Justiça determina que Estado pague plantão extraordinário de Policiais Civis sobre a remuneração.
O Estado da Paraíba terá que
pagar o plantão extraordinário dos Policiais Civis, formado a partir da
incidência de 2/30 sobre o valor da remuneração, e não do vencimento, como vem
sendo praticado pelo Governo estadual, excluindo-se as verbas de natureza
indenizatória. Além disso, terá que efetuar o pagamento da diferença dado a
menor, respeitando-se o período quinquenal anterior à data do ajuizamento da
ação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial).
Esta foi a decisão do juiz
Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu,
em parte, o pedido constante na Ação Ordinária nº 0008886-20.2014.815.2001
promovida contra o Estado. A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A demanda envolve a questão
da remuneração do plantão extraordinário dos membros da Polícia Civil do
Estado, que invocam as Constituições Federal e Estadual e o Estatuto do
Servidor Público do Estado, como parâmetros para adoção dos valores do trabalho
extra jornada. Os autores da ação pleiteiam, também, o acréscimo de 50% nas
horas extraordinárias e de 87% nas noturnas, com base na CF/88.
Com relação ao cálculo das
horas extras do plantão dos Policiais Civis, o magistrado destacou que os 2/30
incide sobre a remuneração, cujo patamar é diverso do vencimento. A remuneração é o vencimento do cargo
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (artigo 39 do Estatuto
do Servidor Público), enquanto que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei (artigo 38 do mesmo diploma
legal).
"Com efeito, o
promovido incorre em equívoco ao aplicar o percentual do plantão extraordinário
em cima do vencimento, quando a lei especial determina que seja incidente sobre
a remuneração", asseverou Aluízio Bezerra.
Quanto ao adicional noturno,
o julgador, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do
Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que o servidor público não tem direito
adquirido a regime jurídico e, no caso da carga horária e regimes de plantão,
entendem os Tribunais Superiores que cabe à Administração Pública, visando o
interesse comum e o bem da coletividade, estabelecer a jornada de trabalho do servidor
público.
"A parcela plantão
extraordinário não se confunde com horas extras, ainda mais, em razão de que a
remuneração do autor já é estipulada na forma de plantão reconhecido e
assegurado, não havendo que se falar em horas extras ou adicional noturno, na
forma pleiteada", frisou o magistrado, ressaltando a existência da
compensação pelo trabalho em horário corrido, no qual é concedido três dias de
descanso, não sendo cabível a concessão do adicional noturno aos agentes de
segurança que trabalham em regime de plantão, em razão do caráter
especial.
O magistrado julgou
antecipadamente a lide, por entender não haver necessidade de produção de
outras provas, como disciplina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Por Lila Santos
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