado ao término da situação que a determinou.
A ADI foi proposta a partir
do resultado de um Inquérito Civil Público instaurado no âmbito da
Procuradoria-Geral de Justiça, que teve por objeto o levantamento, no âmbito
das Administrações diretas e indiretas dos Municípios da Paraíba, de
irregularidades atinentes a contratações e investiduras de servidores públicos
com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso
público.
“A regra da Constituição
Estadual para a admissão no serviço público é a investidura através da prévia
aprovação em concurso público, excetuadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; do mesmo modo poderá haver
contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”, arrematou o magistrado.
Para o relator, o pedido
possui os pressupostos legais para concessão da medida: fundamentação relevante
(‘fumaça do bom direito’) e perigo de lesão grave ou de difícil reparação
(‘perigo da demora’), porque uma vez mantido o dispositivo, a edilidade poderá
continuar contratando pessoal sem concurso, causando lesão permanente ao
patrimônio material e moral do Município.
Por Gabriella Guedes
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